SóProvas


ID
2274379
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que respeita aos princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A) . Não há falar em prejuízo ao paciente advertido de que o silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa quando a condenação resta amparada em substancioso conjunto fático-probatório e não resulta da confissão isolada (STJ HC 130590 PE)
     

    B) CERTO: a sentença condenatória tem eficácia tão logo confirmada em segundo grau de jurisdição, não importando em violação ao princípio da presunção de inocência (STF HC 126.292)
     

    C) A regra do Art. 594 , do CPP , deve ser concebida sem rigor, não se admitindo a exigencia de recolhimento do reu a prisão para apelar de sentença condenatoria, salvo se suficientemente demonstrada a necessidade de sua segregação pela presença de uma das situações previstas no art. 312 , do mesmo diploma legal (STJ RHC 4681 RS)
     

    D) inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados, como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base� (STJ HC 34.698/PR, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJ de 10/10/2005).
     

    E) Rol dos culpados - lançamento do nome do réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória - inadmissibilidade. Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória é que será possível lançar o nome do réu condenado no "rol dos culpados", garantido, até então, pela presunção de inocência ( CF , art. 5º , LVII ). (TJSC)

    bons estudos

  • Para complemento, sobre a alternativa "D", é assunto sumulado - enunciado 444 da súmula do STJ "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 

     

    Sobre a alternativa "A", a celeuma é um pouco mais complexa, pois o artigo Art. 198, do Código de Processo Penal prescreve que  "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". O último fragmeno pode levar a imaginar ser possivel usar o silêncio do acusado como fator de prejúizo, o que, doutrinariamente, é rechaçado, por óbviol. Isso porque é evidente que o exercício desse direito (ao silêncio) não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental (Renato Brasileiro - Código de Processo Penal Comentado, 2016, página 624). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • para quem quiser se aprofundar no tema relacionado ao gabarito:

    Posição ATUAL do STF: SIM

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

     

    É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

     

    O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

     

    Para o Relator, “a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.

     

    "A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda

    que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias".

     

    O Ministro Teori, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

     

    • Votaram a favor da execução provisória da pena 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

    • Ficaram vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html

  • Socorro!! o Renato está em todas as matérias!!

  • Renato,

    O art. 594, CPP foi revogado em 2008!

  • Complementando a informação no que cerne a letra C, vale lembrar do enunciado da súmula 09 do STJ: " A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".  Lembrar que não é qualquer prisão, mas "exigência de prisão provisória". 

  • A) ERRADO. Artigo 198 do CCP diz que o silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá ser utilizado como elemento para a formação da convicção do juiz. Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF)

    B) CORRETA. O ministro Teori Zavascki, relator do HC 126.292, sustentou que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, autorizando o início da execução da pena. Segundo Zavascki, a presunção da inocência impera até a confirmação em segundo grau da sentença penal condenatória.

    C) ERRADO. REVOGADO o art. 594 do CPP . Introdução da Súmula nº. 347 STJ, a qual tem a seguinte redação: �O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.�, e pelo novo § Único, �o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (e não qualquer prisão, como diz a questão), sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.�

    D) ERRADO. "Se o agente é presumido inocente, até que sentença definitiva o reconheça culpado (CF, art. 5º, inc. LVII), jamais inquérito policial ou ação penal em andamento pode ser considerado para efeito de antecedentes criminais".

    E) ERRADO. O princípio constitucional da não-culpabilidade impede que se lance o nome do réu no rol dos culpados enquanto não tiver transitado em julgado a decisão condenatória:HC nº 72.610-MG, Min. CELSO DE MELLO, in DJU de 06.09.96, pág. 31.850. 4.O rol dos culpados não pode existir em um estado que se pretenda democrático de direito. Seja por violação aos fundamentos da República Federativa do Brasil, seja por contrariar seus objetivos fundamentais ou por rasgar os direitos e garantias fundamentais.

  • Agregando informação a letra "D" , para quem tiver interesse em se aprofundar. 

