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ID
2228416
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às disposições acerca das estatais, contidas na Lei Complementar nº 101/2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            § 3o Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

            a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

            b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

            II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

            III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

  • Razão pela qual os demais estão errados, seguindo o raciocínio da Banca:

    LETRA B - Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    LETRA C -  Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:  III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

    LETRA D - Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    LETRA E - Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

  • Fala galera, na verdade a justificativa para o erro da letra B é o seguinte:

     

    LC 101, Artigo 40, § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

            

    § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

            

    § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:

           

    I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

            

    II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

            

    § 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

            

    I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

     

    Portanto, como vemos, as instituições financeiras estatais se submetem a normas aplicadas às instituições financeiras privadas de acordo com a lei pertinente e não aos limites do Senado Federal.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • a)A LRF dispõe expressamente que as estatais dependentes estão compreendidas nas suas referências feitas à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ao lado das respectivas administrações diretas, fundos, autarquias e fundações.

     

    GABARITO

    § 3o Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:  o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

     

     

     b)As instituições financeiras estatais também submetem-se aos limites e às condições estabelecidos pelo Senado Federal.

     

     § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

      § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:

              II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

     

     

     c)Equiparam-se a operações de crédito e estão vedadas a assunção direta de compromisso e a confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, aplicando-se essa vedação também às empresas estatais dependentes.

     

      Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

                  III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

     

     

     d)A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou nos respectivos créditos adicionais, aplicando-se tais requisitos a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, exclusivamente as instituições financeiras.

     

    § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

     

     

     e)Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, relativamente à escrituração das contas, as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, não se incluindo nelas somente as referentes às empresas estatais, ainda que dependentes.

     

      III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;​