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ID
223906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares e da liberdade provisória, julgue os
itens subsequentes.

Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo para os quais não haja previsão de pena privativa de liberdade, em hipótese alguma se imporá a prisão em flagrante ao autor da infração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Primeiramente, é importante destacar que quando a questão traz expressões como "sempre", "nunca" ou "hipótese alguma", há grande possibilidade de ela estar errada, uma vez é comum as matérias em Direito comportarem exceções. É o presente caso.

    Não convém afirmar que não é possível a prisão em flagrante do autor da infração, pois, conforme dispõe o parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95, "ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima". Assim, o agente poderá ser preso em flagrante, caso não assuma o compromisso de comparecer à audiência preliminar em dia e hora marcado.

     

     

  • Resposta ERRADA

    Conforme dispõe o parágrafo único do art. 69, “ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”.

    Dessa forma, importa destacar que somente não se imporá a prisão em flagrante do agente se este for encaminhado imediatamente ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Em outras palavras, nos crimes de menor potencial ofensivo, em regra, não se impõe prisão em flagrante; contudo, a título de exceção, o agente poderá ser preso em flagrante, caso não assuma o compromisso de comparecer à audiência preliminar em dia e hora marcado.

    Profº Emerson Castelo Branco - Eu vou passar

     

     

  • Atenção,

    A questão foi modificada para CORRETA, no gabarito final (após recursos).

    Segue justificativa do CESPE: Em face da especificação contida no item de que “não haja previsão de pena privativa de liberdade”, a assertiva deve ser considerada como correta.

    Ressalto que não concordei com a modificação. Para mim, a questão está ERRADA.

  • "Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo para os quais não haja previsão de pena privativa de liberdade, em hipótese alguma se imporá a prisão em flagrante ao autor da infração .""""..    .

     

    Ora, se, mesmo ao final do processo, não será possível aplicação da pena privativa de liberdade, é claro que NÃO será possível, em hipótese alguma, a prisão em flagrante do autor da infração. É o que se dá, por exemplo, com o crime de uso de entorpecentes , em que não se admite em hipótese alguma a privação da liberdade, devendo ser liberado o autor da infração, ainda que o mesmo se recuse a comparecer aos juizados. Nestas hipóteses, ocorre a chamada liberdade provisória sem fiança  e incondicionada.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Justificativa da Banca:  Em face da especificação contida no item de que “não haja previsão de pena privativa de liberdade”, a assertiva deve ser considerada como correta.

    Bons estudos!

  • É a famosa expressão "livrar-se solto" .
  • é uma questão de ler bem o enunciado

    crime de menor potencial ofensivo ao qual não será atribuido pena privativa de liberdade...

    como PRENDER o agente em flagrante, se não há privação da liberadade?

    questão correta
  • No primeiro momento também pensei igual com alguns colegas : "se nos crimes de menor potencial ofensivo que não haja  previsão de pena privativa de liberdade, no caso de não haver comprometimento de comparecer perante o juiz poderá ser lavrado o APF e  nesse caso a pessoa será presa"

    Ocorre que o final do pensamento grifado está errado, embora realmente possa ser feito o APF, a pessoa não será presa!!!!!!

    Segundo esclarecimentos do Renato Brasileiro, com a devida interpretação conjunta com o art. 321 do CPP, não poderá o reu ser recolhido a prisão, embora o o delegado possa elaborar o APF no caso de o acusado negar-se a comparecer perante o juiz.

    Assim diz Renato Brasileiro: cuidado porque, quando a pessoa livra-se solta ( sem possibilidade de recolhimento à prisão), é um negócio meio lusitano, já que você lavra um APF e a pessoa não vai presa. Você tem todo um trabalho de lavrar o auto de prisão em flagrante e a pessoa é colocada em liberdade.

     
                Art. 321- Ressalvado o disposto no Art. 323, III e IV (REINCIDENTE ou VADIO), o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
                I- no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
                
  • caros colegas,

    a edição da Lei nº 12.403/2011 que alterou a redação do art. 321 não teria mudado este fato?!

    lá não há mais hipóteses de o réu livrar-se solto, mas menciona a liberdade provisória.


    quem tiver uma resposta, por favor, deixe uma mensagem no meu perfil.


    bons estudos!!!
  • O problema é que a prisão em flagrante também pode ser realizada como ato de impedimento à continuidade delitiva.
    Logo, qualquer delito poderá dar ensejo à prisão em flagrante. Lavrar o auto e conduzir o preso pro xadrez é outra conversa.
  • Coaduno com o amigo João Neto,
    Efetuar a prisão em flagrante  seria possível, mas realizar auto de flagrância já seria diferente, é só pensar no caso concreto: em que vc tem que impedir  a continuidade delitiva em flagrante em crime que “não haja previsão de pena privativa de liberdade”...e ai como seria? Vc teria que prende-lo em flagrância, já a sua atuação do auto não ocorreria, pois seria colocado em liberdade em seguida, mas de qualquer forma impediria a continuidade delitiva pela prisão em flagrância. Penso dessa forma, espero ter ajudado; abraços Netto.
  • Tirei esses trechos de uma apostila da Vestcon, que confirma a afirmativa tida como certa da Cespe, deem uma olhada:

