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ID
2203213
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o partícipe instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente:

Alternativas
Comentários
  • gab E.

    "Requisitos: Os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são a voluntariedade e a eficácia. Ambos devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento “posso prosseguir, mas não quero”. Com efeito, a espontaneidade reclama tenha sido a ideia originada da mente do agente, como fruto de sua mais honesta vontade. Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário seja a atuação do agente capaz de evitar a produção do resultado. Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado." (Masson)

     

    CP Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • GABARITO:   E

    ______________________________________________________________

     

    " Quando o partícipe instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente "

    >>  É reconhecida a participação de menor importância, pois não conseguiu evitar o crime.

    _____________________________________________________________________________________

     

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    >>> PONTES DE OURO   ---  VON LISZT 

     

             Arrependimento posterior

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    >>> PONSTES DE PRATA  ---  VON LISZT

     

            DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

  • Desistência Voluntária - Na Desistência Voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Fórmula de Frank: (1) Na tentativa - O agente quer, mas não pode prosseguir; (2) Na desistência voluntária - O agente pode, mas não quer prosseguir. Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu".  Eclesiastes 3

  • Art 29 &2º CP

  • Caso salvasse a vítima e esta não sofresse lesões graves, então nada responderia. Como a vítima morreu, nada muda. Participação de menor importância.
  • Esse tipo de questão não deveria existir, é fácil presumir a resposta correta, porém, o entendimento a respeito da "participação de menor importância" se dá no caso concreto analisando todo o processo, é impossível dizer que nesse caso se "É reconhecível a participação de menor importância.", ao menos poderia estar escrito "poderia ser reconhecida a participação de menos importância". Da pra acertar tranquilamente, mas foi mal o examinador.

  • Há quem entenda (para a corrente que vê a tentativa abandonada como extinção de punibilidade) que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz possui caráter personalíssimo e, portanto, não pode beneficiar os coautores e/ou partícipes do delito.

    Já para os que seguem a corrente de que a desistência da tentativa é causa de atipicidade, o benefício se estende aos demais partícipes. Deste modo, “se os atos tornam-se atípicos, por eles não podem responder os partícipes” (JESUS, 2006, p. 346).

    Resumindo: “a consequência mais importante a respeito de sua natureza jurídica de causa pessoal de exclusão de pena é que a desistência do autor não beneficia aos partícipes e nem vice-versa. Para aqueles que entendem que é uma causa de atipicidade, a desistência do autor beneficia o partícipe, embora a do partícipe não beneficie o autor (dado que a participação é acessório da autoria, mas não a autoria da participação)”. (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004, p. 673).

    Logo, a unica assertiva so poderia ser a ."E"

  • kkkkkkkkkkkkkkkk Bruno L.

     

  • Quem instiga sempre será participe do crime. Desde que o crime seja ao menos tentado. No caso da questao, o crime foi tentado e ainda consumado. Gabarito: Letra E
  •                                                                                   ESSA DEU TRABALHO

     

    a) Não é caso de  coautoria. Nestes crimes pode ocorrer a participação. Coautoria – é a reunião de dois ou mais autores para a prática de um mesmo crime. Exp.: Coautoria no crime de Peculato – dois funcionários públicos praticam o crime.

     

    b) a Desistência voluntária, já não configura totalmente, pois o tal particípe, embora voluntariamentedesiste de prosseguir na execução (Ok), deixou de impedir que o resultado se produzisse, quando nesse caso só responde pelos atos já praticados.

     

    c) descabida, Ele não é Deus para resussitar ninguem ! "Arrependimento posterior" Trata-se de: reparado o dano ou restituída a coisa.

     

    d) O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento. Preste atenção! "Salvando-o" ou "evitando" tanto faz, mas esse não foi o caso do nosso particípe, pois ele não evitou nadaaaaa.

     

    e) É reconhecível a participação de menor importância. CERTO. Essa foi uma questão de eliminaçãoO. Como se arrependeu mais não evitou porra nenhuma é o caso em que  só responde pelos atos já praticados. 

  • QUESTÃO INDICADA PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!

     

    ASSERTIVA: Quando o partícipe instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente:

     

    O GABARITO DA QUESTÃO DIZ SER RECONHECÍVEL A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ENTRETANTO, COMO A ATITUDE DO PARTÍCIPE NÃO ALTEROU EM NADA O RESULTADO, OU SEJA, O CRIME SE CONSUMOU, NÃO SERIA SUFICIENTE PARA DIZER QUE A PARTICIPAÇÃO IMPLICARIA NA DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PARA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

    VEJA ABAIXO: 

     

    OS EFEITOS SÃO COMUNICÁVEIS NO CONCURSO DE PESSOAS?

     

    - 1.ª corrente: Heleno Cláudio Fragoso e Costa e Silva - defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor - caráter subjetivo dos institutos.

    - 2.ª corrente: Nélson Hungria - aplicação do art. 30, CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe - caráter misto, objetivo e subjetivo.

    Essa última posição é dominante, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe. Na hipótese de o partícipe desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficácia de sua desistência.

