SóProvas


ID
2274454
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lei as assertivas a seguir e responda.

I. As duas últimas hipóteses do art. 302 do CPP [...] é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração; [...] é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração] não são flagrante, por isso que o legislador consignou; “considera-se em flagrante...”. Assim, não se pode permitir que o legislador diminua a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, ampliando as situações que não são de verdadeiro flagrante. Assim, o ingresso no domicílio sem mandado só pode ocorrer diante de flagrante delito efetivo e real, o que exclui o presumido.

II. A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos. O Ministério Público manifesta-se favoravelmente. O juiz defere o pleito e expede mandado de busca e apreensão. A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia. 

III. Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio sem mandado durante a noite. A prova é lícita se justificada a posteriori.

As assertivas acima espelham respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o III: Repercussão Geral Tema 280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.

    Pelo que eu entendi já foi julgada.

    http://www.stf.jus.br/portal/teses/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3774503&numeroProcesso=603616&classeProcesso=RE&numeroTema=280

    Gilmar Mendes (Relator) - "Ante o exposto:
    a) resolvo a questão com repercussão geral, estabelecendo a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado
    judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e
    de nulidade dos atos praticados;"

  • Gabarito: LETRA A.

     

    I. As duas últimas hipóteses do art. 302 do CPP [...] é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração; [...] é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração] não são flagrante, por isso que o legislador consignou; “considera-se em flagrante...”. Assim, não se pode permitir que o legislador diminua a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, ampliando as situações que não são de verdadeiro flagrante. Assim, o ingresso no domicílio sem mandado só pode ocorrer diante de flagrante delito efetivo e real, o que exclui o presumido.

    Renato Brasileiro de Lima diz que "diverge a doutrina quanto à espécie de flagente que autorizaria a violação do domicílio sem mandado judicial. Parte da doutrina entende que a única espécie de flagrante que autorizaria o ingresso em domicílio sem autorização judicial é o flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II). Como garantia constitucional, a proteção ao domicílio não pode ser alargada indevidamente" (Manual de Processo Penal, pág. 854). 

     

    II. A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos. O Ministério Público manifesta-se favoravelmente. O juiz defere o pleito e expede mandado de busca e apreensão. A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia. 

    Art. 5º, XI da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

     

    III. Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio sem mandado durante a noite. A prova é lícita se justificada a posteriori. 

    "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Esta tese foi firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (5), no julgamento de recurso extraordinário (RE 603.616) – com repercussão geral reconhecida. A justificativa para a invasão será feita posteriormente. Se o juiz considerar que a medida não estava justificada em elementos suficientes, as provas serão anuladas. E os policiais poderão responder a processo disciplinar, civil e/ou penal.

  • Não estou bem certo que denúncia anônima se mostra como fundada razão apta a autorizar a entrada forçada em domicílio. O enunciado não reflete com exatidão o posicionamento do STF.
  • GABARITO:   A

    ---------------------------------------------------------------------------------

     

            DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

            Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

            Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; ---------------------------------------  FLAGRANTE PRÓPRIO , PERFEITO, REAL

            II - acaba de cometê-la; --------------------------------------------  FLAGRANTE PRÓPRIO , PERFEITO, REAL

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;  -------  FLAGRANTE IMPRÓPRIO, IMPERFEITO, IRREAL

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. --- FLAGRANTE PRESUMIDO, FICTO

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    FLAGRANTE PRÓPRIO, PERFEITO, REAL ou VERDADEIRO
    Entende-se em flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II). A expressão “acaba de cometê-la” deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer intervalo de tempo). Em outras palavras, o agente é encontrado imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito.

     

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO, IMPERFEITO, IRREAL ou QUASE-FLAGRANTE
    O flagrante impróprio, também chamado de imperfeito, irreal ou quase-flagrante, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito (CPP, art. 302, inciso III). Exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores:

    a) perseguição (requisito de atividade);

    b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal);

    c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial).

     

    FLAGRANTE PRESUMIDO, FICTO ou ASSIMILADO
    No flagrante presumido, ficto ou assimilado, o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Nesse caso, a lei não exige que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzam um veemente indício da autoria ou participação no crime. Ex: agentes encontrados algumas horas depois do crime em circunstâncias suspeitas, aptas a autorizar a presunção de serem os autores do delito, por estarem na posse do automóvel e dos objetos da vítima, além do fato de tentarem fugir, ao perceberem a presença de
    viatura policial.

