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ID
2274367
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, gestante de feto anencéfalo, pretende a obtenção de autorização judicial para realização de aborto. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Pretende, agora, manejar um remédio constitucional para evitar o cometimento de crime. Para tanto, deverá demandar por meio do seguinte instrumento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção de gravidez fora das hipóteses previstas no Código Penal (art. 128, incs. I e II), tendo em vista a real ameaça de constrição à liberdade ambulatorial, caso a gestante venha a interromper a gravidez sem autorização judicial (STJ HC 56572 SP)

    bons estudos

  • Aproveitando o ensejo:

    Caracteriza abuso de direito ou ação passível de gerar responsabilidade civil pelos danos causados a impetração do habeas corpus por terceiro com o fim de impedir a interrupção, deferida judicialmente, de gestação de feto portador de síndrome incompatível com a vida extrauterina.

    Caso concreto: uma mulher descobriu que o bebê que ela estava esperando possuía uma má-formação conhecida como "Síndrome de Body Stalk", que torna inviável a vida extrauterina. Ela conseguiu uma autorização judicial para interromper a gestação e foi internada com esse objetivo.  Ocorre que um padre descobriu a situação e impetrou um habeas corpus em favor do feto pedindo que o Poder Judiciário impedisse o aborto. Quando a mulher já estava há três dias no hospital fazendo o procedimento de aborto, foi deferida a liminar no HC e determinou-se que o procedimento fosse suspenso e que a gravidez prosseguisse. A mulher teve que voltar para casa. Alguns dias após, nasceu a criança, mas morreu menos de duas horas depois do parto.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.467.888-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-10-principais-julgados-de.html

  • Complicado de entender o porquê de HC nesse caso. HC refere- se à restição de liberdade, concreta ou iminente.

     

  • Letra B

     

    Excelente questão.

  • E porque nao caberia mandado de seguranca?

  • Não cabe mandado de segurança, pois primeiramente cabe HC, tem em vista que mandado de segurança é residual, ou seja, só é cabível quando não couber HC ou HD. Nesse caso, o HC é cabível em decorrencia de um possível crime de aborto haver a possibilidade de punição com pena privativa de liberdade.
  • Apesar de ter errado penso que foi uma das melhores questões da prova. Exigiu o verdadeiro raciocínio jurídico - para além das decorebas. 

  • "Habeas Corpus", "in casu", preventivo, não evita o cometimento de crime, mas sim de ser preso!!
  • Questão excelente para cair na prova da Camara dos deputados! 

    Exige um nivel de raciocinio bem elevado.

  • Errei feio, mas realmente a questão me confundiu. Primeiro que não imaginei que depois de o STF ter considerado não ser crime de aborto a interrupção de gravidez de feto anencéfalo, que, depois disso, fosse ainda necessário pedir autorização a juiz para fazê-lo! Mas, como na questão diz que ela pediu autorização achei que fosse direito líquido e certo violado =/

  • Hodiernamente, é prescindível a autorização judicial para a antecipação terapeutica do parto. Dessa forma, em que pese o excerto enuncie tal solicitação, seria prescindível tal pleito. Mas o ponto nevrálgico da assertiva se situa na SUBSIDIARIEDADE do Mandado de Segurança em relação ao HC. Dessa forma, acertadamente, é a OPÇÃO B a resposta. 

  • HC preventivo! Não cabe MS pois cabe HC!

  • Corroborando os comentários dos colegas, eis a ementa do HC 565.72, do STJ. Vejamos:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. MANIFESTA LEGALIDADE. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. PATOLOGIA CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM A VIDA EXTRA-UTERINA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. GESTAÇÃO NO TERMO FINAL PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO. ORDEM PREJUDICADA. 1. A via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção de gravidez fora das hipóteses previstas no Código Penal (art. 128, incs. I e II), tendo em vista a real ameaça de constrição à liberdade ambulatorial, caso a gestante venha a interromper a gravidez sem autorização judicial. 2. Consoante entendimento desta Corte, é admitida a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro writ quando presente flagrante ilegalidade. 3. Não há como desconsiderar a preocupação do legislador ordinário com a proteção e a preservação da vida e da saúde psicológica da mulher ao tratar do aborto no Código Penal, mesmo que em detrimento da vida de um feto saudável, potencialmente capaz de transformar-se numa pessoa (CP, art. 128, incs. I e II), o que impõe reflexões com os olhos voltados para a Constituição Federal, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Havendo diagnóstico médico definitivo atestando a inviabilidade de vida após o período normal de gestação, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. 5. Contudo, considerando que a gestação da paciente se encontra em estágio avançado, tendo atingido o termo final para a realização do parto, deve ser reconhecida a perda de objeto da presente impetração. 6. Ordem prejudicada.

