SóProvas


ID
2274427
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Etevaldo, depois de ingressar na posse de uma carteira de habilitação pertencente a outrem, aproveitando-se de sua semelhança fisionômica para com o titular do documento, adultera o nome ali constante, substituindo-o pelo seu. Considerando que a adulteração não era perceptível ictu oculi e que o autor pretendia utilizar o documento para conduzir irregularmente veículo automotor, é correto afirmar que Etevaldo cometeu crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    Como houve alteração do nome, e o nome constitui um dos elementos que compõe a forma do documento, sendo nesse caso, necessário a perícia, temos o crime do art 297/CP

     

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A falsidade material, está prevista nos artigos 297 e 298 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém imita ou altera documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: [...]
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: [...]

    A imitação de uma CNH configurará a falsidade material, uma vez que, a falsidade material ocorre quando alguém imita ou altera documento verdadeiro. A identificação da falsidade material é o fato da imitação / alteração ocorrer em documento verdadeiro. Daí dizer que não importa se os dados contidos naquele documento verdadeiro são verídicos ou falsos, o que importa é que foi feita uma imitação / alteração em um documento verdadeiro.

    A falsidade ideológica, por sua vez, está prevista no artigo 299 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém altera a verdade em documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Na falsidade ideológica toda vez que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, alterando a verdade em um documento verdadeiro, ocorre a falsidade ideológica. É o caso, por exemplo, em que Fulano, no momento de fornecer os dados ao funcionário público para emitir a CNH, informa que tem 18 anos, mas na verdade tem apenas 15 anos. O mesmo ocorre se Fulano alega que não usa óculos para dirigir, mas na verdade oculta o fato de ter 5 graus de miopia. Assim, em ambas as hipóteses, o agente forneceu informação falsa de modo a fazer o funcionário público inseri-las em documento verdadeiro.

    REFERÊNCIA: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm

  • CÓDIGO PENAL:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Deltaaaaaa....


    01) O crime de falsidade material acontecerá quando alguém falsificar (contrafazer) documento ou alterar (modificar) documento verdadeiro. Ou seja, quando o agente faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

    02) No crime de falsidade ideológica, o agente vai alterar a verdade sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita (crime de ação múltipla).

    Exemplos na prática:

    01) Se Fulano, durante a entrevista pra retirar seu CPF ou qualquer outro documento, mentir sobre sua idade com o intuito de burlar o sistema, responderá pelo crime de Falsidade Ideológica.

    02) Caso Fulano venha a comprar as matérias-primas necessárias pra elaborar uma CNH, por exemplo, ele responderá pelo crime de Falsidade Material.

    Pessoal, interessante também consignar is

    to:

    01) Qual o crime daquele que abusa do papel em branco assinado ? Depende. Se o signatário recebe papel pra ulterior preenchimento, o crime será de falsidade ideológica. Porém, se o agente se apossar do papel à revelia do signatário, incorrerá no crime de falso material – NELSON HUNGRIA.

    02) Substituir fotografia em documento público configura qual delito ? Duas correntes, a primeira entende que é crime do art. 307, pois o documento permanecerá autêntico. Já a segunda corrente entende que é crime de falsidade material do art. 297, haja vista que o retrato é parte integrante do documento. Adotem a segunda corrente nas provas!

    03) Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, qual será o crime configurado ? Neste caso, haverá o delito de ESTELIONATO, que absorverá delito de falso, conforme a súmula 17 do STJ, que traz: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

    Há críticas quanto à aplicação da súmula, pois o delito do art. 297 tem pena superior ao do delito do art. 171, não havendo a aplicação do princípio da consunção em questão, porém caso caia em prova, UTILIZE E DEFENDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STJ!


    Avante e Rumo à Aprovação!

