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Gabarito Letra B
A) Errado, o STF chancela a possibilidade de admitir como objeto de uma ADI um ato administrativo, mas desde que tenha caráter autônomo, ou seja: generalidade + abstração. Logo: NÃO pode ter efeitos concretos
B) CERTO: A atuação do Senado Federal no controle difuso consiste em transformar a eficácia inter partes da decisão do STF em eficácia erga omnes (para todos).
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
C) Errado, devem comprovar pertinência temática: 1) Governador E\DF, 2) Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF e, 3) Confederação sindical ou Entidade Sindical de âmbito nacional
D) TCU não é legitimado para ADI, nos termos do art. 103 CF
E) Em regra, não se admite intervenção de terceiros na ADI por não haver lide, EXCETO pela participação de “amicus curiae”, que tem como objetivos a: 1) Pluralizar o debate constitucional e, 2) Dar maior legitimidade democrática às decisões do STF. A admissibilidade do amicus curie só é admitida quando houver relevância da matéria, Representatividade dos postulantes e Pertinência temática (Ex: debate sobre aborto, ouve-se institutos médicos)
bons estudos
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pra mim a letra B ficou errada tbm
Isso porque:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
e a assertiva fala em suspensão de ATO
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Quanto à alternativa "a", creio que o erro esteja também quanto à possibilidade de ação direta de constitucionalidade, e não ADI, uma vez que, excepcionalmente, o STF já admitiu controle de lei de efeitos concretos, especificamente leis orçamentárias, contudo, parece-me não haver jurisprudência admitindo a ação declaratória.
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A) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem inadmitido a propositura de ação direta de constitucionalidade contra atos de efeito concreto. Isso porque, os atos de efeitos concretos possuem destinatário determinado ou determinável, carecendo de desidade jurídico-material (densidade normativa).
Com efeito, o controle abstrato de constitucionalidade pressupõe a demonstração de generalidade, abstração e impessoalidade da lei ou ato normativo, o que não ocorre na hipótese de atos de efeitos concretos.
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Resposta da banca aos recursos:
A questão está inserida no conteúdo programático no ponto “Controle de Constitucionalidade”.
A assertiva “Segundo a Constituição brasileira, cabe ao Senado Federal a suspensão da execução do ato declarado inconstitucional pela Excelsa Corte nos recursos extraordinários” está correta. Trata-se de norma prevista no artigo 52, X, da CRFB/88. Consoante os ensinamento de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco “A suspensão da execução do ato declarado inconstitucional pela Excelsa Corte foi a forma definida pelo constituinte para emprestar eficácia erga omnes às decisões definitivas sobre a inconstitucionalidade nos recursos extraordinários”.(Curso de Direito Constitucional, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 1162). Cabe anotar que lei e ato normativo são espécies do gênero ato.
A assertiva “Dispõem de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Presidente do Tribunal de Contas da União” está errada, pois o Presidente do Tribunal de Contas da União não tem legitimidade para propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
A assertiva “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem dispensado a necessidade de que o Governador de um Estado ou a Assembleia Legislativa que impugna ato normativo de outro demonstre relevância, isto é, a relação de pertinência da pretensão formulada – da pretendida declaração de inconstitucionalidade da lei” está errada, porquanto a jurisprudência tem exigido a relação de pertinência mencionada, e não sua dispensa.
A assertiva “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado admissível a propositura de ação direta de constitucionalidade contra atos de efeito concreto” está errada porque o STF tem rejeitado a propositura de ação direta contra ato de efeito concreto por via da jurisdição constitucional abstrata.
A assertiva “Não é possível a atuação do amicus curiae no processo de ação direta de inconstitucionalidade, porquanto vedada a intervenção de terceiros” está equivocada, pois, apesar de vedada a intervenção de terceiros na ação direta de inconstitucionalidade, a lei prevê expressamente a admissão do amicus curiae.
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Letra A: Não há Ação Direta de Constitucionalidade e sim DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC!
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O termo lei deve ser interpretado no sentido estrito, ou seja, de modo a abranger apenas leis ordinárias e complementares, independentemente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. esse é o entendimento atualmente adotado pelo supremo tribunal federal que, alterando sua jurisprudência anterior, passou a admitir a impugnação de "leis de efeitos concretos" no controle normativo abstrato. E não atos de efeitos concretos.
fonte: curso de direito constitucional ,marcelo novelino.
