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Gab. B
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm
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A questão refere-se às receitas extraorçamentárias, ou seja, aquelas receitas que não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. São exemplos dessas receitas (como está na alternativa B):operações de crédito por antecipação de receita, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
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As receitas extraorçamentárias não estão previstas na LDO, somente estão previstas na LDO as receitas orçamentárias.
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rapaiz, afo na mão dessa banca parece outra matéria.
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GABARITO: LETRA B
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros
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A lei de orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Contudo não se consideram as seguintes operações de crédito: por antecipação de receita, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a Lei nº 4.320/64, Art. 3º, parágrafo único, ARO, emissão de papel moeda e outras entradas compensatórias não são consideradas para efeito de operação de crédito. Conforme a LRF, Art. 29, §1º, equiparam-se as operações de crédito: a assunção, o reconhecimento e a confissão de dívidas.
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✅LETRA B.
NÃO SÃO CONSIDERADAS NA LEI DE ORÇAMENTO, POIS SÃO RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)
ARTIGO 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
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A chave para resolver essa questão é a seguinte: essas operações de crédito não vão aparecer
na lei de orçamentos, porque elas são receitas extraorçamentárias!
Segundo o MTO 2020, receitas extraorçamentárias são recursos financeiros que apresentam
caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que
constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa.
Alguns exemplos de receitas extraorçamentárias são:
Depósitos em caução;
Restos a Pagar inscritos no exercício;
Operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO);
Retenções da folha de pagamento (contribuição sindical, previdenciária, etc.);
Emissão de papel-moeda;
Outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Pronto. Agora dê uma olhada nas alternativas. A alternativa B somente possui receitas
extraorçamentárias, não é? Por isso ela é o nosso gabarito.
Gabarito: B