  • Justificativa da Banca:

    A falsificação de documento não se confunde com o uso, razão pela qual a formação de um documento mendaz é suficiente para a caracterização do crime, ainda que não haja uso efetivo. No caso concreto, temos o autor incidindo materialmente sobre um documento de natureza pública, o que caracteriza a falsidade material. Não há se falar nos artigos 307 e 308 do CP, porquanto tais crimes não pressuponham a fraude documental. Também não há falsidade ideológica, pois o vício documental não recai unicamente sobre seu conteúdo (para tal, deveríamos ter suporte verdadeiro e preenchimento por pessoa autorizada – no caso concreto, não se trata de fazer meramente inserir informação falsa no documento, o que ocorre quando pessoa autorizada é induzida ao ato, mas de supressão de informação original e substituição por informação diversa, o que torna doutrina e jurisprudência apresentadas pelos recorrentes incompatíveis com a situação hipotética, revelando conhecimento apenas superficial sobre o que é uma falsidade ideológica). Quanto ao uso de documento falso, além de ser absorvido, consoante posição majoritária, pelo falso, o autor nem mesmo entrou em seus atos executórios. Não há, por conseguinte, qualquer reparo a fazer, razão pela qual indefiro os recursos

  • gab A-
    Conduta
    Falsificar ou alterar.
    Falsificar no todo  o documento inteiro é falsificado.
    Falsificar em parte  novos elementos são adicionados nos espaços em branco.
    Alterar  substitui ou rasura dizeres.
    1.2.5. Objeto material
    Documento público.
    “Documento”: é peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica.
    Documento formal e materialmente público: emanado de servidor público no exercício de suas funções, cujo conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público.
    Documento formalmente público, mas substancialmente privado: aqui o interesse é de natureza privada, apesar de o documento ser emanado de entes públicos.

    Obs.1: documento escrito a lápis não é documento, pois há insegurança na manutenção do seu conteúdo.
    Obs.2: a falsificação deve ser apta a iludir. Falsificação grosseira não configura o crime.
    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297 (falsificação de documento público) ou o 307 (falsa identidade)?
    Prevalece que configura o 297.
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

    -Falsidade ideológica-Enquanto na falsidade material o documento tem a sua forma falsa, na falsidade ideológica tem o conteúdo falso. O DOCUMENTO NÃO POSSUI VÍCIOS, OU SEJA, O PAPEL É ORIGINAL, PORTANTO NÃO HÁ RASURAS, EXCLUSÃO DE PALAVRAS.
     A pessoa que elabora o documento POSSUI LEGITIMIDADE PARA TANTO.
     DEVE SER APTO A ILUDIR, DISPENSANDO A OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO: CRIME FORMAL.
     Comporta as modalidades comissiva e omissiva
     STJ
    Em regra, não há falsidade ideológica quando a falsa ideia recai sobre um documento que está sujeito à fiscalização da autoridade. Por essa razão, o STJ já entendeu que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso.




    fonte: CADERNO SANCHES

  • Para não mais esquecer:

    Art. 297, CP - Falsificar documento público (É falsidade MATERIAL -> Altera a forma do documento, altera aspectos externos)

    Art. 299, CP - Falsidade ideológica (O documento em si, em seu aspecto formal, é perfeito, a ideia nele lançada que é falsa)

     

    A falsidade material altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro, a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal. (Bitencourt)

     

    Na falsidade ideológica, a ideia constante do documento é falsa, sendo este, no entanto, formalmente verdadeiro. Já na falsidade material, o próprio documento é que é forjado, total ou parcialmente, pelo agente. (Greco)

     

    Ainda sobre o 297, CP (Falsificação de documento público) - A diferença entre os núcleos falsificar  e  alterar, é no sentido de que no primeiro caso o documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente; na segunda hipótese, o documento público existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando o seu conteúdo. (É aqui que se amolda a conduta do agente na questão, ele pegou um documento verdadeiro e alterou o seu conteúdo, inclusive alterando seu aspecto externo. O próprio agente alterou o documento. Na falsidade ideológica, o agente fornece informações falsas que levam o documento a ter uma forma perfeita, mas com conteúdo falso.)

     

  • A) Correto.

    B) Errado. Não chegou a haver uso e mesmo que houvesse seria absorvido.

    C) Errado.  O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Já o uso de documento falso ocorre, obrigatoriamente, com o uso de documento alterado, que é o caso aqui.

    D) Errado. Trata-se de falsificação de documento público.