     

    bons estudos!

     

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Mesmo que o item III pareça estranho, dificilmente algo do tipo viria da doutrina. Só o STF para dar decisões completamente descabidas em matéria penal. Pelo menos me baseei nisso nesta questão e funcionou, rs.

  • RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

  • Achei a questão bem confusa, mas consegui resolver por eliminação e um pouco de português. Vejamos:

     

    I. As duas últimas hipóteses do art. 302 do CPP [...] é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração; [...] é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração] não são flagrante, por isso que o legislador consignou; “considera-se em flagrante...”. Assim, não se pode permitir que o legislador diminua a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, ampliando as situações que não são de verdadeiro flagrante. Assim, o ingresso no domicílio sem mandado só pode ocorrer diante de flagrante delito efetivo e real, o que exclui o presumido.

     

    Eu interpretei, através da parte grifada, que a assertiva I não poderia estar se referindo a regência da constituição federal, pois vejo uma discordância de alguém pelo legislador, então não pode ser o próprio legislador falando(cf/88), por isso eliminei a D.

    Agora, bastava lembrar sobre a inviolabilidade de domicílio prevista na CF/88 para saber que a assertiva II se trata, de fato, sobre a regência da Carta Magna.

    Restaram-me as assertivas A e E, como não sabia qual era a correta, acabei indo na A e acertei. 

    Não é possível saber tudo...por isso, às vezes é válido ir eliminando as assertivas, fazendo esquemas, para que possamos acertar a questão. Neste caso, fiquei entre duas assertivas, mas é melhor ficar entra duas do que entre cinco!!! A probabilidade de acertar é maior.

     

    Bons estudos.

  • Prova de processo penal do RJ e do Pará a doutrina era Nicolliti. Portanto, é muito isolado para concursos em geral. 

  • O II é consentâneo com a CR/88, logo já se elimina as alternativas B, C e D; A alternativa "A" e 'E" apenas inverteu a ordem entre "entendimento dos Ministros do STF" e "entendimento de parte da doutrina". O item III pareceu mais peculiar ao entedimento da Suprema Corte que em matéria penal costuma trazer umas decisões meio doidas; já o item I tem mais haver com entendimento doutrinário, mais rebuscado. Agora, quanto ao item III, é um tremendo risco a que os policiais irão correr, pois não achando nada de ilícito, terão de justificar o abuso cometido. Na prática é o que mais acontece...

     

    Questão confusa, mas interessante o seu conteúdo. Fiquei a imaginar a seguinte situação hipotética, (item I): imagine que A desfira disparo contra B, e corra deixando o local, com arma na mão (vamos supor que não seja caso do I e II, do art. 302); a polícia chega minutos depois e inicia uma perseguição, "caçada" contra o autor (hipótese do III) que adentra a sua residência (ou outra) carregando a arma. O policial então não poderia ingressar e prendê-lo em flagrante?! teria de cercar a casa e ir buscar o mandado. Meio complicado.

    Discussões!!??

  • EXPRERTISE1!!

     

    A III - elimina as 4 falsas

  • -------------------------

    DOUTRINA:

     

    I. As duas últimas hipóteses do art. 302 do CPP [...] é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração; [...] é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração] não são flagrante, por isso que o legislador consignou; “considera-se em flagrante...”. Assim, não se pode permitir que o legislador diminua a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, ampliando as situações que não são de verdadeiro flagrante. Assim, o ingresso no domicílio sem mandado só pode ocorrer diante de flagrante delito efetivo e REAL, o que exclui o presumido.

     

    -------------------------

    CF/88:

     

    II. A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos. O Ministério Público manifesta-se favoravelmente. O juiz defere o pleito e expede mandado de busca e apreensão. A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia.

     

    -------------------------

    STF:

     

    III. Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio sem mandado durante a noite. A prova é lícita se justificada a posteriori.

    -------------------------

  • questão dificil de acertar ,acertei aqui , mais penso que na tensão de prova é dificil acertar !!!!!

  • I - A doutrina trata do flagrante impróprio (art. 302, III): também chamado de quase flagrante e flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV). Assim, não se pode permitir que o legislador diminua a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, ampliando as situações que não são de verdadeiro flagrante para nelas permitir a prisão. (parte da doutrina);

    II - Inscrito no artigo 5º, inciso XI, da CF.

