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B. I. Hipótese de licitação dispensável, logo, não é obrigatória.
VII. Nada a ver
VIII. Nos casos em que couber convite poderá ser utilizada a tomada de preços, e não ao contrário.
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Lei 8.666/93.
letra B.
I. Falsa. art. 24,VI. É dispensável, facultativa, a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
II. Verdadeira. art.21, §4°.
III. Verdadeira. art. 3º, §2°, III.
IV. Verdadeira. art. 3º.
V. Verdadeira.art. 3º, §3°.
VI. Verdadeira. art. 23,§ 4°.
VII. Falsa. art. 24, XVI. É dispensável a licitação para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
VIII. Falsa. art. 23,§ 4°. Nos casos em que couber convite a administração poderá utilizar tomada de preços, e não o contrário.
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Que mega revisão!! Curti.
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Era a prova toda essa questão?
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Lei 8666/93:
Itens I e VII:
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Item II:
Art. 21. § 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Itens III, IV e V:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Itens VI e VIII:
Art. 23. § 4º. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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b)F, V, V, V, V, V, F, F
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Esta lei veda qualquer benefício discriminatório, excetuando-se a preferência às empresas brasileiras, nos termos que especifica, em caso de empate em processo licitatório;
Imaginei ele querendo o primeiro critério de desempate.
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GAB B
Sobre os contratos da administração pública e sobre as licitações públicas, nos termos da lei 8.666/93, pode-se afirmar:
I. É indispensável haver licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento[DISPENSÁVEL] art. 24 inciso VI.
II. Qualquer modificação ou adendo ao edital exige divulgação pela mesma forma em que foi divulgado o texto original, devendo ser reaberta a contagem do prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas;[CORRETO] art. 21 § 4º. Comentário Estratégia: O edital não é absolutamente imutável. Seus termos podem ser modificados; mas isso, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender os licitantes e não prejudicar a formulação das propostas.
III. Esta lei veda qualquer benefício discriminatório, excetuando-se a preferência às empresas brasileiras, nos termos que especifica, em caso de empate em processo licitatório; [CORRETO] art. 3º, §2°, III Comentário: Lembrando que os critérios de desempate são aplicados sucessivamente [caso não atenda um critério, passa p/ próx na ordem] bens e serviços:
1.º produzidos no País;
2.º produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
3.º produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
4.º produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei p/ pessoa com deficiência ou p/ reabilitado da PS e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Por fim, se nenhum desses critérios foi satisfeito, o desempate será feito por sorteio [ ver art. 45 §2°].
IV. Em decorrência dos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, surgiu o princípio do julgamento objetivo nas licitações;
Princípios Expressos da Lei 8.666/93: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Probidade administrativa, Igualdade, Vinculação ao instrumento convocatório e Julgamento objetivo. [CORRETO]. art. 3º.
V. Os atos e procedimento da licitação pública não são sigilosos, sendo todas as informações acessíveis [púbicas] a qualquer cidadão brasileiro, exceto o conteúdo das propostas, até a respectiva data e hora de abertura;
[CORRETO] art. 3º, §3° Comentáro: constitui crime violar o sigilo das propostas [ver art. 94].
VI. Nos casos enquadrados como convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência;
[CORRETO] art. 23,§ 4° Comentário: "Quem pode + pode -"
VII. É inexigível a licitação para a contratação de serviço de imprensa de diário oficial; [DISPESÁVEL]
VIII. Havendo interesse público, a autoridade competente pode substituir a tomada de preços pelo convite.
"Quem pode + pode -" e não o contrário.
Espero ter contribuído. Bons estudos!