    E) Errado.  Se Etevaldo tivesse se valido de CNH em branco e tivesse aposto nela os dados necessários a tal documento, aí ter-se-ia falsidade ideológica. Contudo, Etevaldo apagou o nome que ali havia e inseriu o seu, alterando documento público verdadeiro e incorrendo no crime de falsificação de documento público.

    Resposta: A.

  • na falsiddade ideológica o doc nasce falso!

  • Com todo o respeito que é devido ao comentário da colega Paula Delta, discordo quando ela diz, ao analisar a letra E, que haveria a possibilidade de Etevaldo praticar delito de falsidade ideológica. Como Bem sabemos, é pressuposto para a pratica dos delitos de falsidade ideológica que o agente seja pessoa com atribuição para a emissão do documento, fazendo-o, porém, de forma não verídica, por exemplo, inserindo informações que não condiziem com a realizade, tendo como finalidade de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    No caso apresentado, Etevaldo não detinha atribuidção para expedição do documento. Sendo assim, não há que se falar em falso ideológico.

     

  • ---> Dos crimes contra a fé pública:

    Falsificação de documento público: Art 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

     

    Uso de documento de identidade alheia - Não existe esta nomenclatura para crimes de falsificação documental, entretanto, existe o crime de Falsa identidade, que consta no Art 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

     

    Uso de documento falso - Art 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. 

     

    Falsidade ideológica - Art 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    Falsificação de documento público - Art 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. 

  • Alternativa correta "A".

    Art. 307 - Falsa Identidade: Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Art. 304 - Uso de Documento Falso: Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso. 

  • Poderia ser qualificado como crime de Falsa Identidade. Porém, adultera o documento público, incorrendo em pena mais grave. Por isso, carateriza-se como crime de falsificação de documento público.

     

    Falsa Identidade

     

     

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Deus nos abençoe!

  • Etevaldo praticou o crime do artigo 297 do CP na modalidade alterar. A conduta do agente recaiu sobre documento público verdadeiro (CNH) praticando uma alteração no documento, substituindo o nome de outrem pelo seu.

  • Essa questão é uma piada como todas as outras que comparam o delito de falsidade material e falsidade ideológica. A questão deixar explicito que a carteira (do terceiro) é verdadeira e o delituoso utilizou de sua fisionomia, adulterando o nome no documento... Nota-se, em nenhum momento ele falsificou o documento (de forma material), ele não pegou a impressora dele e fez uma carteira parecida... ele simplesmente mudou o nome em um documento que é original, portanto, é falsidade ideológica. Faço 500 questões e todas ela são diferentes, não adianta ler doutrina, ouvir professores. 

  • Documento Público = Feitos por funcionários públicos no exercicío de suas atribuições. 

    Documento Particular = Documentos que não são Públicos.

    Sendo assim, A conduta foi uma alteração feita em um documento público, documentos esses, que foram feitos por agentes de trânsito.

  • Errei essa questão por pensar como você André Sfth, em nenhum momento fala que ele falsificou o documento (de forma material) ,simplesmente mudou o nome em um doc. original, portanto caberia Falsidade ideológica.

    CESPE sendo CESPE

     

  • Cespe sendo Cespe ? 

    É da Funcab a questão mano! Haha

  • GABARITO A

     

    Falsidade material diz respeito à formalidade do documento, já o ideológico é o conteúdo que é mentiroso.

    Sendo assim é hipótese de falsidade material em documento público, visto que o nome faz parte da formalidade do documento e não sobre a ideologia.

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Caso o agente tivesse feito uso de tal documento, seria irrelevante, constituindo um Post factum impunível, apesar de ter a mesma pena (art. 304 CP), servindo apenas para a aplicação da desometria na pena base.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

     

  • Biscoito ou bolacha? Falsidade ideológica ou Falsificação de documento público?  QUEM SABE...

  •  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro[...]

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem[...]

     Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante[...]

  • Paráfrase do comentário do Ricardo Almeida : André e Rafael quanto a dúvida de vocês 

    discordo quando diz ao analisar a letra E, que haveria a possibilidade de Etevaldo praticar delito de falsidade ideológica. Como Bem sabemos, é pressuposto para a pratica dos delitos de falsidade ideológica que o agente seja pessoa com atribuição para a emissão do documento, fazendo-o, porém, de forma não verídica, por exemplo, inserindo informações que não condiziem com a realizade, tendo como finalidade de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    No caso apresentado, Etevaldo não detinha atribuidção para expedição do documento. Sendo assim, não há que se falar em falso ideológico.