    MATERIAL EBEJI

     

    Ao que parece, responderia pelo delito da mesma maneira que o autor principal do crime, pois sua atuação para evitar o resultado foi ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.

    Me corrijam por favor... De qualquer forma, INDICADA PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

     

    EM FRENTE!!

  • Gláucio, tira esse vídeo você empurrando a mulher, você não gosta de mulher? 

     

  • Queridos, muita gente advogando uma banca chamada IBEG, que parece até marca de mochila de R$ 9,99.

     

    Participação de menor importância
    187
    O § 1º do art. 29 do Código Penal somente terá aplicação nos casos de participação
    (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar,
    portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos
    coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato,
    observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio
    funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o
    sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado
    coautor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar em
    “participação de menor importância”.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A colaboração de menor importância, a facultar ao magistrado a redução da pena, ex vi do § 1º do art. 29 do
    Código Penal, ‘é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não
    prestada não impediria a realização do crime
    .
    ’ (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. São
    Paulo: Atlas, 1999) (STJ, HC 21767/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/5/2004, p. 348).

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não há falar em participação de menor importância em sendo a ação desempenhada pelo acusado essencial
    tanto material quanto moralmente para perpetração do crime (TJRS, AC 70012052403, Rel. Des. Roque
    Miguel Frank, 8ª Câm., j. 10/8/2005).

     

     

    Se você conseguiu inferir com um enunciado desse se foi ou não de menor importância, parabéns! 

    Ainda temos que falar da Teoria do Domínio do Fato e bla bla bla...

  • Para aqueles que confudiram a questão com Arrependimento Eficaz; segue para ajuda:

    Arrependimento eficaz:  está previsto no art. 15 do CP: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução OUUUUUUU ((impede)) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. ( No caso em tela, podemos identificar facilmente que o Fulano lá não conseguiu impedi-lo.

    ou seja, sabendo disso, detalhe

    o que nos resta é a Participação de Menor Importância.

     

    calma, não chora não, vivendo e aprendendo. 

  • Minha opinião quanto a questão:

     

    Já daria para eliminar de cara as alernativas, B, C, e D, já que como houve a consumação do crime não tem o que se falar sobre as benesses de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ ou ARREPENDIMENTO POSTEIOR. Com isso fica só a alternativa A e E. Ai eu pensei da seguinte forma: bom o cara desde o início já é considerado coautor, pois ele participou diretamente do crime, agora se ele tentou diminuir as consequencias do crime no último momento, teria direito sim a uma atenuante, sendo assim considerada a sua conduta de menor importância. Bom foi assim que cheguei a resposta.

  • Várias pessoas já comentaram sobre as alternativas B, C e D. Eu achei essa linha de raciocínio. Algum erro? Me avise! Estou aqui para aprender.

    AUTOR, pelo conceito restritivo adotado pelo CP, é quem pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Quem presta colaboração (material ou MORAL) é partícipe.

    Coautoria é uma espécie de concurso de pessoas, na qual duas ou mais pessoas praticam a condutada descrita do núcleo do tipo penal. 

    A questão só diz que ele instigou, sendo isso uma participação, se aplica o dispositivo do art. 29, §1°, que admite a redução de 1/6 a 1/3, se a participação for de menos importância.

  • Ronnye Concurseiro

    Este dispositivo não se aplica à COAUTORIA. O art. 29, §1° do CP só se aplica à participacão de menor importância.

  • Não entendo como se chegou à conclusão de que a participação é de menor importância. Todos os que participam para o crime respondem na medida da sua culpabilidade. Não tem elementos pra afirmar que foi de menor importância. Na minha opinião a resposta correta é a A.

  • Partícipe instiga = auxílio na modalidade moral

    No decorrer da empreitada criminosa no momento da EXECUÇÃO '' desistência voluntária '' tenta impedir ,mas não tem êxito

    Partícipe responde por participação de menor importância com pena minorada 1/6 a 1/3

    Como já dizia : anabelle , uma coisa leva a outra .

  • GB/E

    PMGO

  • Nunca que isso é participação de menor importância, o fato de ele ter se arrependido do que faz não muda o fato de a conduta ter sido fundamental para a ocorrência do homicídio.

    Mas enfim, é uma questão extremamente subjetiva, pois prevalece a convicção do examinador da conduta ter sido ou não relevante.

  • Tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente "

    >>  É reconhecida a participação de menor importância, pois não conseguiu evitar o crime.

    ARTIGO 29 CP

    PMGO

    _________________________________

  • Tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente "

    >>  É reconhecida a participação de menor importância, pois não conseguiu evitar o crime.

    ARTIGO 29 CP

    PMGO

  • Tipo de questão que quem acertou, acertou por eliminação e vai tentar alguma ginástica mental para justificar. Participação de menor importância em nada tem haver com evitar ou não o resultado. São dois institutos que tratam de assuntos diversos. Impedir o resultado, para o participe, implica em fiz de desistência voluntária. Apenas isso.
  • KKKKKKK que bizarrice, participação moral de menor importância? Doutrina amplamente majoritária entende que participação de menor importância somente se for MATERIAL. Sem resposta.

