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ID
2141503
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • d) incorreta. A conduta tipificada no art. 34 será absorvida pelo art. 33, configurando nessa hipotese um unico crime. Aquestão trouxe a informação de que a policia apreendeu " uma balança de precisão para a venda de cocaína"  ou seja,  a balança era meio necessário para a realização do crime. Convém registrar que só não ocorrerá a absorção quando restar evidenciado a existência de contextos autonômos, conforme jurisprudencia do STJ (STJ, Aresp 303.213 SP)

    Trecho extraido do voto:

    "... Portanto, a prática do art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta." 

  • Gabarito letra D:

    Neste sentido, Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi:

    "Cuida-se de delito subsidiário, ou seja, praticando o agente, no mesmo contexto fático, tráfico de drogas e de maquinários, deve responder apenas por aquele, ficando este absorvido (o que não impede o juiz de considerar essa circunstância na fixação da pena). Nesse sentido:"Embora se trate de condutas previstas em dispositivos legais distintos (art. 12 - atual art. 33 - e 13 - atual art. 34), comete somente o delito de tráfico o agente que, no mesmo contexto fático, é surpreendido mantendo sob o seu poder e guarda tóxico e na posse de maquinismo para manipular entorpecente."(GOMES, Luiz Flávio [et al.] coordenação. Lei de Drogas Comentada Artigo por Artigo, 2.ª ed. rev., atual, e ampl., São Paulo: Editora RT, 2007, p. 200).

  • A)

    1- Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet

    2- Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) MPRS2016Q84A

    3- Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    B)

     1- Art. 299 COD ELEITORAL-  Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: MPRS2016Q84B

    2- Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

    3- Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

     

    C-

    ART. 121§1º        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    DCRIME ÚNICO- ART. 33 caput L 11.343/06- BALANÇA MEIO À PRATICA DO CRIME DE TRÁFICO, FICA ABSORVIDA A CONDUTA=PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

     

    E- ATOS PREPARATÓRIOS

  • LETRA D -INCORRETA - COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

     

    “A apreensão isolada de uma balança não implica, per se, necessária subsunção da conduta ao tipo descrito no art. 34 da Lei n. 11.343/2006. 2. Provado nos autos que a balança se destinava à medida individual de porções destinadas ao consumo, e não à fabricação, produção ou preparo da substância entorpecente, afasta-se aquela imputação — art. 34 —, por atipicidade. (...) 4. Ordem concedida para excluir a condenação decorrente do art. 34 da Lei n. 11.343/2006” (STJ — HC 153.322/BA, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 03/11/2011).

     

    “Há nítida relação de subsidiariedade entre os tipos penais descritos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006. De fato, o tráfico de maquinário visa proteger a “saúde pública, ameaçada com a possibilidade de a droga ser produzida”, ou seja, tipifica-se conduta que pode ser considerada como mero ato preparatório. Portanto, a prática do art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. No caso, referida análise prescinde do reexame de fatos, pois da leitura da peça acusatória, verifica-se que a droga e os instrumentos foram apreendidos no mesmo local e num mesmo contexto, servindo a balança de precisão e a serra/alicate de unha à associação que se destinava ao tráfico de drogas, não havendo a autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de bis in idem. 4. Salutar aferir, ademais, quais objetos se mostram aptos a preencher a tipicidade penal do tipo do art. 34 da Lei de Drogas, o qual visa coibir a produção de drogas. A meu ver, deve ficar demonstrada a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sob pena de a posse de uma tampa de caneta — utilizada como medidor —, atrair a incidência do tipo penal em exame. Relevante, assim, analisar se os objetos apreendidos são aptos a vulnerar o tipo penal em tela. No caso dos autos, além de a conduta não se mostrar autônoma, verifico que a apreensão de uma balança de precisão e de um alicate de unha não pode ser considerada como posse de maquinário nos termos do que descreve o art. 34 da Lei de Drogas, pois referidos instrumentos integram a prática do delito de tráfico, não se prestando à configuração do crime de posse de maquinário” (STJ — REsp 1.196.334/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013).(Grifamos)

     

  • Ao contrário do que a colega "rosangela pereira" escreveu acima, ALICIAR é crime previsto pelo art. 241-D do ECA, não por outro dispositivo do mesmo diploma legal.

  • Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ 1 ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

  • Sobre a alternativa C, achei a fundamentação em um artigo da Revista dos Tribunais.

    Aconselho a leitura, muito enriquecedora.

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    Revista dos Tribunais | vol. 695 | p. 279 | Set / 1993

    Doutrinas Essenciais de Direito Penal | vol. 5 | p. 383 | Out / 2010

    DTR\1993\719

    Fernando de Almeida Pedroso

    Promotor de Justiça no Estado de São Paulo e Professor de Direito nas Faculdades de São José dos

    Campos (SP) e Taubaté

    https://www.passeidireto.com/arquivo/37024440/homicidio-privilegiado-revista-dos-tribunais-vol-695

  • Alternativa E:

    O Código Penal adota a teoria objetivo-formal para indicar quando a tentativa passa a ser punida.