    Perfeito comentário : não tem atribuição-->falsificação de documento público.

  • Gaba: A

     

    Resolvendo uma outra questão, pude alinhar as diferenças entre falsificação de documento público e falsidade ideológica desta forma:

     

    - Se eu furto um bloco de receitas do médico, devidamente com carimbo e assinatura, e coloco lá que devo ficar 6 meses em repouso, estou falsificando documento público, pois o documento é verdadeiro,  as informações são falsas, mas eu não tenho o direito de preencher um receituário, já que sou somente uma concurseira e não médica.

     

    - Já no Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, temos uma tipo de falsidade ideológica: o médico tem autoridade para preencher o receituário, dar atestados, etc, porém, por ser mercenário, insere dados falsos no documento verdadeiro.

     

    - Na Falsificação de Documento Público, a cara de pau é maior (percebe-se pela pena ser maior), já que você vai se meter a fazer gambiarra no documento que é digno de fé pública! É o caso da questão. O sujeito teve a coragem de apagar o nome verdadeiro do dono da CNH e colocar o dele, sem ter ordem para isto. Se ele tivesse preenchendo um formulário do DETRAN para tirar carteira e colocasse lá uma informação falsa, ai seria falsidade ideológica.

  •  Na Falsidade ideológica artigo 299 a alteração é quanto ao conteúdo do documento sem que ocorra alteração material na forma do documento.

    Já no caso da falsificação de documento publico ou particular crimes dos artigos 297 e 298 do cp ocorre uma  falsidade material, que é a falsidade na forma do documento podendo ser através da troca de uma fotografia,  assinatura falsa, a inclusão de chancela etc.

    Outra observação : no crime de  falsidade ideológica por ser um crime formal prescinde de exame de corpo de delito(perícia) já nos crimes dos artigos 297 e 298 o exame de corpo de delito é obrigatório pois é um crime que deixa vestígio.

  • Penal :falsificação de documento público : alterou a substância  , 2  a 6 anos e multa, + 1/6 se for FP valendo-se do cargo, 

    No âmbito admnistrativo de SP : demissão a bem do serviço público , impossiblidade de retornar ao serv estadual por 10 anos

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkk, o pessoal reclama tanto da cespe, que ela leva culpa até na questão da FUNCAB.

  • Capitei, capitei a vossa mensagem, honorável guru! A diferença entre a falsidade documental e a falsidade ideológica na prática: na falsidade documental o dado ou a informação existem, o agente altera esse dado ou informação; na falsidade ideológica, a informação ou dado não existem, o agente então deixa de incluir uma informação ou dado que deveria constar, ou inclui uma informação ou dado que não corresponde à realidade.

    No caso em testilha, como a informação existia e foi alterada, é caso de falsidade documental mesmo.

    Veja-se que essa reflexão se limita ao ponto em que é possível confundir a falsidade documental e a falsidade ideológica, ou seja, a segunda parte do caput do artigo 297 do CP, bem como a segunda parte do caput seu artigo 298, e o artigo 299 do mesmo Diploma Legal. 

    Atentai-vos para as hipótese do § 3° do artigo 297 do CP que são casos de falsidade documental 

  • Que houve uma falsificação não há dúvidas, há dúvidas se a falsificação é material ou ideológica.

    Portanto, para diferenciá-las basta fazer a seguinte análise: por meio de uma perícia, apenas no documento, chega-se a conclusão que é falso?

    Se a resposta for afirmativa então temos uma falsificação material. Porque  um documento ideológicamente falso a falsificação ocorre nas informações que o lastreiam, ou seja, no caso de uma carteira de habilitação a falsificação ideológica será encontrada em exames periciais feitos no processo de habilitação e não na CNH. 

