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ID
2180431
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício responde a processo pela prática do crime de falsificação de documento público capitulado no art. 297 do Código Penal Brasileiro, que possui a seguinte previsão de pena em abstrato: “pena- reclusão de dois a seis anos e multa.” Após Tício apresentar sua resposta à acusação, o juiz decidiu pela absolvição sumária do acusado, por entender provada causa que exclui a ilicitude do fato.
No caso em tela, caberá ao órgão do Ministério Público a possibilidade de interpor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CPP

     

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

  • Caso de Absolvição Sumária cabe - Apelação.

  • Cuidado, Daniel, você fundamentou com a resposta com artigo que está incluído nas regras do procedimento do Tribunal do Júri.

     

    O crime de falsidade documental (não é crime doloso contra a vida) é delito que se procede sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 394, §1º, I do CPP;

     

    Caberá, contra a decisão de absolvição sumária, a apelação, conforme o art. 593, I do CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (absolvição sumária pode fazer coisa julgada material).

  • CAPÍTULO III – DA APELAÇÃO (arts. 593 a 606)

    Art. 593. CABERÁ APELAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS:            

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;             

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;           

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:             

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;            

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;             

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.            

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.              

     § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.              

    § 4  Quando cabível a apelação, NÃO poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.       

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

  • Gabarito letra D.

    Dica rápida:

    Rejeição da denúncia ou queixa: RESE (art. 395, c/c 581, I, todos do CPP). Dá-se antes de o réu apresentar resposta.

    Absolvição sumária: APELAÇÃO, em regra. Dá-se depois de o réu apresentar resposta.