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A título de complementação: A partir do julgamento da ADInMC 4.048/DF, o STF passou a admitir a impugnação de preceitos tanto de LEIS quanto de outros ATOS NORMATIVOS com força de lei, ainda que desprovidos de abstração e/ou generalidade.
Enfim, pela atual jurisprudência do STF exige-se densidade normativa - abstração e generalidade - apenas para o ato de natureza infralegal (ADINMC 40049 / DF);
Consequentemente, o controle abstrato de constitucionalidade por via das ações diretas passou a alcançar as leis orçamentárias em geral;
Bons estudos;
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a) Errado. Não pode ser objeto de ADI:
1. Lei Municipal/ Distrital na competência Municipal;
2. Normas Constitucionais originárias;
3. Leis já revogadas;
4. Atos normativos secundários;
5. Normas pré-constitucionais;
6. Leis de efeitos concretos (criação de Município, orçamentárias etc.);
b) Correto: o Senado Federal, no controle difuso, tem o poder de suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF (Art.52, X da CF);
c) Errado: necessitam de pertinência temática, além das Confederações Sindicais e entidades de classe de âmbito nacional;
d) Errado: são legitimados (art. 103, I a IX da CF)
I – Presidente da República;
II – Mesa do Senado Federal;
III – Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF;
V – Governador de Estado ou do DF;
VI – Procurador-Geral da República;
VII – Conselho Federal da OAB;
VIII – Partido Político com representação no Congresso Nacional
IX – Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
e) Errado: a intervenção do amicus curiae não é considerada, propriamente, uma intervenção de terceiros.
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Epa! cuidado com o comentário do einstein!!! é possível, sim, ADI contra leis orçamentárias.
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Não podem ser objeto da ADI:
- Leis municipais
- leis distritais de natureza municipal
- normas pré constitucionais
- normas constitucionais originárias
- atos normativos secundários (portarias, circulares, decretos regulamentares)
- leis de efeitos concretos (tem forma de lei, mas seu conteúdo é de ato administrativo). Porém existem julgados no STF que são aceitos leis de efeitos concretos como objeto da ação, exemplos ADI 4048 - lei orçamentária- e ADI 2240 - lei estadual criadora de Município.
- normas já revogadas
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A título de complementação,
a) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado admissível a propositura de ação direta de constitucionalidade contra atos de efeito concreto.
Letra A está correta, vejam o julgamento do STF na ADI 5449, in verbis: "É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias.Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC - Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016" (Info 817)
b) Segundo a Constituição brasileira, cabe ao Senado Federal a suspensão da execução do ato declarado inconstitucional pela Excelsa Corte nos recursos extraordinários.
Errada, pois o art 52, X da CF diz que cabe ao Senado suspender a execução de "Lei" declarada inconstitucional...
Fiquem com Deus!!!
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Atenção concurseiros, o STF tem adimitido que LEIS de efeito concreto sejam objeto de controle de constitucionalidade. Já os ATOS NORMATIVOS de efeito concreto não podem ser objeto de controle.
STF na ADI 5449, in verbis: "É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias.Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC - Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016" (Info 817).
Conforme Alexandre de Moraes os “atos estatais de efeitos concretos não se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição constitucional abstrata, por ausência de densidade normativa no conteúdo de seu preceito” (Direito Constitucional, 9ª. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 584).
Os atos de efeitos concretos são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos, não veiculam, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato.
Exemplos de leis e decretos de efeitos concretos: “entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança”
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ADI 4840 MC/DF - Relator Gilmar Mendes
" O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do cartáter geral ou específico, CONCRETO ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão de normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade".
Como fica?
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Por que a letra A está errada? O STF tem sim admitido ADIn em se tratando de lei formal de efeitos concreto... LOA, PPA..LDO.. oO
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Em que pese tenha errado a questão marcando a opção A, concordo com o erro na questão. Conforme muito bem apresentados por alguns colegas o STF tem admitido a ação direta de constituicionalidade de LEI COM EFEITOS CONCRETOS e não ATOS DE EFEITOS CONCRETOS, e os conceitos não são sinônimos, vejamos a opção:
a) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado admissível a propositura de ação direta de constitucionalidade contra atos de efeito concreto.
Entretanto, na alternativa B, o examidador faz a mesma "confusão" entre LEI e ATO, porém agora de maneira inversa que no meu entendimento torna a questão também errada, ou seja, o Art 52, X da CR é claro em dizer "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal", observemos a alternativa:
b) Segundo a Constituição brasileira, cabe ao Senado Federal a suspensão da execução do ato declarado inconstitucional pela Excelsa Corte nos recursos extraordinários.
