SóProvas


ID
2180014
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz com o Direito de Empresas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: (Sociedade em comum) --> Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    LETRA B: Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

     

    LETRA C: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

     

    Sócio comanditário: Pode ser física ou jurídica; resposabilidade limitada à cota; não pode praticar atos de gestão ou ter nome na firma social, sob pena de ter o mesmo tratamento do sócio comanditado.

    Sócio comanditado: Pessoa física; responsabilidade solidária e ilimitada; gestor do negócio; pode ter o nome na firma social.

     

    LETRA D: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Omissão do contrato social: 1) cessão para sócio --> independênte de anuência dos outros sócios;

                                                 2) cessão para não sócio --> não oposição de de mais de 1/4 do capital (importante frisar que 1/4 do capital é diferente de 1/4 dos sócios, uma pessoa só pode deter mais de 1/4 do capital).

     

    LETRA E: Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

  • Dica para Sociedade em comandita simples

    COMANDITÁRIO: Lembre de EstagiÁRIO, ou seja, menos responsabilidade e proibição de praticar atos de gestão.

    COMANDITADO: Lembre do MagistrADO, ou seja, pessoa física de maior responsabilidade.