     

    Existe um julgado no qual o STJ entendeu ser possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Segue o julgado abaixo:

     

     

    "O art. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 leciona que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O STJ entendeu SER POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. De acordo com o julgado, os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica e, por isso, o princípio da presunção de inocência não pode impedir que a existência de inquéritos ou ações penais sejam utilizados para mensurar a dedicação do réu em atividade criminosa, sob pena de se equiparar o acusado que responde a inúmeras ações penais com aquele que numa única ocasião na vida se envolveu com as drogas, situação que ofende o princípio também previsto na Constituição Federal de individualização da pena. Do mesmo modo, o princípio da vedação de proteção deficiente também deve ser parâmetro, uma vez que intimamente interligado com o mandamento constitucional de criminalização do tráfico de drogas, que deve ser ponderado na avaliação, em atenção ao direito fundamental de segurança (art. 5º, caput, CF/88). Importante frisar que o STJ não vedou, de forma absoluta, a concessão do benefício a quem responde a outros inquéritos ou ações penais. Nas palavras do Min. Relator Felix Fischer, “não se pretende tornar regra que a existência de inquérito ou ação penal obste o benefício em todas as situações”. Por fim, necessário destacar que o STF possui um precedente aplicando este entendimento (HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012)."

  • Letra D) Aprofundamento jurisprudencial: Inquéritos policiais e processos penais em andamento constituem elementos capazes de provar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento do STJ. Vejam abaixo:

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PRATICADO, EM TESE, CONTRA O PRÓPRIO FILHO, DE 4 ANOS DE IDADE. MAUS ANTECEDENTES. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
    INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...)
    5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
    6. A prisão encontra justificativa também na necessidade de garantir a escorreita instrução criminal, uma vez que as testemunhas revelam temor em relação ao acusado - circunstância relatada espontaneamente pela avó da criança, e reforçada pela apresentação de versão desconectada dos fatos pela esposa do acusado.

    7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
    8. Ordem não conhecida.
    (HC 422.140/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017)

  • LULA

  • Jurisprudência sob medida para o LULA.

  • HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292⁄SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267⁄STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246⁄SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292⁄SP. 6 Em elaboração HC 152752 / PR II - No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem, se eventualmente rejeitados os Embargos de Declaração sem efeitos modificativos, e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de acórdão confirmatório de condenação prescinde do exame dos requisitos previstos no art. 312 do Código Penal. Entende-se que a determinação de execução provisória da pena se encontra dentre as competências do Juízo revisional e independe de recurso da acusação. HC 398.781⁄SP, Quinta Turma, Rel. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJe 31⁄10⁄2017). IV - Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração, quando a matéria de fundo, alegada no mandamus, que é questão eleitoral, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. Habeas Corpus denegado.

  • B) Gabarito Por pouco essa jurisprudência não foi alterada, mudando, assim, o destino do ex-presidente e de tantos outros que estavam em situação análoga a  dele.  Realmente ela foi uma grande frustração para  muitos poderosos de colarinho branco, que arrastam processos na justiça por anos, gastando fortunas com seus advogados -especialistas em recorrer e encontrar brechas na lei, sob a ropagem da "presunção de inocência" até que o crime prescreva- mas alegria para parte do senso de justiça do povo brasileiro que,  independentemente do seu viés político ideológico, ficou cansado de ver o cofres públicos serem saqueados e nada acontecendo aos seus saqueadores desde a proclamação da República. Por isso, torço profundamente para que não alterem essa jurisprudência a fim de que os condenados em segunda instância, não importando se são de esquerda, direita, centro, etc,. possam recorrer, mas já cumprindo pena. 

  • O QUE É essa tal de presunção de inocência frente ao nosso imaculado STF? kkkkkkkkkk

  • Gabarito Letra "B", pelo menos até abril de 2019, quando a jurisprudência esquizofrênica do STF mudará novamente.

    Indo além, é curioso que na mesma questão duas proposições contraditoriamente se harmonizem:

    (1) lançar o nome do condenado no rol dos culpados antes do trânsito em julgado fere o princípio da não culpabilidade, (2) mas lançar o próprio réu na prisão antes do trânsito em julgado não!