    III - O Plenário do STF concluiu em 2015, o julgamento do RE 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

  • Inviolabilidade de domicílio e flagrante delito
    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

     

    GAB: A   - BASTAVA SABER ESSE ENTENDIMENTO DO STF P/ TER EXITO NA QUESTÃO

  • Ótima pergunta...

  • GABARITO A


    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)


    bons estudos

  • Questaozinha Xarope!!!!!!!!!!

  • Bastava saber o correspondente do item III.
  • Para o cespe não precisa nem de fundadas razões é tudo flagrante e é valido,

    observe a questão que ela deu como certo na prova 2019 da PRF:

    110

    ( assuntos)

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com relação aos meios de prova e os procedimentos inerentes a sua colheita, no âmbito da investigação criminal, julgue o próximo item.

    A entrada forçada em determinado domicílio é lícita, mesmo sem mandado judicial e ainda que durante a noite, caso esteja ocorrendo, dentro da casa, situação de flagrante delito nas modalidades próprio, impróprio ou ficto

    GABARITO: C

    CPP, Art. 302. CF/88, Art 5°, XI.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO)

    INDEPENDENTE DA MODALIDADE, É TUDO FLAGRANTE E CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO ART. 5º, XI:

    Bons estudos.

  • O gabarito é a letra A, mas é necessário fazer uma advertência: O STF entende que a denúncia anônima, por si só NÃO justifica a violação do domicílio sem mandado e durante a noite, por não constituir fundada razão que legitime a prisão em flagrante.

    Neste sentido:

    STF, HC 106.152, Rel. Min. Rosa Weber, DJ 29/03/2016; STF, RHC 117.988, 

  • A questão, como já fora dito, não reflete com exatidão o posicionamento do STF, afinal no próprio julgado do Supremo Tribunal diz-se que denúncia anônima não constitui fundadas razões (justa causa) para o ingresso forçado em domicílio.

    RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

    TRECHO DO JULGADO "Por outro lado, é sabido que provas ilícitas, informações de inteligência policial, denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais”3, por exemplo, e elementos que, em geral, não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa"

    RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4 e 5-11-2015, acórdão.

    Informativo 806 do STF.

  • A questão, como já fora dito, não reflete com exatidão o posicionamento do STF, afinal no próprio julgado do Supremo Tribunal diz-se que denúncia anônima não constitui fundadas razões (justa causa) para o ingresso forçado em domicílio.

    RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

    TRECHO DO JULGADO "Por outro lado, é sabido que provas ilícitas, informações de inteligência policial, denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais”3, por exemplo, e elementos que, em geral, não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa"

    RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4 e 5-11-2015, acórdão.

    Informativo 806 do STF.

  • A questão, como já fora dito, não reflete com exatidão o posicionamento do STF, afinal no próprio julgado do Supremo Tribunal diz-se que denúncia anônima não constitui fundadas razões (justa causa) para o ingresso forçado em domicílio.

    RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

    TRECHO DO JULGADO "Por outro lado, é sabido que provas ilícitas, informações de inteligência policial, denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais”3, por exemplo, e elementos que, em geral, não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa"

    RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4 e 5-11-2015, acórdão.

    Informativo 806 do STF.

  • A questão, como já fora dito, não reflete com exatidão o posicionamento do STF, afinal no próprio julgado do Supremo Tribunal diz-se que denúncia anônima não constitui fundadas razões (justa causa) para o ingresso forçado em domicílio.

    RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

    TRECHO DO JULGADO "Por outro lado, é sabido que provas ilícitas, informações de inteligência policial, denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais”3, por exemplo, e elementos que, em geral, não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa"

    RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4 e 5-11-2015, acórdão.

    Informativo 806 do STF.

  • QUE PORTARIA É ESSA MANO, TEM QUE SER DA FUNCAB !

  • Gab A!

    II. A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos. O Ministério Público manifesta-se favoravelmente. O juiz defere o pleito e expede mandado de busca e apreensão. A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia.  --> EXPRESSO NA MAGNÂNIMA CF

    III. Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio sem mandado durante a noite. A prova é lícita se justificada a posteriori. --> SEGUNDO STF É POSSÍVEL DESDE QUE FUNDADAS RAZÕES E SENDO IMPRESCINDÍVEL A JUSTIFICAÇÃO POSTERIOR.

  • GABARITO = A

    QUESTÃO COMPLICADA

  • Forcei até acertar, mas, questão bagaceira.