    Nesse sentido, tal teoria define tentativa pelo início da execução do verbo nuclear do tipo, fazendo com que, no caso em tela, o comportamento da empregada doméstica seja tido como meros atos preparatórios.

  • Deixo uma pergunta aos amigos (até pq comi mosca nisso). Se fosse um alimento que a empregada soubesse que o patrão ia consumir (por hábito, tradicional invasor de geladeiras) estaria configurada uma espécie de tentativa de homicídio, não? Os atos iriam além dos preparatórios, já que ela não necessitaria servir para executar....

  • Sobre a Letra C:

    Contexto: art. 121, §1º do CP.

    Relevante valor social: diz respeito a um valor coletivo, da sociedade.

    Relevante valor moral: refere-se a um valor do indivíduo que praticou a ação.

    O homicídio relatado não diz respeito ao agente, mas sim ao sofrimento alheio, um valor que o transcende sua esfera valorativa, tornando-se universal. Portanto, é um valor SOCIAL.

    Retirei de uma aula do Grancursos.

  • A letra C dispõe: "Em virtude da colisão de trem, um cadete ficou aprisionado entre os destroços, vendo avançar em sua direção as chamas, que o consumiam, e sem esperança nenhuma de ser libertado. Quando começava a sofrer as primeiras queimaduras, foi morto com um disparo por um de seus chefes, ante os seus pedidos insistentes e pungente sofrimento. Neste fato verídico ocorrido no Chile, poder-se-ia enquadrar o comportamento do agente no tipo do homicídio privilegiado pela relevância moral do motivo determinante."

    Entretanto, o tipo em questão impõe diversos requisitos a serem cumpridos:

    Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Percebam que o tipo exige a injusta provocação da vítima. A alternativa não trouxe nenhuma informação nesse sentido, o que a colocaria como incorreta.

    Gostaria que os colegas que discordam expliquem.

  • Gab.: D

    Em dois precedentes de 2013, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei de Drogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões:

    I — A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1196334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531).

    II — Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tráfico de maquinário (art. 34). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c559da2ba967eb820766939a658022c8>. Acesso em: 26/03/2020

  • Sobre o comentário da Kamila Camera:

    A expressão "logo em seguida a injusta provocação da vítima" se refere ao crime cometido sob o domínio de violenta emoção, não se relaciona com o homicídio privilegiado cometido por motivo de relevante valor social ou moral. Portanto, são três as hipóteses de homicídio privilegiado: a) cometido por relevante valor social (refere-se à coletividade); b) cometido por relevante valor moral (aspecto individual); c) cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (exemplo: quando a vítima ofende gravemente o agente que em um momento de raiva provoca o homicídio).

  • Obs.: na Letra "A"

    1) O crime é o do Art. 241-D do ECA

    Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; 

    II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. 

  • Para aqueles que marcaram a C) por achar que se tratava de "valor social" e não "moral" fica a lição de Masson sobre o tema:

    (...)Como observado pelo item 39 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, é típico exemplo do homicídio privilegiado pelo motivo de relevante valor moral “a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)(...)”. (MASSON, 2017)

  • Que horrível essa letra C, holly

  • Sobre a assertiva E

    Cabe, basicamente, analisar a passagem (ou não) dos atos preparatórios para os atos executórios. De acordo com a teoria objetivo-individual (Zaffaroni), entende-se como atos executórios "aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica" (Rogério Sanches).

    Logo, se Maria pretendia servir o jantar com o alimento envenenado somente à noite, seu ato de envenenar a comida não é IMEDIATAMENTE anterior ao começo da execução típica. Por consequência, o ato era preparatório, que, em regra, é impunível, não havendo que se falar em tentativa.

    Essa teoria é adotada pelo STJ.

  • Na busca da diferença entre atos preparatórios e de execução, existem várias teorias:

    (A) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.

    (B) Teoria objetivo-formal: Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo.

    (C) Teoria objetivo-material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.

    (D) Teoria objetivo-individual: Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. (Por isso a LETRA E não caracterizou atos preparatórios).

  • Sobre a Letra "A" - item (3) - Edinho

    Tem uma atualização legislativa no Código Penal trazida pela lei 13.718/2018, que incluiu o art. 218-C, muito parecido com o art. 241 - A do ECA.

    ART. 218-C - CÓDIGO PENAL

    Crime de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena se sexo ou de pornografia

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave

    ARTIGO 241-A - ECA

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) [É MAIS GRAVE]

    CONCLUSÃO: se essa pergunta fosse feita hoje, acredito que ainda assim, mesmo com a inclusão do art. 218-C no Código Penal, Edinho continuaria respondendo pelo art. 241-A do ECA, porque a pena do artigo 241-A é mais grave.