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ID
2171998
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Item "d". 

    A questão traz o conceito de arquivamento indireto. 

    O arquivamento implícito ocorre quando o titular da ação penal, deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados ou algum corréu (arquivamento implícito subjetivo), sem expressa manifestação ou justificação desse procedimento. Ressalte-se que o arquivamento implícito NÃO É ADMITIDO pelos ordenamento jurídico pátrio. 

     

     

  • a) CORRETA - "O inquérito policial caracteriza-se como procedimento dispensável, embora indisponível, razão pela qual possível o oferecimento de denúncia sem a sua prévia instauração";

    O inquérito policial é dispensável, visto que, caso o MP tenha elementos suficientes para a persecução penal, poderá oferecer, desde já, a denúncia, nos termos do artigo 39, § 5º do CPP  "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias".

    Ademais, o inquérito policial é indisponível (não confundir com dispensável), na medida em que não poderá a autoridade policial dele dispor, como, por exemplo, determinar o seu arquivamento. Vejamos o artigo 17 do CPP "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

     

    b) CORRETA - "O arquivamento do inquérito policial fundado na ausência de suficiente lastro probatório submete-se à cláusula rebus sic stantibus, possibilitando-se o seu desarquivamento na hipótese de surgimento de provas novas";

    Para que haja o desarquivamento, é necessário que surjam notícias de provas novas, nos termos  do artigo 18 do CPP "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".

    Como complemento, a doutrina não é unânima acerca dessa atribuição. Uma corrente entende que, consante o artigo 18 do CPP, é a autoridade policial quem possui tal prerrogativa. Noutro sentido, outra parcela da doutrina (Renato Brasileiro) entende ser o MP o possuidor da atribuição de desarquivar o inquérito, o solicitando perante a autoridade judiciária. Ademais, nada impede que o MP requisite a instauração de outro IP.

     

    c) CORRETA - "Nas hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, em caso de sua manifestação pelo arquivamento fundado na inexistência de base empírica para o oferecimento da denúncia, é obrigatória a sua aceitação por parte do Poder Judiciário, salvo se o pronunciamento se fundar nas hipóteses de atipicidade ou extinção de punibilidade";

    Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a posição no sentido da inaplicabilidade do artigo 28 do CPP (princípio da devolução) nos casos de competência originária de tribunal, em que há a atuação do PGJ/PGR, visto inexistir autoridade superior no MP que pudesse reverter o mérito da decisão.

    Contudo, segundo o STF, isso não se aplica nos casos de arquivamento por atipicidade do fato  ou extinção da punibilidade. Vejamos:

    Julgado no próximo comentário...

     

  • “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. [...] Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações traz idas pelo PGR" (STF, Pleno, Inq. 2.341/MT Rel. Min. Gilmar Mendes, 06/07).

     

    d) INCORRETA - "Verifica-se o arquivamento implícito quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do juízo, embora entenda este ser o competente";  

    Inicialmente, deve-se atentar que o arquivament implícito ocorre quando o Parquet se omite, na denúncia, acerca de algum investigado ou fato criminoso, não requerendo seu arquivamento ou que a devolução dos autos para a autoridade policial.

    Ademais, o conceito fornecido no enunciado é o de arquivamento indireto. Vejamos

    "Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto". (STJ, 3ª Seção, CAT 225/MG, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09/09/2009, DJe 08/10/2009).

     

    e) CORRETA - "O sigilo do inquérito policial é mitigado com relação ao advogado, o qual deve contar com amplo acesso aos elementos de prova já documentados, independente de prévia autorização judicial, com exceção da hipótese de investigação criminal de organizações criminosas cujo sigilo tenha sido determinado pela autoridade judicial". 

    Súmula vinculante 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    Artigo 7º, § 11, do Estatuto da OAB: "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências". (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016).

    Artigo 6º, § 2º da Lei de Organizações Criminosas: "O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento".

     

    Bons estudos!

     

  • Essa questão foi anulada pela banca, embora eu não tenha entendido o motivo da anulação.

  • Isadora, entendo que o motivo da anulação é pelo fato de existirem duas assertivas corretas.

    A alternativa "d" está incorreta, portanto, atende ao enunciado, conforme explicado pelo colega Augusto.

    No entanto, ao meu ver, a alternativa "c" também está incorreta e, portanto, também atenderia ao enunciado..

    Isso porque se o pedido de arquivamento se fundar em qualquer fundamento (seja atipicidade da conduta, extinção da punibildiade, ausência de provas etc.) o Poder Judiciário não pode indeferir, tendo em vista que o Parquet é o titular da ação penal e ao PGJ cabe à última palavra nos casos de sua atribuição. 