  • I. As duas últimas hipóteses do Art. 302 do CPP

    [...] é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração;

    [...] é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele autor da infração]

    não são flagrante, por isso que o legislador consignou; “considera-se em flagrante...”. Assim, não se pode permitir que o legislador diminua a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, ampliando as situações que não são de verdadeiro flagrante. Assim, o ingresso no domicílio sem mandado só pode ocorrer diante de flagrante delito efetivo e real, o que exclui o presumido.

    l. A interpretação de parte da doutrina sobre a inviolabilidade do domicílio;

    Renato Brasileiro de Lima diz que "diverge a doutrina quanto à espécie de flagrante que autorizaria a violação do domicílio sem mandado judicial.

    Parte da doutrina entende que a única espécie de flagrante que autorizaria o ingresso em domicílio sem autorização judicial é o flagrante próprio (CPP, Art. 302, I e II).

    II. A autoridade policial, no âmbito de uma investigação representa pela busca domiciliar apresentando fundamentos fáticos e jurídicos. O Ministério Público manifesta-se favoravelmente. O juiz defere o pleito e expede mandado de busca e apreensão. A ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia. 

    II. A regência da Constituição de 1988 sobre a inviolabilidade do domicílio;

    III. Policiais militares amparados em fundadas razões advindas de denúncia anônima que dá notícia de situação de flagrante delito ingressam de maneira forçada no domicílio sem mandado durante a noite. A prova é LÍCITA se justificada a posteriori.

    "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Esta tese foi firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (5), no julgamento de recurso extraordinário (RE 603.616) – com repercussão geral reconhecida. A justificativa para a invasão será feita posteriormente. Se o juiz considerar que a medida não estava justificada em elementos suficientes, as provas serão anuladas. E os policiais poderão responder a processo disciplinar, civil e/ou penal.

    III. O entendimento firmado, em repercussão geral, pela maioria dos Ministros do STF.

  • A presente questão tem como tema central o flagrante. Questão bem elaborada que exige do aluno conhecimento doutrinário, legal e de entendimentos de repercussão da Corte sobre o mesmo assunto. Vejamos a análise pontual das assertivas de forma mais objetiva, a fim de diminuir tamanho desgaste com uma questão tão densa e sofisticada:

    I. A primeira assertiva traz expressamente trecho citado em doutrina, demonstrando interpretação de parcela de autores renomados. Segue trecho da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: "diverge a doutrina quanto à espécie de flagrante que autorizaria a violação do domicílio sem mandado judicial. Parte da doutrina entende que a única espécie de flagrante que autorizaria o ingresso em domicílio sem autorização judicial é o flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II). Como garantia constitucional, a proteção ao domicílio não pode ser alargada indevidamente" (Manual de Processo Penal, pág. 854). 

    II. Assertiva sem interpretações diversas, consoante expressa disposição legal contida no art. 5º, XI da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    III. Tal assertiva coaduna com tese firmada pelo Plenário do STF (RE 603.616), com repercussão geral reconhecida: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

    Resposta: A.
  • Numa dessas só posso torcer para não cair pra Investigador da PCPA

  • É aquela coisa: entra e depois procura uma justificação. Onde o ideal sob uma perspectivas de garantias constitucionais seria a obrigação de entrar já justificado.

    esse posicionamento tende a ser superado. Quiçar já não ter sido.

  • Como já afirmou o colega Matheus Ribeiro, denúncias anônimas não servem para demonstrar justa causa. Colhe-se do voto condutor do RE 603616, relatado pelo gilmar: "INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL – DENÚNCIAS ANÔNIMAS, AFIRMAÇÕES DE “INFORMANTES POLICIAIS” (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo NÃO SERVEM PARA DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA."

    Obs. Tenho um RHC em trâmite na 2ª turma, sob a relatoria do gilmar, de um caso em que policiais ingressaram na pensão em q vivia meu cliente, e quando já estavam dentro do imóvel, em um local que nem dava para ver da rua, supostamente visualizaram ele dispensando droga e correndo para o seu cômodo. Quando vi o relator, fiquei esperançoso. Mas não durou muito kkk Denegando o recurso, disse o gilmar: "Ademais, ficou assentado que os policiais ingressaram no domicílio do embarbante depois de receberem denúncia anônima que dava conta do tráfico de drogas no local, o que, nos termos da jurisprudência apontada na decisão embargada, autorizaria o ingresso. É dizer: mesmo se afastada a alegação de que o paciente jogou drogas no chão, nulidade alguma há, porquanto não foi tal fato que motivou a ida dos policiais à sua residência, mas “informações da ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes no local”.