  • Evitar cometimento de crime? Essa FUNCAB é uma brincadeira. HC preventivo evita a prisao. Pra evitar cometimento do crise só um mandado de injunção pra criar uma norma que regulamente esse tipo de aborto.

  • HC p evitar prisão? ta ok...MAS SE O STF declarou que interrupção de gravidez de feto anencefalo não é crime como que vão prender a mulher? rss...ERREI TAMBÉM...por entender que não poderia ser hipótese de restrição de liberdade, mas  me equivoquei pensando assim. ACHO QUE DOIS TIPOS DE PESSOAS ACERTARAM/ERRARAM TAL QUESTÃO: aquelas que conheciam o julgado do STJ e aquelas que não tinham muita noção da ADPF 54 e suas implicações..Mas se o STJ disse que tem q ser HC neh...então tá ok.

  • Galera, deixando de lado o entendimento do STJ, procurarei dar uma explicação didática e constitucional. 

    O HC pode ser preventivo ou repressivo. No caso em tela, ele será preventivo, ou seja, aspira à tutela jurisdicional para a cassação de eventual prisão decorrente do ato de aborto. 

    Muitos devem ter marcado Mandado de Segurança pelo fato de o aborto de anencefálo constituir direito líquido e certo. Todavia, não se pode olvidar de que o MS tem caráter SUBSIDIÁRIO, isto é, só pode ser manejado quando for inviável o uso de Habeas Corpus ou Habeas Data. 

    Como no caso é possível utilizar o habeas corpus, que também tutela direito líquido e certo (liberdade ambulatorial), não há que se falar em impetração de Mandado de Segurança. 


    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • A via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção de gravidez fora das hipóteses previstas no Código Penal (art. 128, incs. I e II), tendo em vista a real ameaça de constrição à liberdade ambulatorial, caso a gestante venha a interromper a gravidez sem autorização judicial (STJ HC 56572 SP)
     

  • Sobre o tema vale a pena gastar 5 minutinhos e ler ADPF 54. Estamos juntos nessa. Abraços!

  • Não ficou claro qual seria o sujeito da forma verbal "pretende".

  • A decisão proferida na ADPF 54 acrescentou nova modalidade que exclui a hipótese de crime de aborto, qual seja, quando se tratar de feto anencéfalo. A tese abraçada pelo STF segue a linha adotada pela medicina, que considera o feto anencéfalo um natimorto cerebral.

  • Concordo com o que todos disseram a respeito do HC, tendo em vista que o STJ afirma que é meio adequado para pleitear a interrupção de gravidez fora das hipóteses previstas no Código Penal (art. 128, incs. I e II). No entanto, no julgamento da ADPF nº 54, por 8 votos a 2, os Ministros do STF entenderam que não é crime interromper a gravidez de fetos anencéfalos.

    Assim, os médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem crime de aborto.

    De acordo com as expliações do Prof. Marcio André (dizer o direito):

    A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo?

    NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto.

    A cirurgia de retirada de um feto anencéfalo é considerada aborto?

    NÃO. Sete Ministros que participaram do julgamento consideraram que não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero.

    O Min. Gilmar Mendes votou pela descriminalização da prática, mas considerou que tal prática configura  sim aborto. Segundo o Min. Mendes, o aborto de feto anencéfalo pode ser enquadrado no inciso II do art. 128 do CP, que afirma que não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html

  • CASO Veridico ocorreu 2009; Até o nome é verdadeiro 'MARIA". Vamos a questão.

     

    a) ação popular. Errada.

    Resposta: anular ato, contrato, outros lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade, meio ambiente.

    §  O ato não precisa ser ILEGAL, basta ser LESIVO.

    §  Não pode atacar DECISÃO judicial;

    §  Natureza civil;

     

    b) habeas corpus. Correta.

