letra c
Para obras e serviços de engenharia:
Convite: até R$ 330 mil
Tomada de preços: R$ até R$ 3,3 milhões
Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões
Dispensa de licitação: até R$ 33 mil
Para demais compras e serviços:
Convite: até R$ 176 mil
Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões
Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões
Dispensa de licitação: até R$ 17,6 mil
ATENÇÃO!!! A Lei 8.666/93, nos artigos a seguir destacados, utiliza como referência os limites das modalidades de licitação, ou seja, esses valores também sofreram o impacto das atualizações.
1. Dispensa de licitação: art.24, incisos I e II.
Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo 23: até R$ 33 mil.
Para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23: até 17,6 mil.
2. Art. 6º, inciso V: Obras, serviços e compras de grande vulto – aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23: R$ 82,5 milhões.
3. Art. 17, §6º: Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão: até R$ 1,43 milhões.
4. Art. 24, XXI: para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23: R$ 660 mil.
5. Art. 39: Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública: R$ 330 milhões.
6. Art. 60, parágrafo único: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei: R$ 8,8 mil.
7. Art. 74, III: obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, desta Lei (limite para dispensa do recebimento provisório de obras e serviços): R$ 176 mil.
Igor Ferreyro – Consultor LS Concursos
QUESTÃO DESATUALIZADA
a) ERRADO: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
b) ERRADO: Art. 22. São modalidades de licitação: III - convite;
c) ERRADO: Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)
d) ERRADO: Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
e) ERRADO: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.