    "Em se tratando de infração de menor petenial ofensivo, o art. 69 da lei nº 9.099/1995 estabelece que  o sujeito será liberado independentemente de pagamento de fiança se assumir o compromisso de comparecer perante o juizado especal criminal. Caso não queira assinar o termo de compromisso a autoridade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante para depois verificar se trata-se de hipótese de liberdade provisória".

    Para Pacheco (2009, p.913), se o autor dos fatos se negar a assumir o compromiso, a consequência é a lavratura do auto de prisão em flagrante. Após a lavratura, poderá se livrar solto, dependendo do delito cometido e de suas circunstâncias pessoais.

    A questão já deixou bem claro no começo que no delito não há previsão de pena privativa de liberdade.
  • Concordo plenamente com os colegas que entendem que a prisão em flagrante, sim, seria possível. Como um dos objetivos da prisão em flagrante é cessar a prática delituosa, não há porque não prender em flagrante agente de infração de menor potencial ofensivo, bem como a reside a possibilidade de sua condução coercitiva. O que não pode ocorrer, entretanto, é a lavratura do auto de prisão em flagrante.
    A impossibilidade patente em relação aos crimes de menor potencial ofensivo se dá em relação à prisão preventiva, mas, a meu ver, a prisão em flagrante é possível.
  •  
     
    A questão entra temerariamente numa polêmica sobre o que é prisão em flagrante atualmente.
    Por fim, pelo que parece, após o gabarito final, ficou entendido que a prisão em flagrante seria tão-somente o recolhimento ao xadrez, conforme classificação de Nestor Távora:

    Prisão em flagrante (procedimento macro):
    1a etapa: captura - início da prisão, é o imediata cessação da conduta com o cerceamento da liberdade.
    2a etapa: condução coercitiva.
    3a etapa: lavratura do auto.
    4a etapa: recolhimento ao xadrez.
  • É perfeitamente possível a prisão em flagrante nos delitos de menor potencial ofensivo, conforme obra "Direito Processual Penal Esquematizado", página 370. Nesse caso, o que não é possível é a lavratura do auto de prisão, mas o ATO de prisão em flagrante é possível. Imaginemos um policial que é vítima de desacato, óbvio que deve dar voz de prisão para o acusado, levando-o à Delegacia, sendo lá lavrado o termo circunstanciado e posto o criminoso em liberdade. 

    Então o "x" da questão não é esse. O cerne parece ser a expressão "para os quais não haja previsão de pena privativa de liberdade". Talvez a CESPE, amparada em alguns doutrinadores, entenda que, sendo cominada unicamente pena de multa, não caberia nem o ato de prisão, devido à ínfima lesão ao bem jurídico ocorrida, já que a pena aplicada seria somente de multa, não havendo possibilidade alguma de o crime acabar em privação da liberdade, o que justificaria a impossibilidade absoluta da prisão em flagrante. Há sentido nessa posição, já que o STJ entende que não cabe HC contra delito cominado somente com pena de multa (súmula), justo por esse fundamento de que não é possível que um processo assim redunde em pena privativa de liberdade. Penso que a banca da CESPE tenha adotado um fundamento similar, defendido por alguns doutrinadores.   

    Sobre a impossibilidade de prisão em flagrante em delito de menor potencial ofensivo, segue julgado do STJ de 2011. Talvez o STJ esteja se referindo não ao ato de prisão em flagrante, mas ao conjunto de atos, o que inclui a lavratura do auto de prisão.

     Não é possível a concessão de habeas corpus para expedição de salvo conduto ao Diretor do IBAMA na hipótese em que o Presidente do TRE-MS, em razão da demora no cumprimento de ordem para requisição de servidora do IBAMA, determinou fosse ela imediatamente apresentada sob pena de crime de desobediência, pois, em casos de intimação de decisão, com advertência de eventual crime de desobediência, não há cerceamento à liberdade de locomoção passível de correção em habeas corpus, eis que a advertência de caráter genérico é mera exortação ao cumprimento de dever legal, ademais, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, que não enseja a prisão em flagranteHC 161448 / MS
    HABEAS CORPUS 2010/0019779-7 Data: 04.10.2011.