    Resposta: A via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção de gravidez fora das hipóteses previstas no Código Penal (art. 128, incs. I e II), tendo em vista a real ameaça de constrição à liberdade ambulatorial, caso a gestante venha a interromper a gravidez sem autorização judicial.

    CP: Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto necessário - I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro -   II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

     

    c) habeas data. Errada.

    Resposta: HD serve para acessar informações relativas à pessoa do impetrante constante de banco de dados público ou de caráter público (SPC/SERASA)

     

    d) mandado de segurança. Errada.

    Resposta: Proteger um direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” e “habeas data”.

    §  Não é gratuito;

    §  Precisa de advogado;

    §  Prazo de 120 da ciência da lesão ou ameaça e está sujeito a decadência.

     

    e) mandado de injunção. Errada.

    Resposta: Conceder sempre que falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

     

    Gaba: Letra B.

  • Alguém sabe dizer com segurança se é necessário ou não autorização judicial para aborto de feto anencéfalo?

  • BIzu para decorar:

    Pelo STJ voce necessita de impetrar um HC para matar uma pessoa indefesa.

    HC 56572 SP

    "... mesmo que em detrimento da vida de um feto saudável, potencialmente capaz de transformar-se numa pessoa leia-se adulta, pois pessoa já é, possuindo exatamente a mesma capacidade genética que iria possuir com 20 anos de idade (CP, art. 128, incs. I e II), o que impõe reflexões com os olhos voltados para a Constituição Federal, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana".

    Sublinhado é nosso.

    Força a todos. Jovens de bem nunca foram tão necessários.

  • A dica é saber que o HC pode ser tanto preventivo quanto repressivo. 

    Nesse caso, ele será utilizado como meio preventivo de possível punição por ato ilícito  (o aborto)

  • VIDE    Q677125   

     

    ATEN~ÇÃO:      Violação ao Direito de Reunião -  Remédio aplicável -    MANDADO DE SEGURANÇA

  • Em minha singela opinião, mesmo sendo crime, o HC não transformaria o ato em não criminoso, apenas evitaria a prisão da autora. Questão confusa.

  • GABARITO B 

    Lembrando que depois do demandante buscar a jurisdição, não há como o juiz se afastar do caso (inafastabilidade da jurisdição). Então, se o fato é atípico há necessidade de bater na porta do judiciário para pedir permissão? Não. Pois, o que não está proibido está permitido para a pessoa física. Mas, se Maria já procurou o judiciário ela deve se submeter a função jurisdicional sob pena de responder pela desobediência. No caso a gestante entra com uma ação perante Juízo de primeiro grau buscando liberar-se do cometimento de crime do art. 124 do CP. Coisa de louco, pois se não há crime. Em primeira instância é indeferido o pedido. Portanto, busca apoio na ação de habeas corpus para ter garantia de sua liberdade ambulatorial. Enfim, é possível o HC, ação essa que não pode ser interpretada de forma restritiva. Portanto, alcança e é garantidor da liberdade de locomoção ambulatorial.

  • http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-04/prefeitura-do-rio-tera-de-indenizar-gravida-de-anencefalo-que-teve-aborto

    vide matéria elucidativa

  • É o famoso caso de habeas corpus preventivo, pois ela quer se resguardar de uma futura prisão privativa de liberdade por cometimento de crime.

  • Questão boa,  errei ela nessa prova, mas vamos em frente,  hc preventivo, evitar o crime.

  • questão muito boa!

  • Errei, mas a questão foi muito boa, fodástica!

  • Como já foi dito abaixo, impossível HC, ou qualquer outra medida, contra conduta não criminosa ou descriminalizada por força ADPF nº 54 do STF Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html

    Questão deveria ser anulada,.

     

     

  • HC Prevetivo.

    Segue o baile.

