-
GABARITO: ERRADO
Modificação de OJ.
Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1
O texto original do verbete considera lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado e sua aplicação se dava de forma ampla, alcançando tanto empregado privado quanto servidor celetista (empregado público). A alteração foi proposta diante da necessidade de adequação da redação da OJ ao entendimento do STF (RE 565621) de que o servidor público tem direito ao recebimento de remuneração em valor nunca inferior ao salário mínimo, mesmo que trabalhe em regime de jornada reduzida.
A OJ passa então a contar com o item II, ficando com a seguinte redação (alterações em negrito):
358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO.
I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
FONTE: TST
-
Ocorre que a OJ 358 SBDI - I do TST não tem aplicação para o servidor público. Dessa forma é possível que um trabalhador receba menos que o mínimo, contudo, proporcional ao tempo trabalhado. O que não se aplicaria para o servidor público "lato sensu".
-
Ademais, tratando-se de servidor público, "A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior a um salário-mínimo. Esse entendimento se aplica ao servidor que trabalha em regime de jornada reduzida." [AI 815.869 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-11-2014, 1ª T, DJE de 24-11-2014.]. Vide: RE 439.360 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-8-2005, 1ª T, DJ de 2-9-2005.
Mas é a remuneração total que não pode ser inferior ao salário mínimo, não havendo óbice para que a fixação dos vencimentos ou salário-base o seja: SV 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
-
GAB....ERRADO....
OJ..358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO.
I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
-
Contrato de Trabalho - Caso o trabalhador labore menos que oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento de piso salarial ou salário proporcional ao tempo trabalhado.
Administração Pública - Ainda que o empregado público labore menos que oito horas diárias, é incabível o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente.
-
Vejam que é na Adm Púb direta, autárquica e fundacional... ou seja, com regime jurídico de direito público!
Hj em dia é bem raro você encontrar algum empregado público regido por um regime jurídico de direito público. Então essa OJ praticamente não tem muitos efeitos práticos.
Ocorre que no lapso temporal entre 2003 e 2007, a Adm Púb foi permitida a estabelecer os 2 regimes (tanto público quanto privado) na Adm Púb direta, autárquica e fundacional. Depois de 2007, com a decisão do STF (com efeitos ex-nunc = não retroage) em determinar novamente a volta do Regime Jurídico Único pra Adm Dir, aut e fund, não foi possível mais aplicar essse entendimento de 2 regimes jurídicos distintos. Por ser não retroativo, quem foi admitido, nesse período, como empregado público na esfera de direito público, continua sendo.
Então existem poucos casos de empregados públicos na Adm Púb direta, autárquica e fundacional. E a eles se aplica a OJ 358:
OJ 358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO.
I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
OBS IMPORTANTE: Pessoal, se já houver algum entendimento atualizado de que essa OJ 358 se aplica a qualquer empregado público, seja na Adm Púb Dir, Aut e Fund, seja nas Empresas Públicas e SEM, por favor, compartilhem!!
-
SÓ P AJUDAR!!
As normas constitucionais de eficácia plena: São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
As normas constitucionais de eficácia contida: São dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).
As normas constitucionais de eficácia limitada: Têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
#ESTUDAQUEPASSA#
-
Acerca da jornada de trabalho reduzida em emprego público, dispõe a OJ
358, II da SDI-1.
358.
SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA.
EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à
previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é
lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo
trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é
válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que
cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Assim,
tem-se que o salário do empregado público não poderá ser inferior ao mínimo, ainda
que seja hipótese de jornada reduzida.
Gabarito do Professor: ERRADO
-
Art 7º
VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
-
Essas coisas só fazem sentido na cabeça dos magistrados. Pq o trabalhador da iniciativa privada pode receber menos que o mínimo em jornada reduzida e o servidor público não? Coisa imbecil...
-
OJ 358 SDI 1. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
-
Concordo com o RodrigoMPC, porque na iniciativa privada pode e empregado público não pode? não faz sentido essa discrepância.
-
Remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo -> Não é válida. Mesmo c/ jornada reduzida (STF)
-
REGRA - Jornada reduzida, é lícito o pagamento de piso salarial ou salário proporcional ao tempo trabalhado.