    
                                
  • Nos termos do art. 69, parágrafo único , da lei n°9099/95, ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juízado especial ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Trata-se de regra específica para as infrações penais de menor potencial ofensivo de competência dos juizados especiais criminais.
  • Em algumas leis existem a expressão “não se imporá prisão em flagrante”. Nesse caso, deve ser entendido que não será lavrado APF, mas será feita a captura e a condução coercitiva.
    - Lei 9.099/95, art. 69, p. único.
     Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

    Renato Brasileiro - Curso LFG Delegado Federal
  • 1. O CPP, art. 301, para a decretacao de prisao em flagrante nao se exige quantum ou especie de sancao penal.
    2. Lei 9099/95 afirma que nao havera prisao em flagrante SE o acusado se comprometer a comparecer aos juizados. Nao ha restricao ao quantum da pena.
    3. Infracao ate 2 anos e contravencoes penais sao utilizadas para a definicao da competencia do JECRIM.



    para mim: ERRADA.
  • Importante se fazer essa referência, pois muitos alunos quando desafiados se seria possível a prisão em flagrante no caso de uma infração penal de menor potencial ofensivo, acabam errando tal questão afirmando quase que automaticamente que não.

    O que leva os alunos a errarem tal questão é o fato de que a lei 9099/95, que disciplina os juizados especiais criminais, diz que:

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

    O que normalmente passa despercebido na leitura da lei é o seguinte termo: “ou assumir o compromisso de a ele comparecer”. Então tomando conhecimento da prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo a autoridade deverá proceder: i) conduzindo o autor do fato ao juizado; ii) ou então, não sendo possível tal condução, tomando por termo o compromisso do autor do fato de que estará comparecendo em juízo.

    Agora, caso ele se recuse a firmar tal compromisso, a autoridade poderá sim prendê-lo em flagrante delito.

    Tomando apenas o cuidado que, em se tratando de crime de ação penal pública condicionada ou então ação penal privada deve haver a observância do das regras processuais:

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Alguém ai sabe de algum CRIME que não haja previsão de pena privativa de liberdade? Eu de cabeca agora não me lembro de nenhum.
  • Sei que o assunto não responde a questão, mas APENAS respondendo o colega Filipe Nunes:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

     

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

     

    II - prestação de serviços à comunidade;

     

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    nesse caso não há pena privativa de liberdade.

     

  • Pessoal,

    cuidado... na 9.099 caso a pessoa n assuma o compromisso de comparecerem juízo haverá dois caminhos: 

    1) Lavra o APF e a pessoa é colocada em liberdade caso o crime não tenhaprevisão de pena privativa de liberdade, ou tendo, a pena privativa deliberdade com a pena máxima menor de 4 anos o delegado pode arbitrar fiança e apessoa paga: PESSOA SOLTA.

    2) Lavra o APF e a pena (maior de 4 anos) n possibilita o delegadoarbitrar a fiança ou essa sendo arbitrada a pessoa não paga: PESSOA PRESA.

    Vejamos comentários de uma Aula do Curso LFG: 

    Nos mesmos moldes que a Lei de Drogas prevê, a Lei 9099 prevê que não seimporá (EM REGRA) prisão em flagrante.

    - É possível a captura do agente;

    - É possível a condução coercitiva;

    Se fosse um crime comum, seria lavrado o APF (auto de prisão emflagrante). Só que na infração de menor potencial ofensivo ao invés doAPF, é lavrado o termo circunstanciado, desde que haja o comparecimento aosjuizados ou a assunção do compromisso (pra não ser presa em flagrante a pessoatem que assumir o compromisso de comparecer ao juizado ou comparecer aojuizado).

    Se o sujeito não assumiu o compromisso de comparecer do Juizado, odelegado deve lavrar o APF.

    Cuidado: Lavrado o APF, não necessariamente ele permanecerá preso,pois épossível a concessão de fiança. Não recolhendo a fiança, ai sim vai preso.

    Lembre-se que a fiança pode ser concedida se o crime tem pena máxima nãosuperior a 4 anos.

    Caso ocorra aprisão o juiz será comunicado e aplicará o novo art. 310 do CPP.


  • Alteraram o gabarito? O que acontece com o indivíduo que não assume o compromisso de comparecer ao Juizado? Ou que não é imediatamente para lá encaminhado? Ademais, a prisão em flagrante, para ser perfectibilizada, exige que a infração praticada seja abstratamente sancionada com pena privativa de liberdade? Lembrando que o concurso fora realizado em 2010...

    Obs: a questão não trabalha com a infração de porte de droga para consumo pessoal (lembrando que está nunca sujeitará o respectivo autor à prisão, seja ela processual ou penal).

  • Se, quando condenado, após o devido processo legal, não poderá a pessoa ser segregada(pois não há previsão legal), também não o poderá no curso das investigações. 

    É esse o raciocínio.

  • Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95)

    Art. 69. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

    Minha Opinião: ERRADA


  • Nestor Távora entende que é possível recolher ao cárcere o infrator. É verdadeira questão de lógica. Se o camarada não prestar o compromisso de comparecer em juízo, ele será preso. Se for arbitrada a fiança e ele não pagar, será preso também.