Então, não sendo os conceitos de lei e ato sinonimos, fiquei com dúvidas quanto a questão.
Bons estudos
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STF - ADI 2.950 AgR/RJ, Rei. p/ ac. Min. Eros Grau (06.10.2004): "Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade
concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem
a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo).
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Na letra A fiquei na dúvida pq usou o termo Ação Direta de CONSTITUCIONALIDADE ( e não inconstitucionalidade).
Entra a exceção (letra A) e a regra (letra B) fiquei com a B.
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André Aguilar! CONCORDO COM VC.
A alternativa B também não se mostra correta, justamente porque a suspensão é da lei... tive o mesmo raciocínio e, após, para minha felicidade, me deparei com seu comentário..
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ADI e ADC são ações com sinais trocados. Possuem efeito dúplice o ambivalente. Logo, a improcedência de uma ADI implica na procedência de uma ADC.
Por isso, se o STF admite ADI contra atos de efeitos concretos, logicamente deve admitir ADC contra atos de efeitos concretos.
Penso, pois, que assertiva A e B estão corretas.
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CUIDADO COM A LETRA A
é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária[1], lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário
[1] Lei orçamentária é um ato de efeito concreto na aparência, já que, como decidido, para que seja executada, dependerá da edição de muitos outros atos, estes, sim, de efeito concreto.
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Gabarito: B - Está preservada no art. 52, X, da Lei Maior, a competência do Senado Federal para suspender a execução de ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Considerações
Uma vez que o Supremo Tribunal Federal no controle difuso, em decisão final, declarar inconstitucionalidade de parte ou totalidade de uma lei, poderá o Senado Federal, nos termos do art. 52, X da Constituição Federal de 1988, suspender a execução, no todo ou em parte. Não há dúvidas de que o papel do Senado Federal na emissão de resolução suspensiva é discricionário. Depois de devida comunicação pelo Supremo, deve este examinar os pressupostos formais que determinaram a declaração da inconstitucionalidade da norma, através de controle difuso. Deverá o Senado verificar se o processo constitucional obedeceu ao devido processo legal e foi prolatada decisão com obediência ao quorum e se foi proferida pelo órgão pleno, conforme determinado pelo art. 97 da Constituição Federal de 1988 ou se de outra forma entender, buscar a mudança na Constituição. Não ocorrendo esta última condição, não poderia o Senado recusar a edição da resolução suspensiva. Entretanto, o papel discricionário já foi consagrado em parecer no senado, que não editou resolução suspensiva sob a alegação de que em assim fazendo traria enormes prejuízos ao país, pois o entendimento pela inconstitucionalidade da norma não fora prolatado de forma unânime pelo STF, o que poderia provocar mudança de posicionamento em outro julgamento. Daí porque o Senado não tem prazo para editar resolução. Não obstante as críticas recebidas de parte da doutrina, que a qualifica como instrumento obsoleto24, a suspensão, pelo Senado Federal, da execução de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal continua a ser um dos relevantes mecanismos de proteção da supremacia da Constituição Federal.É bem verdade que o instituto da suspensão da execução de lei declarada inconstitucional, antes o único meio de se conferir amplos efeitos às decisões da Suprema Corte, teve sua importância gradativamente reduzida, a partir do surgimento do controle abstrato da constitucionalidade de normas, por obra da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que criou a representação de inconstitucionalidade, controle esse ampliado pela Constituição de 1988 e pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993, com a criação das ações direta de inconstitucionalidade por ação e por omissão, declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
MARISTELA SEIXAS DOURADO Monografia UFMS Tese de pós-grad
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letra A= atos de efeitos concretos não tem caráter generalidade e abstração. Para melhor compreensão, não cabe ADIN nos atos infralegais, como por exemplo decreto regulamentar. Mas atenção é possível ADIN em um decreto autônomo, pois este decreto possui carga de generalidade e abstração.
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a) STF: 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que só é admissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade. (ADI 2057 AP)
b) correto. CF- Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
c) necessita ter pertinência temática.
d) CF- Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
e) é possível a atuação do amicus curiae no processo de ação direta de inconstitucionalidade, mas não é possível ele recorrer.
