SóProvas


ID
2278852
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União Federal, visando a construção de importante obra pública, abriu procedimento licitatório, na modalidade concorrência, sendo o valor da contratação estimado em um milhão e setecentos mil reais. Após a publicação do edital, procedeu-se à fase de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação das cinco empresas concorrentes para a devida apreciação. As cinco empresas foram inabilitadas e não interpuseram recurso, razão pela qual houve a devolução dos envelopes fechados às empresas, contendo as respectivas propostas. Em razão do fracasso da concorrência e pretendendo a União tomar as medidas necessárias para a contratação pretendida, uma nova licitação é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Trata-se de um caso de licitação fracassada.
    Diferença entre Licitação Deserta x Licitação Fracassada

    Licitação Deserta = acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação
    É hipótese de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas


    Licitação Fracassada =  ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas
    Em regra, NÃO É hipótese de licitação dispensável
    A  administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a reapresentação de nova documentação, e de 3 dias úteis para o convite. (Art. 48 §3).

    bons estudos

  • Gabarito "B"

    A questão trata sobre licitação fracassada. Confirma-se isso quando diz que
     "As cinco empresas foram inabilitadas e não interpuseram recurso, razão pela qual houve a devolução dos envelopes fechados às empresas, contendo as respectivas propostas" Nesse caso a administração poderá fixar novo prazo para a fixação de nova documentação. A modalidade será a mesma.

    A) Falsa.  8666/93 , Art. 24 , V.

    B) Correto. O comando da questão também diz que "A União Federal, visando a construção de importante obra pública, abriu procedimento licitatório, na modalidade concorrência, sendo o valor da contratação estimado em um milhão e setecentos mil reais" (1.700.000) .
    Como para  obras e serviços de engenharia o valor da concorrência é acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); será obrigatária a utilização da modalidade concorrência.
     

    C) Falsa. a licitação é inexigível  quando houver inviabilidade de competição o que não foi o caso.

    D) Falsa. 

    E) Falsa. 

     

  • GABARITO "B"

     

    LICITAÇÃO FRACASSADA 2 HIPÓTESES:

     1- todos os  licitantes são inabilitados (NÃO há possibilidade de ser dispensável) obs: é o que diz no comando da questão sobre os licitantes

    2-todas propostas de preços são desclassificadas ----->1- a adm.PODERÁ(discricionário) fixar prazo de 8 dias ou 3 dias úteis em caso de convite p/ apresentação de novas propostas  -------------> 2- persistindo a situação das propostas de preço, a licitação PODE ser dispensável(ART. 24 INCISO VII)

  • Licitação fracassada: A regra é nova licitação, exceção quando os preços são superiores aos praticados no mercado ou incompatível aos apresentados na licitação, sendo assim acarreta a dispensa de licitação, nos termos do art. 24, VII da Lei. 

     

    Bons estudos. 

  • oi núbia,no caso apenas nao coloquei a ressalva do art.24, VII, de qualquer forma, editei para deixar mais claro.

    abs!!

  • Renato,  você é um gentleman!! Obrigada por todas as suas colaborações preciosas que tanto nos acrescentam e nos motivam a conhecer e a estudar mais. Com o seu exemplo de tenacidade, generosidade e gentileza o mundo fica um espaço melhor e possível! 

    Que Deus abençõe muito a sua vida e os seus esforços!!

    Abraço

  • Olha a pegadinha 

    INABILITADOS---> não apresentaram toda a documentação (FASE HABILITAÇÃO)

    DESCLASSIFICADOS---> as propostas com os preços foram incompatíveis com o mercado ( FASE JULGAMENTO)

    Nos dois casos a administração poderá (DISCRICIONARIEDADE) oferecer uma nova chance aos participantes, concedendo os prazos de 8 dias para ajeitar essa documentação ou oferecer novas propostas( demais modalidades de licitação) e 3 dias para a modalidade convite.

