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A) O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável.
obs: O erro da questão está na palavra SOMENTE.
B) CORRETA.
C) Erro de Proibição que exclui a culpabilidade.
obs: O erro está em "erro de tipo essencial".
D) Erro de Proibição exclui a culpabilidade e nunca afasto o dolo.
obs: O erro está na palavra SOMENTE.
E) Erro de Proibição Nunca afasta o dolo.
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O erro de tipo possui as seguintes espécies:
a) essencial: o erro recai sobre dados principais do tipo. Divide-se em:
- inevitável;
- evitável
b) acidental: o erro recai sobre dados secundários do tipo. Divide-se em:
- erro sobre o objeto;
- erro sobre a pessoa;
- erro na execução (aberratio ictus);
- resultado diverso do pretendido (aberratio criminis);
- erro sobre o nexo causal
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Erro de tipo essencial
- o agente, se avisado do erro, para de agir criminosamente
- o agente ignora ou erra sobre elemento constitutivo do tipo legal
Erro inevitável (escusável)
- exclui o dolo
- o simples fato de ser erro essencial exclui consciência
- exclui a culpa
- sendo inevitável, cuida-se de erro imprevisível
Erro evitável (inescusável)
- exclui o dolo
- o simples fato de ser erro essencial, exclui consciência
- pune-se a culpa se prevista em lei
- sendo evitável, cuida-se de erro previsível
Fonte: resumos das aulas do Rogério Sanches.
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Erro do Tipo Essêncial
• Escusavel (Descupável) ▬▬► Exclui o Dolo e a Culpa
• Inescusavel (Indescupável) ▬▬► Exclui apenas o Dolo
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Ótimo comentário Eduardo Rodrigues .muito obrigado
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A cara negativa do dolo teoria do Zaffaroni:
"Cara negativa do dolo é a denominação dada pelo brilhante penalista Eugênio Raul Zaffaroni, ao erro de tipo.
Para o douto, como a presença de erro de tipo, seja ele escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo, a cara negativa do dolo seria o erro de tipo. Ou seja, ocorre como no cara e coroa, se é cara (erro de tipo) nunca poderá ser coroa (presença de dolo)."
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GAB. B
o O erro de tipo (erro sobre elemento constitutive do tipo penal) exclui o dolo, mas permite a punição a título culposo, caso se trate de erro indesculpável e o tipo penal admita punição na forma culposa, nos termos do art. 20 do CP.
1) escusável/ desculpável/ invencível/ inevitável -> exclui o dolo e a culpa ----> exclui a tipicidade
2) inescusável/ indesculpável/ vencível/ evitável -> exclui o dolo, mas permite a culpa ----> permite a punição por crime culposo se previsto em lei (culpa imprópria)
De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado o erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal, POR ESSA RAZÃO, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.
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GABARITO "B"
ERRO DE TIPO ESSENCIAL
É o erro que recai sobre as ELEMENTARES do tipo:
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Deve-se perquirir se o erro foi inescusável ou escüsável, utilizando-se o parâmetro do homem médio.
1) Erro escüsável ou inevitável exclui o dolo e a culpa (exclui o crime);
2) Erro inescusável ou evitável exclui o dolo (mas permite a punição por culpa, se houver previsão).
ERRO DE TIPO ACIDENTAL
É o erro que recai sobre CIRCUNSTÂNCIAS e demais DADOS IRRELEVANTES do tipo penal.
Não exclui o crime.
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Muito resumidamente:
Erro de Tipo: o agente nao sabe o que faz. Ex: A pega livro de B, seu colega da faculdade, imaginando ser seu.
Aqui o agente erra sobre elementar "coisa alheia".
Erro de Proibição: o agente sabe o que faz, mas nao sabe que viola a lei penal. Ex: A, ao pegar sua esposa em flagrante adultério, mata-a imaginando ser acobertado por agir em 'legítima defesa da honra'; Ex: pessoa encontra um celular na rua e pensa que pode ficar com ele, pois pensa "achado não é roubado".
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apareceu erro de TIPO SEMPRE exclui o DOLO
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? Escusavel (Descupável) ??? Exclui o Dolo e a Culpa
? Inescusavel (Indescupável) ??? Exclui apenas o Dolo
GB B
PMGO
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GB B
PMGO
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Correta, B
1.Erro de Tipo pode ser:
Essencial
Escusável/desculpável -> exclui o dolo e a culpa -> consequentemente exclui a tipicidade.
Inescusável/indesculpável -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito.
Acidental => não exclui o dolo ou a culpa -> o agente é punido normalmente -> aberratio ictus(erro na execução); aberratio causae(dolo geral, erro sucessivo, erro quanto ao nexo causal); aberratio criminis|delict(resultado diverso do pretendido); erro in persona (erro quanto a pessoa) e error in objecto (erro sobre o objeto).
Ou seja, o erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo, já o acidental NÃO !!!
2.Erro de Proibição:
Escusável/desculpável -> isenta o agente de pena => exclui a culpabilidade.
Inescusável/indesculpável -> não isenta o agente de pena -> apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3
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Erro sobre elementos do tipo- FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
INEVITÁVEL-exclui o dolo e a culpa.
EVITÁVEL-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.
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Erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
OBSERVAÇÃO
O agente não sabe que a conduta é ilícita,não tem a consciência da ilicitude do fato.
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As alternativas se referem aos erros essenciais (erro de tipo e erro de proibição. O erro de tipo consiste no desconhecimento (ou falsa percepção) acerca de circunstância que corresponde a elemento do tipo penal. Como exemplo, temos o agente que desconhece a idade da vítima, que é menor de 14 anos, no crime de estupro de vulnerável. A consequência do instituto está prevista no artigo 20 do Código Penal, sendo que, para a doutrina majoritária, o erro de tipo inevitável afasta o dolo e a culpa e o evitável afasta apenas o dolo e permite a punição por culpa se houver modalidade culposa para o crime.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O erro de proibição já consiste no desconhecimento, por motivo culturalmente condicionado, do caráter ilícito da conduta praticada. Isto é, no erro de proibição, desconhece-se a contrariedade entre a conduta e ordenamento jurídico, uma vez que tal conhecimento é inacessível ao agente no seu contexto cultural. Como consequência, o erro de proibição inevitável afasta a culpabilidade e evitável resulta em causa de diminuição de pena, conforme estabelecido no art. 21 do código penal.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Analisemos as alternativas.
A- Incorreta. Conforme estabelecido no citado artigo 20, o erro de tipo sempre afasta o dolo.
B- Correta. Conforme exposto no art. 20 do CP.
C- Incorreta. O erro de tipo essencial afasta o dolo.
D- Incorreta. O erro de proibição afasta a culpabilidade ou diminui a pena.
E- Incorreta. O erro de proibição afasta a culpabilidade ou diminui a pena.
Gabarito do professor: B