STF: O entendimento desta Corte é no sentido de que entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na qualidade de amicus curiae não possuem, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos, legitimidade para recorrer. (ADI 2359 ES)
STF: 1. Carece de legitimidade recursal quem não é parte na ação direta de inconstitucionalidade, mesmo quando, eventualmente, tenha sido admitido como amicus curiae. (ADI 3582 PI)
STF: 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. (ADI 2591 DF)
robertoborba.blogspot.com
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LETRA B)
ATENÇÃO: Agora o STF adotou a teoria da “abstrativização do controle difuso”. Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Para a teoria da abstrativização do controle difuso (antes não adotada), o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional, porém, o papel do senado é apenas de dar publicidade a decisão do STF, e não de atribuir eficácia erga omnes e vinculante à decisão do STF (uma vez que a decisão em controle difuso já possui eficácia erga omnes e vinculante agora
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Questão desatualizada!
O art. 52, X, da CRFB/88 sofreu mutação constitucional, o que torna a assertiva B incorreta.
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LETRA B)
ATENÇÃO: Agora o STF adotou a teoria da “abstrativização do controle difuso”. Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Para a teoria da abstrativização do controle difuso (antes não adotada), o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional, porém, o papel do senado é apenas de dar publicidade a decisão do STF, e não de atribuir eficácia erga omnes e vinculante à decisão do STF (uma vez que a decisão em controle difuso já possui eficácia erga omnes e vinculante agora.
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* desatualizada
Vide TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO.
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Sobre a polêmica LETRA "A". A regra é que a ADIN, e não a AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE (porque essa nomenclatura não existe), só é admissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade. Exceções: são as LOAs, LDOs, Leis de abertura de crédito extraordinário, e ainda, as decisões administrativas dos TJs que tenham conteúdo normativo, com generalidade e abstração. Vejam que o mesmo fundamento que foi declarada a inconstitucionalidade dessa decisão administrativa do TJ serve para embasar a análise da inconstitucionalidade das leis orçamentárias, isto é, todos este são atos de efeitos concretos, porém, por mais contraditório que possa parecer, ainda têm certa abstração, generalidade e normatividade.
STF. INFO 817. É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016
STF. INFO 734. Decisão administrativa de TJ que estende gratificação a todos os servidores do Judiciário estadual pode ser objeto de ADI. O Plenário do TJRN, em um processo administrativo envolvendo dois servidores do Poder Judiciário, reconheceu que eles teriam direito a determinada gratificação e, além disso, estendeu esse mesmo benefício para todos os demais servidores do Tribunal que estivessem em situação análoga. O STF decidiu que essa decisão administrativa poderia ser objeto de ADI porque ela teve conteúdo normativo, com generalidade e abstração. Quanto ao mérito, o STF decidiu que a decisão administrativa do TJ foi inconstitucional por violar a necessidade de lei para concessão da gratificação (art. 37, X), por implicar em equiparação remuneratória entre os servidores (art. 37, XIII) e por violar o entendimento exposto na Súmula 339 do STF. Plenário. ADI 3202/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/2/2014.
Das duas uma: ou o examinar colocou a questão de sacanagem Ou ele estava de referindo à ADPF como instrumento de controle constitucional EM REGRA usado para combater tais atos essencialmente concretos, que não podem ser objeto de ADIN ou outra ação, daí invocando-se a subsidiariedade da ADPF. Olhem a Lei nº 9.882/99:
Art. 1o. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,incluídos os anteriores à Constituição.
Conforme decidido na ADPF 127 é cabível ADPF contra decisão judicial. Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial [EFEITOS CONCRETOS]. Decisão mon. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015. Vide tb ADPF 405.
Resumindo: é foda cabeça de examinador!
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Antes do Info. 886 – O Efeito subjetivo = era inter partes, sempre, tanto por juiz, tribunais e mesmo o STF. A ampliação do referido efeito subjetivo, era possível extrajudicialmente, dando ao caso eficácia erga omines, apenas para decisão do STF, por meio de:
1 - Súmula Vinculante – STF (seria necessário, reiteradas decisões sobre o mesmo tema)
2 - Resolução do Senado, conforme Art. 52, X, CF/88.
Mudou o entedimento, conforme colega bem lembrou, com a adoção da Teoria da Abstrativização do controle difuso, em se tratando de decisão do plenário do STF, esta terá efeitos erga omnes, mesmo sendo em face de controle difuso, restando ao Senado Federal, apenas dar publicitação a decisão, procedendo o STF em verdadeira mutação constitucional quanto ao Art. 52, X, CF/88.
Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 29/11/2017 (Info 886).
Efeito Temporal = Continua sendo como regra ex tunc (retroativo)
Exceção = Possibilidade de modulação, por segurança jurídica e relevante interesse social, por 2/3 dos membros.