    Outro exemplo: um atestado com falsificação material o perito pode chegar a tal conclusão apenas periciando o atestado médico, pois lá ele verificará, por exemplo, que a assinatura, o carímbo, a letra ou o papel timbrado não é do médico. Porém, se a pessoa levou um raio-x para o médico analisar e o médico entendeu que, pelo raio-x apresentado tratava-se de uma fratura que necessita de repouso de 15 dias e portanto deu o atestado, nenhum perito encontrará erro no atestado, mas sim no raio-x que é de outra pessoa (aqui a falsidade é ideológica)

  • GABARITO: A

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, OU alterar documento público verdadeiro

  • QUESTÃO SUBJETIVA

    Etevaldo, depois de ingressar na posse de uma carteira de habilitação pertencente a outrem, aproveitando-se de sua semelhança fisionômica para com o titular do documento, adultera o nome ali constante, substituindo-o pelo seu. Considerando que a adulteração não era perceptível ictu oculi e que o autor pretendia utilizar o documento para conduzir ......

    PERCEBA, que ele já tinha ingressado não sei onde, portanto é ARTIGO 308, Uso de documento de identidade alheio. APÓS, adultera o nome ali constante, pois PRETENDIA utilizar, agora sim ARTIGO 297, falsificar documento público.

    Ou seja, ele não chega a utilizar, pois o próprio comando da questão diz que ele PRETENDIA. Até aqui ele só se enquadrou no Art 308.

    Muito ambíguo. PORTUGUÊS conta, e muito.

    Fazer o que

    GAb A

  • FALSIDADE MATERIAL X FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    - falsidade é externa falsidade é interna

    - agente não tem legitimidade/competência para inserir dado X agente tem legitimidade/competência para inserir dado

    - ex.: agente adultera nome na CNH X ex.: agente, no momento de obter CNH, faz inserir nome falso.

  • Daria pra responder essa questão apenas com uma caracteristica, a de que na Falsidade Ideológica não cabe perícia,pois inexiste alteração formal a ser demonstrada.

    E o Etelvado adultera o nome ali constante, substituindo-o pelo seu, sendo necessária uma perícia para comprovar tal adulteração

    ademais:

    Núcleos do Tipo: (Masson)

    Conduta: falsificar, no todo ou em parte, documento público

    ·  Falsificação Total: O documento é criado em sua integralidade (Ex: o sujeito fabrica em sua residência uma CNH).

    ·  Falsificação Parcial: O agente acrescenta palavras, letras ou números ao objeto, sem estar autorizado a fazê-lo, fazendo surgir um documento parcialmente inverídico. Ex: Agente subtrai do órgão público um espelho de documento em branco (CNH), e preenche seus espaços. Mas atenção, se o agente estava autorizado a fazê-lo, e insere dados falsos, responderá por falsidade Ideológica.

  • Busquei na doutrina as orientações para NUNCA MAIS perder questão em concurso que trate sobre a diferença entre Falsidade Material e Falsidade Ideológica.

    Conclusão:

    A grande diferença reside nos verbos nucleares de ambos os tipos.

    Os art's. 297 e 298 trazem em seus bojos a conduta de ALTERAR = MODIFICAR algo que já está posto no documento. Nesse caso o agente realiza uma RASURA, EMENDA, ACRÉSCIMO ou SUBTRAÇÃO;

    O art. 299 traz em seu bojo a conduta de INSERIR = INCLUIR alguma informação que não constava antes em um campo específico do documento. Nesse caso, o agente faz constar uma informação diversa da verdadeira em um campo destinado ao preenchimento correto.

    OBS. No art. 299 a falsidade é inserida no documento por quem tem legitimidade e autoridade para fazer incluir a informação verdadeira, porém, insere outra informação, de conteúdo falso. Se o agente que inclui a informação falsa não era legitimado para preencher o documento, mas assim o faz, responderá pela falsificação, seja de documento público ou particular.

  • 1- Etevaldo adulterou o nome constante de outra pessoa EM CNH VERDADEIRA = é crime de falsificação (material) de documento (art.297,CP) por ter alterado o nome em documento publico materialmente verídico E NÃO POR TER CRIADO um documento falso (forjado) QUE É chamado, também, de contrafação sendo este outra modalidade do crime do art.297, CP).