  • resposta ao recurso dada pela banca: “A questão está inserida no ponto “Remédios do Direito Constitucional” do conteúdo programático. De acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco “O habeas corpus destina-se a proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva do Poder Público à sua liberdade de ir, vir e permanecer.” (Curso de Direito Constitucional, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 429). A demandante, no caso posto, deveria se valer do habeas corpus preventivo, já que receava que lhe fosse imputada a prática de crime, o que poderia ameaçar o seu direito de liberdade de locomoção. Os remédios constitucionais elencados nas demais opções de resposta não se prestam a proteger o direito de liberdade de locomoção. O cerne da questão não é o debate sobre a possibilidade de aborto de feto anencéfalo, e sim conhecimento acerca do âmbito de proteção dos remédios constitucionais .

    o Plenário do STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, decidiu que é atípica a conduta da interrupção da gravidez de um feto anencefálico. Não há, portanto, crime. O que se evidencia aqui é que a própria banca não tinha o conhecimento sobre a decisão do STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que dá direito líquido e certo ao procedimento de aborto de feto anencefálico; e então responde que ‘O cerne da questão não é o debate sobre a possibilidade de aborto de feto anencéfalo’. A parte do enunciado ‘para evitar o cometimento de crime’ é ilógica com a decisão do STF de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Não existe manejo de remédio constitucional ‘para evitar o cometimento de crime’. Caso houvesse ameaça ao seu direito de liberdade de locomoção, caberia sim habeas corpus preventivo, mas em nenhum momento a questão diz que Maria está sendo ameaçada no seu direito de ir e vir; inclusive diz a banca em sua resposta: A demandante, no caso posto, deveria se valer do habeas corpus preventivo, já que receava que lhe fosse imputada a prática de crime, o que poderia ameaçar o seu direito de liberdade de locomoção. Indago: o habeas corpus preventivo cabe em situações de ameaça ‘imaginada’ pela demandante? Coleciono o seguinte julgado do STJ: AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. 1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.

     

    Uma pena que o candidato fique à merce do que as bancas elaboram como verdades. Quem realmente sabia, perdeu a questão.

     

     

     

  • Questão horrível. Deveria ser anulada com toda certeza:

     A despeito do STF, 8 MINISTROS NA ADPF 54, ter julgado que é fato atípico a interrupção da gravidez de feto anencefálico, a questão fala de remédio constitucional para NÃO COMETER CRIME. NÃO EXISTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA NÃO COMETER CRIME! O que há é remédio constitucionalpara NÃO TER SUA LIBERDADE AMBULATORIAL CERCEADA (HABEAS CORPUS PREVENTIVO). 

  • A questão exige conhecimento relacionado ao direito fundamental à vida e seus desdobramentos, assim como o manejo adequado dos remédios constitucionais para a devida proteção de direitos fundamentais. Primeiramente, cumpre destacar que, na ADPF 54 (ano de 2012), o STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencefálico seria conduta tipificada no Código Penal.

    Ademais, conforme o STJ, “A via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção de gravidez fora das hipóteses previstas no Código Penal (art. 128, incs. I e II), tendo em vista a real ameaça de constrição à liberdade ambulatorial, caso a gestante venha a interromper a gravidez sem autorização judicial” (STJ - HABEAS CORPUS : HC 56572 SP 2006/0062671-4)

    Portanto, o remédio constitucional pertinente para o caso supracitado é o habeas corpus.

    Gabarito do professor: alternativa b.


  • Eu coloquei mandado de segurança por se tratar de direito líquido e certo, porém - me esqueci - que quando envolve perda de liberdade é HC.

  • Tão óbvio  que faz o cara errar

     

  • Gabarito letra B.

    De acordo com o art.5º, inciso LXVIII da CF "Conceder-se-a habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberadade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No caso em questão, há ameaça real de privação de liberdade ambulatorial caso Maria interrompa sua gravidez sem a autorização judicial. Destaca-se a jurisprudência do STJ sobre o tema: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. PATOLOGIA CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM A VIDA EXTRA-UTERINA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. GESTAÇÃO NO TERMO FINAL PARA REALIZAÇÃO DO PARTO ORDEM PREJUDICADA. A VIA DO HABEAS CORPUS É ADEQUADA PARA PLEITEAR A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ FORA DAS HIPOTESES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL (128, INCISO I e II), tendo em vista a real ameaça de constrição à liberdadeambulatorial, caso a gestante venha a interromper a gravidez semautorização judicial. Consoante entendimento desta corte,é admitida a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória  de liminar em outro writ quando presente flagrante ilegalidade. HC 56.572-SP. Rel. ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 25-04-2006, DJ 15-05-2006. 