Efeito Subjetivo = Regra efeito inter partes – para decisão de juízes e tribunais
Exceção = Para decisão do plenário do STF = com efeitos erga omnes = Adoção da Teoria da abstrativização do controle difuso.
Circunstância em que o papel do Senado, conforme Art. 52, X, CF – teria se passado por mutação constitucional – Na qual o mesmo teria apenas o papel de dar publicidade ao efeito, por meio de Resolução. (antes o papel do Senado era justamente dar o efeito erga omnes)
Crítica: Em que o STF, ampliou seu papel e ultrapassou os limites da divisão dos poderes.
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Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão - assim como acontece no controle abstrato - também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Controle concentrado
Realizado pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a CF/88.
Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Erga omnes • Vinculante.
Controle difuso
Realizado por qualquer juiz ou Tribunal (inclusive o STF), em um caso concreto.
Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Inter partes • Não vinculante.
Pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.
Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.
Dessa forma, pela teoria tradicional, a eficácia da decisão do STF que declarou, incidentalmente, a Lei estadual nº 3.579/2001 inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculante.
Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.
No entanto, o STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/533957115/stf-passa-a-acolher-a-teoria-da-abstrativizacao-do-controle-difuso
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Impressionante como tem gente dizendo que a questão está "desatualizada" em virtude da referida mutação constitucional pela qual o STF aceitava a teoria da transcendência dos efeitos determinantes da ratio decidendi no controle difuso de constitucionalidade. Isso, "aceitava", pois há pelo menos mais de um ano o Pretório Excelso não encampa mais citado entendimento. Vamos nos atualizar! Um abraço
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Fiquei em dúvida por ser controle difuso. Mas, bastou recordar da transcedência dos motivos determinantes.
Ademais, a respota também seria possível por eliminação. As 3 últimas dispensam comentários.
Entretanto, atente-se apenas ao controle de atos de efeitos concretos. Apenas em princípio não é possível seu controle de constitucionalidade, por faltar-lhe densidade normativa. Mas, basta que tal ato seja perpetado por meio de lei (Até mesmo MP - lembras dos créditos extraórdinários), será passível de controle por ADIN.
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Destualizada a questão o STF mudou o entendimento disse que houve mutação constitucional, a propria decisão do stf suspende a eficácia da borma
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ATENÇÃO A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO 52, X... QUESTÃO DE 2016!!! JÁ TEM QUESTÃO DE 2018 AFIRMANDO COMO CORRETA A MUTAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO!!!!
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Mutação constitucional foi o termo adotado pelo STF para expandir suas atribuições e reduzir a importância do Senado Federal, contrariando a intenção do constituinte originário.
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GABA: B (DESATUALIZADA)
a) ERRADO: O STF permite, excepcionalmente, o controle de atos administrativos, como decretos, desde que estes possuam ¹autonomia jurídica (não sejam meros acessórios de outros atos normativos) e ²sejam abstratos (não concretos, como diz o enunciado). Exemplo: decreto autônomo.
b) DESATUALIZADA: De fato, a competência era do SF, mas o STF passou a adotar um comportamento que a doutrina convencionou chamar de abstrativização do direito difuso: efetuou-se uma mutação sobre o art. 52, X, da CF (que atribuía essa competência ao SF) no sentido de que a atribuição para retirar a norma do ordenamento seria da própria corte, cabendo ao SF apenas publicar (ADIs 3.406 e 3.470)
c) ERRADO: Os legitimados especiais (que devem comprovar pertinência temática) são: Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF (art. 103, IV, CF), Governador dos Estados ou DF (art. 103, V, CF) e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, CF)
d) ERRADO: O Presidente do TCU não se encontra no rol de legitimados do art. 103, CF.): I-PR; II- a Mesa do SF; III-Mesa da CD; IV - a Mesa de Ass. Leg ou da Câmara Legislativa do DF; V - Governador dos Estados ou DF; VI - o PGR; VII-CFOAB; VIII - partido político com representação no CN; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
e) ERRADO: O amicus curiae cabe no controle difuso (art. 950, § 2º do NCPC) bem como em todas as formas de controle concentrado: ADI (art. 7º, § 2º), ADC (art. 18, § 2º vetado, aplicando o art. 7 § 2ºpor analogia), ADPF (art. 6º, § 2º, L9882, ao falar “requerimento de INTERESSADOS no processo. Analogia ao art. 7º, § 2º), ADO (art. 12-E) e na IF (art. 7º, PÚ da L12.562).