    OUTROS EXEMPLOS de crime de falsificação (material) de documento (art.297,CP) Ex.: uma pessoa muda a sua data de nascimento no documento de identidade verdadeiro que tinha em seu poder. Ex.: uma pessoa troca a fotografia em um documento de identidade, ou altera a categoria para a qual é habilitado em sua CNH, ou troca o número de seu cadastro no CPF etc.

    2- Se Etevaldo desse informação falsa ao funcionário do DETRAN, para que este inserisse dados inverídicos ou omitisse por ex. falsamente a não necessidade do uso de lentes corretivas. Trata-se de falsidade nas declarações contidas no documento, logo é CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, CP).

    OBS: Como o particular pode cometer falsidade ideológica OU material em documento público devemos observar se ele tinha permissão ou não, veja duas hipóteses:

    a) Se um funcionário público de boa-fé mandou que preenchesse (inserir) declaração em documento publico e este faz falsa informação = > cometer falsidade ideológica

    b) Se altera documento público sem ter permissão inserindo declaração falsa. = > cometer falsidade material

    NÃO SE PRENDA AO VERBO NUCLEAR POIS A BANCA, SABER QUE TODOS SE PRENDER AO VERBO NUCLEAR DO TIPO PENAL, TENHA UM DIFERENCIAL, PENSE DIFERENTE SÓ ASSIM SE PODE CHEGAR AO TOPO , ENTENDA TIPICIDADE DO CRIME!!!

  • Entre os verbos do crime de falso material está ALTERAR documento público verdadeiro. Letra de lei.

  • O crime é formal, independe da obtenção de qualquer vantagem. Aliás, nos crime de falso, é necessária a presença de immutatio veritatis e immitatio veritatis, ou seja não pode ser uma falsificação grosseira e o falso deve recair sobre fato juridicamente relevante.

  • Esquematizando

    Quem usa é o próprio falsificador do documento: Responde apenas pelo art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), ficando o art. 304 do CP (uso de documento falso) absolvido (pós fato impunível).

    Quem usa é pessoa que não concorreu para a falsificação: O falsificador responde pelo art. 297 do CP (falsificação de documento público) e quem usa pelo art. 304 do CP (uso de documento falso).

  • No meu entendimento continua sendo a falsidade ideológica. Após analisar uma série de questões, verifica-se nesta a seguinte situação: o documento é verdadeiro e o agente inseriu nele declaração falsa ou diversa da que devia constar. Estes são elementos do tipo de falsidade ideológica (art. 299, CP) e não da falsificação de documento público (297,CP). Veja, o documento é sim verdadeiro, tendo sido apagado o nome é inserido informação errada.

    Verifiquei o comentário da professora e percebi algo comum entre muitos professores do QC: falta-lhes a coragem de bater de frente com a banca e assumir que a banca errou o gabarito e não anulou por simples entendimento errôneo. Uma análise (nem tão aprofundada assim) expõe o erro do gabarito quase que instantaneamente.

    Brigar com banca não adianta, mas é preferível ensinar correto e tomar pancada de uma banca ou outra do que ensinar errado e tomar de todas as outras.

  • FALSIFICAÇÃO MATERIAL (CP, arts. 297 e 298) - Consiste na contrafação (falsificação total ou parcial) ou alteração de documento público ou particular. Neste último caso, que por vezes gera confusão com a falsidade ideológica, o sujeito que pratica a conduta não possui legitimidade ou atribuição legal para fazê-lo.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, art. 299) - A contrafação, prevista nos artigos anteriores, não integra o enunciado típico do dispositivo em análise, porquanto o documento é verdadeiro, criado ou alterado por pessoa legítima, isto é, por quem possui atribuição legal para fazê-lo. Contudo, a informação é falsa.

    Para distinguir as condutas e, portanto, fazer a correta adequação típica, atenção deverá ser dispensada ao sujeito ativo:

    O agente possuía atribuição legal para fazê-lo? Utilizou-se dessa condição para inserir informação falsa?