    Em arremate, vale destacar que o art. 245 do cpp dispõe que, "As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite [...]

  • Mais tempo pra entender o que a banca queria do que pra pensar e fazer a questão...

  • Sobre o item III o STJ possui entendimento divergente, conforme o recente Informativo 666

  • Questão muito mal formulada, Deus me livre.

  • Ótima redação da questão kkkk

  • Assertiva A

    l. A interpretação de parte da doutrina sobre a inviolabilidade do domicílio;

    II. A regência da Constituição de 1988 sobre a inviolabilidade do domicílio;

    III. O entendimento firmado, em repercussão geral, pela maioria dos Ministros do STF.

  • Apesar de a redação do item III parecer estranha e não reproduzir fielmente a posição do STF, acredito que o que o examinador quis dizer é que, A PARTIR de uma denúncia anônima, os policiais obtiveram FUNDADAS RAZÕES para justificar o ingresso em domicílio sem mandado judicial.

    Caso contrário, não constaria a informação de que eles tinham fundadas razões para tanto e haveria alguma menção de que o ingresso se deu baseado SOMENTE em denúncia anônima, o que a jurisprudência não admite.

    Logo, apesar da ressalva, o item está correto e pode ser considerado como a posição do STF para o tema.

    Às vezes é necessário tentar interpretar o que o examinador quer dizer com as informações que ele fornece.

  • ESSA FUNCAB, NÃO CABE EM LUGAR NENHUM. XAROPE P CARACA!!!

    QUE "M" ROBIN!!!

  • RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

    A questão é: Desde quando denúncia anônima, por si só, caracteriza fundadas razões?

  • GABARITO: A

    Complementando sobre a assertiva I, atentar que há julgados recentes do STJ afirmando que a existência de denúncia anônima e a fuga do indivíduo para a residência não é suficiente para permitir o ingresso da polícia, segue a jurisprudência:

    (...) A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. (...) STJ. 5ª Turma. RHC 89853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666). STJ. 6ª Turma. RHC 83501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

    (...) Hipótese em que a invasão de domicílio pelos policiais se fundou tão somente no fato de o paciente ter adentrado rapidamente a sua residência quando avistou a viatura, o que não caracteriza elemento objetivo, seguro e racional apto a justificar a medida. (...) STJ. 6ª Turma. HC 435.465/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/10/2018.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 18/01/2021

  • A questão está desatualizada, conforme decisão recente do STJ unânime no HC 609.983

    A existência de denúncia anônima de crimes praticados em uma residência e a posterior confirmação feita por vizinhos não autorizam o ingresso de policiais na residência sem autorização judicial.

  • RE 603.616 - TESE: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”

    INFORMATIVO 666 DO STJ: Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia.

    Assim, denuncia anônima não constitui por si só fundadas razões...

  • MEU DEUS, ASSERTIVA III AO MEU VER ESTÁ ERRADA.

    NÃO É POSSÍVEL DECRETAR MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE UNICAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO REPRESENTA UMA RESTRIÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. LOGO, PARA SER DECRETADA, É NECESSÁRIO QUE HAJA INDÍCIOS MAIS ROBUSTOS QUE UMA SIMPLES NOTÍCIA ANÔNIMA.

    STF. 1ª TURMA. HC 106152/MS, REL.MIN.ROSA WEBER, JULGADO EM 29/03/2016 (INFO 819)

  • A afirmativa III está correta pois, conforme entendimentos jurisprudenciais, é admitido o ingresso em domicílio em qualquer horário sempre que se verificar situação de flagrante delito determinado por fundadas razões. Entretanto, o ponto que pode causar certa dúvida é que a origem das fundadas razões tenha sido uma denúncia anônima.

    A explicação é que estão presentes as fundadas razões e que a denúncia anônima, segundo a afirmativa, teve apenas o condão de dar aos policiais a notícia do que ocorria.

    A questão é complexa, mas a leitura atenta afasta a conclusão de que houve uma denúncia anônima e os policias somente com base nisso invadiram o domicílio, não é isto que está escrito.

    Aliás, tal situação deve ocorrer com frequência no dia-a-dia dos policiais.