     

                Os inabilitados  podem :

                                                       --> Ajeitar toda a documentação ( ótimo, continuamos as próximas fases da licitação)

                                                       ---> Ninguem ajeita nada ( xiiiiii, então vamos ter que fazer uma nova licitação, para ver se aparecem novos participantes que tenham a documentação necessária) ( Não existe DISPENSA de licitação por conta de inabilitação dos licitantes)

       

              Os desclassificados podem:

                                                     ---> Lançar novas propostas compatível com o mercado ( massa, vamos escolher a compativel com o tipo de licitação)

                                                     ----> Nínguem ofereceu novas propostas ou as que ofereceram continuam a ser inadequadas ( OPA, aqui a administação PODERÁ fazer a contratação direta (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL)  por valor não superior ao constante  do registro de preços, ou dos serviços)

     

     

     INABILITAÇÃO----> Não admite dispensa de licitação, no caso de licitação fracassada   ( vamos fazer uma nova licitação. como na questão)

    DESCLASSIFICAÇÃO---> Admite dispensa de licitação,  no caso de licitação fracassada ( Podemos fazer uma nova licitação ou podemos fazer uma contratação direta) 

     

    DICA PARA A PRÓXIMA PEGADINHA----> Não se admite dispensa de Licitação fracassada ou deserta na modalidade convite. 

     

  • LICITAÇÃO DESERTA = ausência de interessados. Nesse caso a regra é nova licitação, todavia é possível a contratação direta quando presentes quatro elementos:

    1- realização de uma licitação anterior concluida infrutiferamente;

    2 - ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa;

    3- risco de prejuízos se a licitação vier a ser repetida;

    4 - a contratação ser realizada em condições idênticas àquela licitação anterior.

     

    A hipóstese de contratação deserta não se confunde com a LICITAÇÃO FRACASSADA. O fracasso ocorre quando todos os licitantes forme DESCLASSIFICADOS, porque apresentaram propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis os fixados pelos orgão oficiais competentes. Em tal situação,a Comissão deverá abrir diligência para que os interessados adequem suas propostas (art. 48, §3º - 8 dias para apresentar novos documentos ou novas propostas,conforme o caso; no caso do convite - 3 dias). Persistindo a situação, poderá ser admitida adjudicação direta dos bens ou serviços.

    A terminologia LICITAÇÃO FRACASSADA também é utilizada quando todos os licitantes são inabilitados, hipóstese que também deve ser realizada nova licitação.

    (fonte: livro de Direito administrativo da Fernanda Marinela, 8 edição, 2014,, pag. 382)

  • O examinador fez de TUDO pra levar o candidato ao erro nessa questão.
    Muita gente achando que seria a dispensa, quando isso somente ocorre na licitação deserta. 

  • -   INABILITADOS   =    LICITAÇÃO FRACASSADA   -     NÃO CABE CONTRATAÇÃO DIRETA  -     NOVA LICITAÇÃO. NÃO É DISPENSÁVEL

     

    -    NÃO ACUDIREM INTERESSADOS    = LICITAÇÃO DESERTA -   CABE CONTRATAÇÃO DIRETA -    É DISPENSÁVEL a LICITAÇÃO

     

     

    Ano: 2012 Banca: UEG Órgão: PC-GO Cargo: Delegado de Polícia

     

    A Lei n. 8.666/93, que instituiu normas para licitação e contratos da Administração Pública, prevê regras acerca da contratação direta. Sobre esse tema, é CORRETO afirmar:

    A) tratando-se de autorização legal para contratar de forma direta, o administrador não está obrigado a justificar a razão da escolha daquele que será contratado

    .B) o administrador público, se quiser, poderá realizar processo licitatório tanto na licitação dispensável quanto na licitação dispensada.

    C) é possível contratação direta se ocorrer a situação denominada licitação deserta.

    D) é possível contratação direta no caso de ocorrência da chamada licitação fracassada.

     

     

                                           LICITAÇÃO DESERTA  =    NINGUÉM COMPARECE

     

    ART. 24    -          É POSSÍVEL CONTRATAÇÃO DIRETA SE OCORRER A SITUAÇÃO DA LICITAÇÃO DESERTA

     

    - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando NÃO comparecem interessados.

     

    É DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO QUANDO NÃO ACUDIREM INTERESSADOS E JUSTIFICADAMENTE NÃO PUDER SER REPETIDA SEM PREJUÍZO  PARA ADM, MATIDAS, NESTE CASO, TODAS AS CONDIÇÕES PREESTABELECIDAS

     

     

     

                                                                    LICITAÇÃO FRACASSADA     =    INABILITADO

     

    NÃO CABE A CONTRATAÇÃO DIRETA SE OCORRER A SITUAÇÃO DA LICITAÇÃO FRACASSADA, Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas.

     

    Art. 48 § 3º     Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

     

    Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes SÃO INABILITADOS (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes

     

     

     

     

  • Se for desclassificado - dispensa.

    Se for inabilitado - nova licitação.