    A resposta afirmativa a essas perguntas gera o reconhecimento da falsidade ideológica. Por outro lado, se por acaso a resposta for negativa a qualquer delas, haverá o crime de falsificação de documento, público ou particular, a depender do caso.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • FALSIFICAÇÃO MATERIAL (CP, arts. 297 e 298) - Consiste na contrafação (falsificação total ou parcial) ou alteração de documento público ou particular. Neste último caso, que por vezes gera confusão com a falsidade ideológica, o sujeito que pratica a conduta não possui legitimidade ou atribuição legal para fazê-lo.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, art. 299) - A contrafação, prevista nos artigos anteriores, não integra o enunciado típico do dispositivo em análise, porquanto o documento é verdadeiro, criado ou alterado por pessoa legítima, isto é, por quem possui atribuição legal para fazê-lo. Contudo, a informação é falsa.

    Para distinguir as condutas e, portanto, fazer a correta adequação típica, atenção deverá ser dispensada ao sujeito ativo:

    O agente possuía atribuição legal para fazê-lo? Utilizou-se dessa condição para inserir informação falsa?

    A resposta afirmativa a essas perguntas gera o reconhecimento da falsidade ideológica. Por outro lado, se por acaso a resposta for negativa a qualquer delas, haverá o crime de falsificação de documento, público ou particular, a depender do caso.

  • LICENÇA AOS COLEGAS CONCURSEIROS.

    EU ERREI ESSA QUESTÃO POR CONFUNDIR AMBOS OS CRIMES.

    Fiquei sem entender e muito menos concordar com a professora e o gabarito.

    Além disso, os comentários são contraditórios.

    Procurei uma aula, e me serviu bem...

    Realmente o gabarito está correto. Vide: https://www.youtube.com/watch?v=8gBIgEw6AoE

  • Falsidade ideológica, também chamada de falso ideal, falso moral ou falso intelectual: A declaração tem que ser falsa ou diversa da que deveria constar, ou seja, a falsidade incide sobre o conteúdo das ideias, o documento sob o aspecto matéria, é verdadeiro.

    Falsificação de documento público: se há alteração ou criação de documento, pouco importa se o seu conteúdo é verdadeiro ou falso, trata-se de falsidade material.

    Falsificar é criar algo que não existia materialmente, fabricar, montar documento que não existia, mesmo que em parte.

    Alterar é modificar, documento verdadeiro que já existia.

    Consuma-se com a falsificação, ainda que não haja seu uso.

  • LETRA A- CORRETA.

    Se você possui legitimidade, incidirá em falsidade ideológica (desde que o crime não esteja previsto de forma mais específica, como no caso do médico que falsifica atestado). Se você não possui legitimidade, incidirá em falsidade material. Em sendo assim, caso eu te dê um documento em branco com minha assinatura, pra que você o preencha de determinada forma pré-estipulada por mim, e você preenche de outra, como te dei legitimidade para preencher, incidirá em falsidade ideológica. Agora, se você pega um documento em branco com minha assinatura, e nada digo a respeito do seu preenchimento, inclusive não te conferindo legitimidade, aí você comete falsidade material. Utilize esse raciocínio e você resolverá quase todas as questões acerca desse tema. 

    Ainda, é importante lembrar o julgado do STJ a respeito do momento da consumação do crime de uso de documento falso:

    "O crime de uso de documento falso depende, para sua consumação, de forma corrente de utilização de cada documento. Exigindo o Código Nacional de Trânsito que o motorista "porte" a carteira de habilitação e a exiba quando solicitado, portar a carteira para dirigir é uma das modalidades de uso desse documento (STJ - Resp. 606-SP - Rel. Min. Assis Toledo - 5º T.)"

  • Os falsos podem ser agrupados em sua maioriam e 3 modalidades: o falso material, sempre que a falsidade depender de perícia para a sua comprovação (art. 289, 297, etc). No falso material, o objeto é extrinsicamente falso e aquilo que ele comprova é igualmente falso (intrinsicamente falso).

    O falso ideológico é aquele em que o objeto é extrinsicamente verdadeiro, porém o teor nele veiculado é falso (intrisicamente falso). Essa modalidade pode ter a falsidade comprovada por qualquer meio de prova.

    Por fim, os delitos de falsa identidade, o sujeito se atribui um dado qualificativo falso, visando alterar a verdade juridicamente relevante.

    Assim, conforme entendimento de alguns colegas, entendi também que se tratava de crime de falsidade ideológica. Mas tem a questão da perícia também.

