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Podemos encontrar na CF/88
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; (ISS)
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Comentários.
a) INCORRETA. O IPTU deve ser pago ao cofres públicos municipais, porém o aspecto material do fato gerador é a propriedade predial e territorial urbana e não a transmissão de bens imóveis. Vide art. 156, I, CF e art. 32, CTN.
b) INCORRETA. O ISS deve ser pago aos cofres públicos municipais, porém tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e não a transmissão de bens imóveis. Vide art. 156, III, CF; Decreto-lei 406/68 e LC 116/2003.
c) INCORRETA. O ITCD não deve ser pago aos cofres públicos municipais (leia em sentido estrito) e sim aos cofres públicos dos Estados e do Distrito Federal. Vide art. 155, I e § 1º da CF e arts. 35 a 42 do CTN.
d) INCORRETA. É de competência da União e seu fato gerador consiste na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos, portanto nada tem haver com a transmissão de bens imóveis. Vide art. 153, III, da CF e art. 43, I, II, § 1º e § 2º, do CTN.
e) CORRETA. O ITBI deve ser pago aos cofres públicos municipais e seu fato gerador consiste na transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão(causa mortis). Vide art. 156, II, CF e arts. 35 a 42 do CTN.
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Comentários.
a) INCORRETA. O IPTU deve ser pago ao cofres públicos municipais, porém o aspecto material do fato gerador é a propriedade predial e territorial urbana e não a transmissão de bens imóveis. Vide art. 156, I, CF e art. 32, CTN.
b) INCORRETA. O ISS deve ser pago aos cofres públicos municipais, porém tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e não a transmissão de bens imóveis. Vide art. 156, III, CF; Decreto-lei 406/68 e LC 116/2003.
c) INCORRETA. O ITCD não deve ser pago aos cofres públicos municipais (leia em sentido estrito) e sim aos cofres públicos dos Estados e do Distrito Federal. Vide art. 155, I e § 1º da CF e arts. 35 a 42 do CTN.
d) INCORRETA. É de competência da União e seu fato gerador consiste na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos, portanto nada tem haver com a transmissão de bens imóveis. Vide art. 153, III, da CF e art. 43, I, II, § 1º e § 2º, do CTN.
e) CORRETA. O ITBI deve ser pago aos cofres públicos municipais e seu fato gerador consiste na transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão(causa mortis). Vide art. 156, II, CF e arts. 35 a 42 do CTN.
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