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Gab A
I > Prazos de prescrição : Ligue pro 18025!
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão/cassação: 5 anos
II > Artigo 142, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o termo inicial do prazo de prescrição para as ações disciplinares deve corresponder à data em que o fato se tornou conhecido.
III > “Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 142, §3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.”
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Lei nº 2.138/1992
Art. 150. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;
• 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
• 2º. Os prazos de prescrição na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
• 3º.A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
• 4º.Interrompido o curso da prescrição, o prazo voltará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Letra A
I - O prazo prescricional é de 180 dias, no caso da advertência.
II - Começa a correr na data em que ele se tornou CONHECIDO.
Prazos Prescricionais:
Advertência = 180 dias.
Suspensão = 02 anos.
Demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos = 05 anos.
Fonte: Estatuto dos servidores do Município de Teresina. Lei 2.138/92.
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GABARITO: LETRA A
Está correto o que se afirma APENAS em: ITEM III
ITEM I - ERRADO: Art. 150. A ação disciplinar prescreverá: III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;
ITEM II - ERRADO: Art. 150. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
ITEM III - CERTO: Art. 150. § 3º A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
FONTE: LEI Nº 2138, DE 21 DE JULHO DE 1992.
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Gab A
Art. 150. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;
• 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
• 3º.A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Lei nº 2.138/1992