     

  • GABARITO B

     

    Licitação deserta: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Adm., mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas - Hipótese de dispensa, conforme art. 24, V da LL 

     

    Licitação Fracassada: Haverá Licitação -  Art. 48, § 3º - quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propotas forem desclassificadas, a Adm, poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentação de nova documentação ou novas propostas, facultado, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis 

  • Obrigado! Thais,  excelenteo seu comentario parabéns por está auxiliando os seus colegas.

  • G Tribunais, Renato e Leo parabéns pela generosidade. Continuem na fila da aprovação que a hora chegará.

  • 1.       Licitação fracassada: não é hipótese de dispensa de licitação, com exceção quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

  • GAB: B

     

    A licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.
     

  • A administração DEVERÁ efetuar novo procedimento licitatório, só que aqui nessa questão eliminam se quase todas as afirmativas, pois a licitacação foi acima dos R$ 1.500.000,00, ou seja, cabível SOMENTE a MODALIDADE CONCORRÊNCIA!

    e claro desde que mantenha o valor constante no registro de preços, ou dos serviços.



    GAB LETRA B

  • VOTO RENATO PARA PRESIDENTE DO BRASIL !!!!!!!!

  • RENATO VC É O CARA!

    OBRIGADA POR TIRAR NOSSAS DÚVIDAS!!

  • Gabarito letra "B"

    Licitação deserta é uma hipótese de licitação dispensável.

    Licitação fracassada só será hipótese de dispensa se

    :as propostas apresentadas tiverem valores muito altos

    . Nos demais casos, não se aplica.

     

     

     

  • Só será dispensada, no caso, se tiverem VALORES APRESENTADOS COM ALTO PREÇO.

  • Vide comentário da Núbia!

  • Muikto bom, Núbia e Renato. Parabéns e obrigada

  • Licitação deserta é diferente de Licitação Fracassada. Na Licitação deserta, abre-se o edital,mas não há concorrentes. Nesse caso, é permitida a dispensa de licitação (dispensável), desde que a Adm. Pública comprove a inviabilidade da repetição do edital e mantenha as condições já previstas nele . Já na licitação fracassada, há concorrentes, porém sem vencedor, não sendo possível a dispensa de licitação.

  • Letra B

    O caso trata INABILITAÇÃO LICITANTES,  por ser concorrência abre novo prazo de 8 dias pra nova licitação na modalidade concorrência. Persistindo a situação nesse caso não haverá contratação direta.

     

    LICITAÇÃO FRACASADA-  CASO  DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL -  Abre (NOVO PRAZO 8 DIAS| OU 3 DIAS ÚTEIS = CONVITE)

    Persistindo a situação:
    * INABILITAÇÃO LICITANTES - NÃO HÁ CONTRATAÇÃO DIRETA
    * DESCLASSIFICAÇÃO PROPOSTAS DE PREÇOS - CONTRATAÇÃO DIRETA

     

    Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada - Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA
     

  • LETRA B

    Se todos licitantes forem desclassificados ou inabilitado, a administração dará 8 dias úteis para os licitantes oferecer novas propostas ou apresentar novas documentações, no caso do convite será de 3 dias úteis.

  • @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "b".

     

    Trata-se da licitação frustrada ou fracassada (art. 24, inciso VII). Colegas, a questão exige um pouco de atenção!

     

    Admite-se a dispensa de licitação nos casos de desclassificação (propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes) e de inabilitação de todos os licitantes (apresentação de documentos em desconformidade com o art. 27 da Lei 8.666/1993). Esse é o caso de licitação frustrada ou fracassada, pois aparecem interessados, mas todos são desclassificados ou inabilitados.

     

    Importante! A dispensa pressupõe a observância do art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, que possibilita a apresentação de novas propostas no prazo de 8 (oito) dias, ou 3 (três) dias no caso do Convite.

    Portanto, somente se os licitantes apresentarem propostas novamente incompatíveis com o mercado ou com os fixados pelos órgão competentes é que a Administração Pública poderá dispensar a licitação.

     

    No caso em apreço, os licitantes foram inabilitados sem análise das propostas, razão pela qual não há que se falar em dispensa de licitação.

     

    Na concorrência (art. 22, § 10), a fase de habilitação é efetuada antes da apresentação de propostas, devendo os licitantes, naquela fase comprovar os requisitos mínimos exigidos pelo edital.

     

    Vejam que o camando da questão diz: "...houve a devolução dos envelopes fechados às empresas, contendo as respectivas propostas". Logo, as propostas não foram sequer analisadas, mas somente a documentação relativa à habilitação.

     

    Portanto, não é caso de dispensa de licitação.