    Esse entendimento não se aplica ao usuário de drogas, em que é verdadeira hipótese de liberdade provisória incondicionada.

  • Infrações de menor potencial ofensivo (Crimes com pena de até 2 anos e todas as contravenções penais)

    Nessas hipóteses, o auto de prisão em flagrante é substituída pelo TCO (termo circunstanciado de ocorrencia), desde que o agente se comprometa  a comparecer ao juizado, ou seja, imediatamente para lá encaminhado. Caso o agente não aceite o compromisso, o APF será lavrado e o individuo será recolhido ao cárcere.

    Como a questão diz em hipótese alguma se imporá a prisão em flagrante ao autor da infração. então esta Errado, pois admite sim.

    Não cabe hipotese alguma aos crimes Habituais.

  • Questão anulável pois doutrina e jurisprudência majoritárias afirmam caso o réu não assinar o termo será preso.

     A única coisa que tenho certeza é na fé!

  • Lembrando que a questão é de 2010 e nova redação do art. 321 é de 2011

    Nas infrações de menor potencial ofensivo, ao invés da lavratura do auto de flagrante, teremos a realização do termo circunstanciado, desde que o infrator seja imediatamente encaminhado aos juizados especiais criminais ou assuma o compromisso de comparecer, quando devidamente notificado. Caso contrário, o auto será lavrado, recolhendo-se o mesmo ao cárcere, salvo se for admitido a prestar fiança, nas infrações que a comportem, ou se puder livrar-se solto, dentro das hipóteses do art. 321 do CPP.

    Antes de 2011 tinhamos que:

    Art. 321 - Ressalvado o disposto no Art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

    I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; (Revogado pela L-012.403-2011)

    II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses. (Revogado pela L-012.403-2011)

  •  A assertiva está correta, com fundamento legal no artigo 283, § 1º, CPP (acrescentado pela Lei 12403/11). Se o resultado final não pode trazer como consequência a imposição de pena privativa de liberdade, também fica afastada a prisão cautelar. 

    OBS: Note que a questão diz sobre infração cuja pena não é de prisão.

    Fonte: https://www.facebook.com/professoredsonknippel/posts/359376614180226

  • Questão desatualizada:

    O regramento dado pela Lei 12.403/11 mudou a previsão de cabimento da prisão em flagrante, deixando a especificidade tratada na questão para a análise da conversão da prisão em flagrante para preventiva. 

  • O CPP nem a Lei 9099/95 são claro em dizer que não caberia prisão em flagrante para crimes cuja pena seria tão somente de multa. Percebo que tal afirmação, levando-sem conta somente o capítulo II do Título IX do CPP (Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória), sem dúvida, trata-se de forçação de barra. Porém, fazendo uma interpretação sistemática de todo o Título IV, inclusive o Capítulo I, que trata das Disposições Gerais, teremos a certeza que qualquer medida cautelar deverá ser respaldada por necessidade e adequação (artigo 282, I e II, CPP), que nada mais determina que o aplicador deverá obedecer o princípio da proporcionalidade. Já fiz uma questão da CESPE que tratava do princípio da homogeneidade das prisões cautelares, que consiste, mais ou menos, em o Juiz não poder impor ao acusado um encarceramento mais intenso (e grave) do que aquele que lhe seria aplicado em caso de real condenação, sob pena de tornar o processo penal mais punitivo do que a própria sanção penal. Alguém poderá dizer que prisão em flagrante não é medida cautelar, sendo, tão somente, pré-cautelar, pois assim define a melhor doutrina, no entanto, entendo, que devemos ter em mente que tal assunto é tratado no Título das Medidas Cautelares, e, se fizermos uma interpretação sistemática, perceberemos que a questão não está desatualizada, em face do artigo 282 do CPP, principalmente no que diz respeito ao inciso II. Por outro lado, lavrar o APF não pressupõe manutenção de prisão, uma que só justificaria se preenchidos o requisitos do art. 312, CPP. O fato é que a questão, aparentemente fácil, é muito chata. Na dúvida devemos usar uma técnica infalível para responder questões do CESPE: se você tiver certeza que a questão está correta, marque que está errada, e se tiver certeza que está errada, marque que está correta. Abraço.

  • Esse caso se refere ao art. 28 da lei de drogas que mesmo sendo crime não tem pena privativa de liberdade, esse crime não pode nem Flagrante e nem imposição de fiança.

  • GABARITO CERTO

    questãozinha atemporal

    Caso não haja a cominação de pena privativa de liberdade, como exemplo do artigo 28 da Lei 11.343/06 (usuário de drogas), os Tribunais Superiores entendem que NÃO há prisão em flagrante, uma vez que seria DESPROPORCIONAL.