    Nesse sentido, o julgado colacionado pelo colega Augusto trata tão somente do efeito da decisão de arquivamento do inquérito policial - que pode fazer coisa julgada material, a depender do caso - mas que não é o objeto de avaliação, uma vez que, repita-se, a questão trata apenas da obrigatoriedade de o Poder Judiciário aceitar o pedido de arquivamento feito pelo PGJ, independentemente do fundamento (o PGJ é a "última instância" nos casos de aplicação do art. 28 CPP, portanto, o juiz não tem outra escolha, a não ser aceitar).

    Portanto, é incorreto afirmar que o Poder Judiciário não está obrigado a aceitar o pedido de arquivamento realizado pelo PGJ, sob fundamento de atipicidade ou extinção da punibilidade - tais questão são relevantes apenas para verificarmos sobre os efeitos desta decisão de arquivamento

  • Alternatica correta: letra D*.

     

    Arquivamento implícito. "N lição de Afrânio Silva Jardim, entende-se por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. (...) Apesar da construção doutrinária, é bom destacar que a maioria da doutrina e da jurisprudência não admitem essa modalidade de arquivamento. isso porque todo pedido de arquivamento deve ser fundamentado - perceba-se que o próprio art. 28 do CPP faz menção às razões invocadas pelo Ministério Público." (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói/RJ: Impetus, 2013, p. 134-135).

     

    Arquivamento indireto. "(...) ocorre quando o juiz, em virtude do não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, fundamentado em razões de incompetência da autoridade jurisdicional, recebe tal manifestação como se tratasse de um pedido de arquivamento." (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói/RJ: Impetus, 2013, p. 135).

     

    *Todavia, conforme comentário da colega Isadora FB, parece que a questão foi anulada pela banca.

  • A letra E refere-se ao art. 23 da Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850, de 2013). 

     

    Acredito que a questão tenha sido anulada porque a redação da alternativa E, da forma como proposta, deixa margem para interpretação no sentido de que nas investigações de oganizações criminosas o sigilo seria absoluto. Isso tornaria a alternativa incorreta, juntamente com a alternativa D. 

     

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    Parágrafo único.  Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • A - Correta. É cediço que, para o oferecimento da denúncia, o inquérito policial é dispensável, embora indisponível (indisponibilidade da persecução penal). Basta pensar que a denúncia pode ser oferecida com lastro em elementos informativos, representação do ofendido etc (art. 39, §5º, CPP).

     

    B - Correta. A decisão de  arquivamento fundada na ausência de provas (base empírica) possui eficácia preclusiva de coisa julgada formal. Vale dizer, a eficácia preclusiva pode ser afastada diante de novas provas (art. 18, CPP). Presente, assim, verdadeira "cláusula rebus sic stantibus".

     

    C - Incorreta. A assertiva está incorreta na medida em que ressalva indevidamente as hipóteses de "atipicidade" e "extinção da punibilidade". Assim, em qualquer hipótese, se o PGJ ou o PGR (chefes do MPE e MPU) pedirem o arquivamento, o Tribunal estará obrigado a tanto, eis que o MP é titular da ação penal pública, inclusive se o arquivamento estiver fundado na atipicidade, extinção da punibilidade ou excludente de ilicitude (para o STJ), cuja decisão, por adentrar a questão de mérito, terá eficácia preclusiva de coisa julgada material.

     

    D - Incorreta. A assertiva acabou por definir o conceito de arquivamento indireto, caracterizado pela situação em que o juiz, entendendo-se competente para a causa, recebe como pedido de arquivamento a manifestação do MP pela incompetência do juízo, encaminhando os autos ao PGJ que definirá a questão; o arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de incluir fato ou agente na denúncia, sem se pedir expressamente o arquivamento quanto a eles. Essa prática é vedada, e cabéra ao juiz renovar vista ao MP para se manifestar sobre os demais fatos ou agentes.

     

    E - Correta. De fato, em regra, o inquérito policial tramita em sigilo (art.20, CPP). Além disso, não há espaço para o contraditório na fase investigativa (contraditório diferido), sob pena de perturbação e comprometimento do êxitos das investigações. Porém, a SV 14 flexibiliza a regra do sigilo e da ausência do contraditório na fase inquisitorial. SV 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 

    Cuidado, porém, com o art. 23 da Lei n. 12.850/13, que exige autorização judicial para o acesso da Defesa ao inquérito policial. Art. 23: "O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento."

  • B) “O arquivamento por falta de lastro probatório é uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantidos os pressupostos fáticos que serviram de amparo ao arquivamento, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o desarquivamento do inquérito policial.” (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 8 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador-BA: Editora JusPODIVM, 2020, p. 251).

     

    Rebus sic stantibus – enquanto as coisas estão assim / estando as coisas assim.