  • Gab.: A

    Trata-se de crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, do CP.

    Não poderia ser falsidade ideológica, pois o preenchimento de CNH só pode ser feito por pessoa autorizada. No caso, a CNH é verdadeira, mas a substituição da informação verdadeira por diversa foi feita por Etelvado, que não tinha a atribuição para preenchê-la.

    Assim, em que pese a falsidade ideológica ser crime comum, até porque o documento pode ser público ou particular, só pode ser cometido por quem tem a atribuição de nele inserir a declaração.

  • alternativa letra "A"

    DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público,

    ou ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO.

  • Falsidade Material:

    a) Criação/contrafacção de uma imitação da verdade (ex: criar uma identidade falsa e etc)

    b) Supressão de um elemento da coisa verdadeira( ex: remover sinal de papel público que indica a sua inutilização)

    c) Modificação de um elemento da coisa verdadeira (ex: alterar a data de validade da CNH, substituit fotografia da identidade e etc)

    Logo, a questão retrata muito bem uma situação de falsidade material que caracteriza Falsificação de documento público.

  • Minha professora explicou que alterar o nome, foto e etc não é ideológica, pois estes itens são partes essenciais do documento. Se eu pego meu RG e colocou a foto do meu vizinho, o documento em si ainda é verdadeiro, mas a foto ainda é um componente crucial, logo, alterar a foto é a mesma coisa que falsificar o documento. Outra coisa seria eu mudar o meu mes de nascimento, ai sim seria ideologica

  • Mano, eu desisto de tentar diferenciar os dois institutos. hahaha

  • Falsificação de documento publico= o documento já esta feito e altera-se o que estava nele. ex.: colar um papel com seu nome em cima do nome da vitima.

    falsidade ideológica= é omitido informações no momento da criação do documento ou inserir informações ou fazer inserir com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    A diferença é essa!

    Espero ter ajudado.

    Partiu PC CE rsrs

  • Fiquei em dúvida entre falsidade ideológica e falsificação de documento público; o que me ajudou a responder foi a parte da questão que fala que o documento foi adulterado. Se fosse falsidade ideológica, ele teria apenas omitido ou inserido, porém, ele retirou uma informação (que implicitamente é verdadeira - a banca não precisa deixar isso claro, é só ter bom senso) e colocou outra, levando a uma alteração, que tipifica falsificação de documento público.

  • Dica do professor Juliano sobre falsidade ideológica:

    Se o documento for emitido de forma válida (por agente público ou quem represente algum serviço para esse fim) mas com informações falsas, será falsidade ideológica. Quer dizer, o documento é válido, emitido por quem tem competência para tal, mas as informações que foram oficialmente incluídas são falsas. No caso de uma CNH por exemplo, o emitente coloca data de nascimento ou nome errado no documento e o emite oficialmente, há validade no documento mas possuí informações erradas.

    Já o falso material o documento é "imitado" alguém cria um documento falso a partir de um verdadeiro. A pessoa pega uma CNH já emitida oficialmente de forma plena e substitui a foto colando ou qualquer outra informação de forma extraoficial.

    Ajuda se ao analisar a situação da questão, pensar sobre como esse documento foi criado.

  • Nossa serio, não da pra entender essa desgraça.

  • Pessoal, se o mesmo falsifica e usa, responde pela falsificação; se usa, mas a falsificação fora feita por outrem, responderá pelo uso.

  • Questão muito capciosa.

    Observem que o documento foi alterado externamente. Ex: ele não fez uma CNH alterando o conteúdo dela, ele utilizou-se de uma CNH existente e alterou o nome dela. Logo, a falsificação recaí sobre sua exterioridade ( falsidade material), sendo assim, falsidade documental.

    por outro lado, se o agente tivesse autorização para criar o documento, e falsificasse o conteúdo. Seria falsidade Ideológica.

  • Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

  • Alguém me ajuda a entender

    ele falsificou o nome que estava na carteira de habilitaçao entao ''FALSIDADE IDEOLOGICA"

    se tivesse falsificado o documento em si (material)"FALSIDADE DE DOCUMENTO"

    não entendi pq a resposta foi A