EXCEÇÃO- Administração Pública: Ainda que o empregado público labore em jornada reduzida, é incabível o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente.
-
358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
-
Pra quem quer uma explicação mais objetiva, vai direto pro comentário da "Analista TRT".
--> Somente atentar para o fato de que a exceção com relação ao pagamento proporcional do salário é aplicável somente para a Administração DIRETA (União, Estados, DF e municípios), AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL. Ou seja, tal exceção NÃO SE APLICA À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COMO UM TODO, pois ficam de fora as EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Então se por exemplo for pactuado pagamento menor do que o salário mínimo para um empregado público da Caixa Econômica Federal (empresa pública) de forma proporcional ao tempo de trabalho prestado, NÃO SE APLICA A EXCEÇÃO DA OJ 358 da SDI 1 do TST, CUIDADO COM ISSO!
-
ERRADO. Em regra na iniciativa privada, pode o empregado receber remuneração abaixo do salário mínimo proporcional em caso de contratação por tempo parcial, diferente da Adm Pública que independente se é por tempo parcial, é garantido a recepção de PELO MENOS um salário mínimo vigente.
-
Magic Gun, embora se trate de empregado público, devemos observar que a OJ menciona apenas os empregados públicos vinculados à Adm. Púb. Direta, Autárquica ou Fundacional, ou seja, a Adm. Púb. de D. Púb. Lembremos que em 2007 foi concedida medida cautelar reconhecendo a inconstitucionalidade da alteração operada no art. 39 da CF eliminando o Reg. Jurídico Único. Em decorrência disso, volta a viger o Regime Jurídico Único e os empregados públicos vinculados à Adm. Púb de Dir. Púb, tendo em vista a natureza jurídica das entidades, aproximam-se mais da tutela deferida aos estatutários. O tratamento díspare diz respeito a essa postura, s.m.j.
-
GABARITO "ERRADO"
OJ-SDI1-358
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (RE 565.621)
-
RESOLUÇÃO:
Aos trabalhadores que laboram em jornada reduzida (inferior ao padrão de 08 horas diárias e 44 semanais) é lícito o pagamento do salário mínimo e do piso salarial de maneira proporcional. Essa exceção, contudo, não se aplica à Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nesse sentido, estabelece a OJ 358 da SDI-1 do TST:
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida.
Gabarito: Errado
-
Somente atentar para o fato de que a exceção com relação ao pagamento proporcional do salário é aplicável somente para a Administração DIRETA (União, Estados, DF e municípios), AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL. Ou seja, tal exceção NÃO SE APLICA À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COMO UM TODO, pois ficam de fora as EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Então se por exemplo for pactuado pagamento menor do que o salário mínimo para um empregado público da Caixa Econômica Federal (empresa pública) de forma proporcional ao tempo de trabalho prestado, NÃO SE APLICA A EXCEÇÃO DA OJ 358 da SDI 1 do TST, CUIDADO COM ISSO!
Complementando o que a colega falou,.é bom destacar que a referida OJ não se aplica para as empresas públicas e sociedades de economia mista em razão do artigo 173, da CF/88, segundo o qual tais entes devem se submeter ao mesmo regime jurídico das demais pessoas jurídicas de direito privado, a fim de que se preserve o princípio da livre iniciativa, vedando-se a concorrência desleal.
-
ERRADO!
Cuidado para não confundir (celetistas comuns x empregados públicos):
O salário mínimo é considerado direito fundamental do trabalhador, contudo, os empregados (EXCETO OS PÚBLICOS) que atuam sob o regime de tempo parcial poderão receber menos de um salário mínimo, desde que respeitada a proporcionalidade das horas trabalhadas com o piso da categoria.
OJ-SDI1-358 (CELETISTAS COMUM = PODEM RECEBER MENOS QUE O S.M.)
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”.
OJ-SDI1-358 (EMPREGADOS PÚBLICOS = NÃO PODEM RECEBER MENOS QUE O S.M.)
II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (RE 565.621)
Atenção: não confundir com a regra do art. 503, CLT:
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Quase lá..., continue!
-
Previsão na OJ 358, II da SDI-1.
358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (grifo prórpio)
fonte - prof do qconcurso