  • Mais uma questão de b.... pra poder facilitar a aprovação de quem pagou propina.

  • A questão está em conformidade com o que diz a doutrina. Vejamos:

     

     

                                                                         Participação de menor importância

     

     

    Reiterando a adoção da distinção entre coautor e partícipe, pela Reforma Penal de 1984, que introduziu os §§ 1.º e 2.º no art. 29, destaca-se, agora, o preceituado no § 1.º. É possível, como já afirmado, que o partícipe mereça, “na medida da sua culpabilidade”, idêntica pena à do coautor ou até sanção mais rigorosa, embora seja, também, possível admitir e reconhecer que há participações de somenos importância. Tais participações receberam um tratamento especial do legislador, pois foi criada uma causa de diminuição da pena. Assim, o partícipe que pouco tomou parte na prática criminosa, colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de um sexto a um terço, o que significa a possibilidade de romper o mínimo legal da pena prevista em abstrato. Exemplo: imagine-se que o partícipe, apesar de ter instigado outrem à prática do crime, arrependa--se e aja para impedir o resultado, embora não obtenha sucesso. Merece ser beneficiado pela diminuição da pena.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 843

  • A participação de menor importância deve ser examinada caso a caso pelo intérprete da norma, tendo por fio condutor a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Não é outra a lição que nos traz MASSON: "Participação de menor importância, ou mínima, é a de reduzida eficiência causal. Contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva, razão pela qual deve ser aferida exclusivamente no caso concreto".

    É demasiado exigir do candidato, que não é, ao menos em princípio, intérprete da norma, reconhecimento de uma participação de menor importância.

  • Já dizia o verso: ''Andou mal o examinador...''

  • kkkkkkkkkkk quero ver qual vai ser o professor cavalo do cão que vai justificar essa.

  • A questão tem como tema o concurso de pessoas e a interpretação de suas regras a partir dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA. Não há coautoria no relato apresentado no enunciado, mas sim participação. O questionamento consiste em se examinar a possibilidade de responsabilização deste partícipe diante de sua tentativa, sem sucesso, em evitar o resultado morte. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são institutos que, tal como a tentativa, somente podem se configurar em não ocorrendo a consumação do crime. Na hipótese, ainda que a pessoa tenha induzido, instigado ou prestado auxílio (formas de participação) a outrem para a prática do homicídio, mesmo que ele (o partícipe) mude de postura antes da consumação do delito, desistindo do seu propósito inicial, se o crime efetivamente se consuma, não há possibilidade de se afastar a sua condição de partícipe do homicídio, uma vez que ele, de alguma forma, induziu, instigou ou prestou auxílio ao(s) autor(es) do crime e sua desistência não evitou a consumação deste.


    B) ERRADA. Consoante já destacado nos comentários à alternativa anterior, a desistência voluntária somente pode ter aplicação quando não há a consumação do crime. Como no caso, ainda que o partícipe tenha desistido de seu propósito inicial, que era a prática do crime, uma vez que não conseguiu evitar a sua consumação, haverá de ser responsabilizado por ter atuado como partícipe, seja induzindo, seja instigando, seja prestando auxílios secundários ao autor da conduta criminosa.


    C) ERRADA. O arrependimento posterior consiste tão somente em uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços, aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em havendo a reparação do dano ou a restituição da coisa até o momento do recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, tal como estabelece o artigo 16 do Código Penal. Como na hipótese foi praticado um crime de homicídio, que obviamente envolve violência à pessoa, não há nenhuma possibilidade de aplicação ao caso do instituto do arrependimento posterior.


    D) ERRADA. Consoante já destacado em comentários anteriores, o arrependimento eficaz somente pode ter aplicação quando não há a consumação do crime. Como no caso, ainda que o partícipe tenha desistido de seu propósito inicial, que era a prática do crime, uma vez que não conseguiu evitar a sua consumação, haverá de ser responsabilizado por ter atuado como partícipe, seja induzindo, seja instigando, seja prestando auxílios secundários ao autor da conduta criminosa.


    E) CERTA. A hipótese é participação, tal como já justificado nos comentários anteriores, sendo possível se considerá-la como de menor importância, com fundamento no § 1º do artigo 29 do Código Penal.  Relevante destacar que a lei não define o que seja “participação de menor importância", deixando para o juiz o encargo de reconhecer esta causa de diminuição de pena (de um sexto a um terço) em função do caso concreto. Na narrativa apresentada no enunciado, se mostra perfeitamente possível aplicar a minorante, dada a postura do agente em tentar impedir o resultado.


    Gabarito do Professor: Letra E

  • Assinale a menos errada.

  • A alternativa "A" não é viável, pois o camarada "apenas" instiga o autor a matar (assumindo a condição de partícipe). Ele, portanto, não realiza o núcleo do tipo "matar" (descartando, assim, a possibilidade de co-autoria).