  • Como já foi dito abaixo, impossível HC, ou qualquer outra medida, contra conduta não criminosa ou descriminalizada por força ADPF nº 54 do STF Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html

    As ADPF " Na esteira da orientação da EC 03/93, que instituiu efeitos vinculante à ação declaratória de constitucionalidade, a Lei 9882/99, previu o respeito obrigatório às decisões do STF em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, além de dotá-las de força geral e obrigatória, assemelhando-se ao direito austríaco, alemão e português: a Suprema Corte, no papel de intérprete mor da harmonia abstrata do ordenamento em relação às normas constitucionais, restam vinculados o legislador, os tribunais e as autoridades administrativas." http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10542
    Ou seja, NÃO há nenhuma jurisprudência posterior a 12/04/2012 que justifique o argumentado pela banca, tornando a questão mera peça de retórica.

    Questão deveria ser anulada!!!! 

    A jurisprudência apresentada caducou em face do Supremo declarar, em 12/4/12, a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos art. 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do CP, portanto toda a argumentação é meramente especulativa, isso sem falar no fato de que é do STJ e não do STF..

  • Como diz o enunciado da questão , o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte. Analisando a jurisprudência do STJ no STJ HC 56572 SP, verifica-se que o pedido denegado foi justamente a liminar no MS; sendo assim, a ameaça a liberdade de locomoção da gestante tornou-se real diante do possível cometimento de crime caso venha realizar o aborto sem autorização legal; logo, o HC se torna a medida adequada para cessar esta ameaça.

  •  O macete em questões que contenham a assertiva de Mandado de Segurança é nunca marca-la sem verificar se é possível o HC ou o HD.

  • Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação
    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.
    É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.
    A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.
    STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

     

    GAB:   B 

  • STF É QUEM AUTORIZA, NÃO A LEI!!!

  • Comentários:

    A meu ver a questão tratou de HC preventivo, logo, caso cometa o aborto ela cometerá crime e dessa forma poderá ter sua liberdade de locomoção cerceada. Essa situação configura uma possibilidade de "Ofensa indireta ao direito de liberdade de locomoção", tendo em vista a probabilidade de ser presa após o aborto, ela impetra HC preventivo para evitar eventual prisão. Como o próprio nome diz, essa "Ofensa indireta" significa dizer que tal violação da liberdade de locomoção fica condicionada a um fato gerador predecessor a violação de tal direito.

    Portanto, Gab. B

  • Não marquei Mandado de Segurança porque no caso estamos diante de um possível crime, que pode levar a restrição da liberdade de locomoção

  • Como teve seu pedido de MS julgado improcedente, pode vir a incorrer em prática de crime. Desta forma, o remédio constitucional cabível é o HABEAS CORPUS

  • O mandado de segurançã protege direitos liquidos e certos, mas somente quando o HC não pode ser usado primeiro. Pois o MS tem natureza subsidiária, ou seja, entra no jogo após outras tentativas não surtirem efeito ( HC e HD ). E nesse caso caberia o HC preventivo. 

  • HC Preventivo.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. PATOLOGIA CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM A VIDA EXTRA-UTERINA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. GESTAÇÃO NO TERMO FINAL PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO. ORDEM PREJUDICADA. 1. A via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção de gravidez fora das hipóteses previstas no Código Penal (art. 128, incs. I e II), tendo em vista a real ameaça de constrição à liberdade ambulatorial, caso a gestante venha a interromper a gravidez sem autorização judicial. 2. Consoante entendimento desta Corte, é admitida a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro writ quando presente flagrante ilegalidade. 3. Não há como desconsiderar a preocupação do legislador ordinário com a proteção e a preservação da vida e da saúde psicológica da mulher ao tratar do aborto no Código Penal, mesmo que em detrimento da vida de um feto saudável, potencialmente capaz de transformar-se numa pessoa (CP, art. 128, incs. I e II), o que impõe reflexões com os olhos voltados para a Constituição Federal, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Havendo diagnóstico médico definitivo atestando a inviabilidade de vida após o período normal de gestação, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. 5. Contudo, considerando que a gestação da paciente se encontra em estágio avançado, tendo atingido o termo final para a realização do parto, deve ser reconhecida a perda de objeto da presente impetração. 6. Ordem prejudicada

    (STJ - HC: 56572 SP 2006/0062671-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 25/04/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.05.2006 p. 273)

  • GB B

  • GB B

  • Questão um pouco confusa. Mas plenamente compreensiva a partir do raciocínio de que o MS é um meio de impugnação subsidiário, ou seja, quando não cabível HC ou HD. Nesse caso, embora haja uma decisão que contraria direito líquido e certo, a restrição de tal direito coloca em risco sua liberdade de locomoção (caso ela mesmo assim pratique o abortamento), sendo, portanto, o HC preventivo o instrumento adequado para impugnar a presente decisão.