    É um contrassenso, tal qual rebater a execução provisória da pena restritiva de direito, mas aceitar a execução provisória da privativa de liberdade (cf. STJ).

    Avante!

  • B) CERTO: A sentença condenatória tem eficácia tão logo confirmada em segundo grau de jurisdição, não importando em violação ao princípio da presunção de inocência.

  • Na última sexta feira, foi suspenso julgamento no STF que pode tornar essa questão desatualizada. Se a ministra Carmem Lúcia não pedir vistas e sentar em cima do julgamento, se omitindo a julgar, o STF irá tornar inconstitucional a prisão em segunda instância. Lamento muito pelo meu país. O estado Brasileiro existe alheio à vontade do povo, nós servimos ao estado e não o estado à nós. Que deus tenha misericórdia dessa nação.

  • Questão desatualizada, caiu a prisão em segunda instância. Enfim, o STF fez valer o texto da CF!
  • Acertei, porem em virtude da votação de ONTEM essa questão torna-se desatualizada.

  • Desatualizada! STF votou contra a prisão em segunda instância ontem, 07/11/19.

  • NÃO HÁ MAIS RESPOSTA PARA QUESTÃO. STF MUDOU DE ENTENDIMENTO.

  • ATENÇÃO.

    A alternativa "B" não está mais de acordo com a jurisprudência do STF.

  • No momento em que se comenta tal questão, ela se encontra desatualizada, em virtude da decisão do STF, do dia 07.11.19, quando votou contra a prisão de condenados em segunda instância. Todavia, em virtude das alterações no contexto político-social, é preciso acompanhar. 
  • Pegadinha do STF.

  • questão desatualizada, existe um novo entendimento do STF sobre prisão em 2 instância na qual é considerada inconstitucional

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    PESSOAL, O ENTENDIMENTO DO STF MUDOU RECENTEMENTE.

    NÃO SE PERMITE MAIS PRISÃO APÓS JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

  • ENTENDIMENTO ATUAL DO STF: NÃO É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA!

    No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), alterou seu entendimento e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.

  • A questão em comento deve ser considerada ERRADA, isso porque o STF no ano de 2019, nos autos da ADCs 43, 44 e 54, decidiu que ninguém poderá ser preso para começar a cumprir pena até o julgamento de todos os recursos possíveis em processos criminais, incluindo, quando cabível, tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Antes disso, somente se a prisão for preventiva. Portanto, na questão em discussão, a presunçao de inocencia restaria referida tornando a questao incorreta.

  • Gabarito: desatualizado.

     

    Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.

     

    Atualmente, para solucionar a questão, o candidato deveria saber que no dia 07/11/2019, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), alterou seu entendimento e afirmou que o cumprimento da pena apenas pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Vejamos o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    "Ementa: HABEAS CORPUS. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO (AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43, 44 e 54). 1. A necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória para o início da execução da pena não impede que o tribunal de origem mantenha ou mesmo decrete a custódia cautelar, presentes os pressupostos legais; ou seja, vedou-se somente o início imediato e automático do cumprimento da pena após esgotamento da jurisdição de 2ª instância, mantendo-se, porém, a possibilidade da supressão cautelar de liberdade ou mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas, por decisão fundamentada, como decidido por ambas as Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 174.875/MG, Red. p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 3/12/2019; HC161.822 AgR-AgR/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 13/12/2019). 2. No presente caso, o Tribunal de origem não teve a oportunidade de avaliar a necessidade da manutenção ou decretação de prisão preventiva ou medidas cautelares diversas após a alteração de posicionamento por esta CORTE. 3. Ordem concedida tão somente para que o Tribunal local, observando a decisão tomada pela SUPREMA CORTE no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, analise se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção ou decretação da custódia cautelar do paciente ou fixação de medidas cautelares diversas." ( / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 17/12/2019 Órgão Julgador: Primeira Turma)

     

    Diante do exposto, conclui-se que a questão se encontra desatualizada.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, O STF CONSOLIDOU ENTEDIMENTO QUE NÃO É POSSÍVEL EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

    Logo, o réu não poderá começar a cumprir a pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (em todas as instancias).