    "SEMPRE FIEL"

  • Acho que não cabe MS também porque a decisão de primeira instância ainda cabia recurso.

  • Info 661 STF: É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica. Não se exige autorização judicial para que o médico realize a interrupção de gravidez de feto anencéfalo.

    O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido: Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto “necessário” ou “terapêutico”).

    Inciso II: no caso de gravidez resultante de estupro (aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”);

    Segundo o texto expresso do CP, essas são as duas únicas hipóteses em que o aborto é permitido no Brasil.

  • O remédio cabível é o HABEAS CORPUS, pois ele irá alegar a atipicidade da conduta e descaracterizar o crime, pois há um perigo de que a liberdade dela seja restringida no futuro.

  • Atenção! Em se tratando de feto anencéfalo, não é juridicamente correto falar em aborto, mas sim em antecipação do parto. Isso porque o anencéfalo não possui vida (natimorto cerebral) - ADPF 54.

  • Melhor comentário: Concurseiro Papa

  • Trata-se de habeas corpus preventivo.

  • questão de 2016...hoje não seria necessário nenhum remédio constitucional para realizar este aborto.

  • Cabe HC, pois o mandado de segurança é subsidiário. Apesar de se trata de direito liquido e certo.

  • Cadê os caras que respondem as questões pela obviedade???

  • Entendo que HC se preste a interrupção de gravidez fora dos casos previstos no CP mas o enunciado basicamente diz que o HC é o instrumento pra evitar o cometimento de crime. Oi?

  • EXPLICAÇÃO DE FORMA DIDÁTICA E CONSTITUCIONAL.

    ·     GABARITO LETRA "B"

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO: se a violência ou coação ilegal ainda não ocorreu.

    HC é um remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar.   

    NO CASO EM TELA: À TUTELA JURISDICIONAL PARA A CASSAÇÃO DE EVENTUAL PRISÃO DECORRENTE DO ATO DE ABORTO.

    Fundamentos: artigos 647 e 648, do CPP e artigo 5º, LXVIII, da CF/88.

  • Lembre-se, essa questão é de 2016, ou seja, hoje não seria mais necessário nenhum remédio constitucional para realizar este aborto.

  •  

    A via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção de gravidez fora das hipóteses previstas no Código Penal (art. 128, incs. I e II), tendo em vista a real ameaça de constrição à liberdade ambulatorial, caso a gestante venha a interromper a gravidez sem autorização judicial (STJ HC 56572 SP)

  • Questão desatualizada. Errei por não observar o ano. Hoje em dia o aborto do anencéfalo já é positivado pela ADPF 54. Antes caberia habeas corpus preventivo. Depois da ADPF 54 regulamentando o fato, passa caber MS por restringir Direito Líquido e Certo.

  • Desatualizada

  • Denunciem a questão por estar desatualizada.

  • Acho pertinente para não confundir:

    Feto anancéfalo: não crime de aborto

    Microcéfalo: Crime de aborto

  • SÚMULA 267 -

    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

    O mandado de segurança seria contra a decisão judicial que julgou improcedente o pedido; cabe recurso de apelação - que terá efeito suspensivo inclusive; logo não cabe mandado de segurança contra o ato judicial passível de recuso (com efeito suspensivo);

    falando de remédio constitucional, só caberia o Habeas Corpus Preventivo, para evitar cerceamento de liberdade.

  • ADPF 54

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

  • Se você ficou em dúvida entre HC e MS, lembre-se que não é um direito LÍQUIDO E CERTO a interrupção da gravidez fora dos casos previstos. Então sobrou o HC, pois, se está fora dos casos previstos, se ela realizasse arbitrariamente o aborto, estaria passível de ser presa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre nacionalidade.

    A- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.

    B- Correta. É o que dispõe a CRFB/1988, em seu art. 12, §3º, IV: “Art. 12. São brasileiros: (...) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; (...)”.

    C- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.

    D- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.

    E- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.