     

    Nesse sentido:

     

    "A dispensa de licitação, prevista no art. 24, VII, da Lei 8.666/1993, refere-se exclusivamente aos casos de desclassficação em razão de preços superfaturados (art. 48, II), não englobando a desclassificação por descumprimento do ato convocatório (art. 48, I), nem a inabilitação de todos os licitantes". (Rafael C. R. Oliveira - Curso de Direito Administrativo)

     

  • LICITACAO DESERTA - DISPENSAVEL

     

    LICITACAO FRACASSADA (INABILITADOS OU DESCLASSIFICADOS) - 1 - AD. DÁ PRAZO PRA GERA:  8 UTEIS OU 3 UTEIS NO CONVITE PARA RESOLVEREM OS PROBLEMAS. SE OS INABILITADOS  NAO REGULARIZAM, CANCELA E FAZ DE NOVO NOVA LICITACAO.;  SE OS DESCLASSIFICADOS NAO REGULARIZAM, PODE SER DISPENSAVEL.

  • Por que a licitação deve ser repetida?

    Primeiramente, porque a situação de fato não está abalizada em nenhum dos casos tipificados no Art.24 da Lei 8666/93. Ou seja, a única saída seria a abertura de prazo de 3 dias, no caso do Convite, e de 8 dias, no caso das outras modalidades licitatórias, para possibilitar aos particulares o envio de novas propostas. Resumindo, a questão colime confundir o caso supracitado ao inciso V do Art.24 que determina que: ''quando não acudirem interessados à licitação e a repetição se mostrar onerosa,prejudicial ao Poder Público, será dispensável, desde que se mantenha todas as condições preestabelecidas'' Ou seja, fala-se em restrição à competição e à prejuízo à Administração, elementos que não forma citados na questão. BONS ESTUDOS!

  • Questão malíciosa. Induz o candidato à pensar que a licitação foi deserta, porque os candidatos foram inabilitados. Nesse caso, a licitação foi fracassada e o máximo que poderia ser feito, era a administração conceder prazo para que os concorrentes tentassem regularizar suas documentações. 

    Portanto, LETRA B!

  • O caso de licitação fracassada está incluso no rol do art.24. No entanto, é apenas a licitação fracassada pela inabilicação do preço das propostas. Só esse tipo de licitação fracassada poderá dispensar a licitação.

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;     (Vide § 3º do art. 48)

    GAB: B

  • b) obrigatória na modalidade concorrência. 

     

    A questão versa sobre licitação fracassada (inabilitação e/ou desclassificação de todos os licitantes).
    Nesse caso, pode haver a dispensa da licitação, mas APENAS SE:

     

    I ) a Administração Pública conceder prazo para reapresentação das propostas (prazo esse previsto no Art. 48, § 3º - 8 dias úteis, podendo ser reduzido para 3 dias úteis quando a modalidade for convite);

     

    II ) as novas propostas apresentadas continuarem não satisfazendo o interesse da Administração.

     

    Nessa belíssima questão da FCC, a Administração acabou de inabilitar os licitantes. Ela não concedeu prazo para reapresentação das propostas.

    Assim, como a Administração pretende continuar com o processo de contratação (a questão fala isso), ela deve abrir novo processo licitatório.

  • Deserta = Dispensável

     

  • é dispensável

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior  não puder ser repetida sem prejuízo, mantidas  todas as condições;

     

    VII - quando as propostas consignarem preços superiores aos praticados, ou incompatíveis, observado o parágrafo abaixo e persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao registro de preços;

     

    § 1º  ... consideram-se inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia,

    as propostas inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:         

     

    a) média das propostas superiores a 50%  do valor orçado, ou              

     

    b) valor orçado pela administração.

     

    Licitação Fracassada =  ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas.     NÃO É hipótese de licitação dispensável


    A  administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a reapresentação de nova documentação, e de 3 dias úteis para o convite.  -   Ou faz outra licitação!
     

  • Questão de prova: Após a publicação do edital, procedeu-se à fase de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação das cinco empresas concorrentes para a devida apreciação. As cinco empresas foram inabilitadas.

    A inabilitação dos interessados na fase de habilitação é hipótese de licitação fracassada, e não dispensável. Devendo a administração realizar nova licitação. Pois não é caso de licitação dispensável.

    Nessa questão não era o caso de aplicar o inciso VII do artigo 24, pois não se trata de PREÇO da proposta, e sim de DOCUMENTOS DA FASE DE HABILITAÇÃO.

  • assistam o comentario da professora, foi muito bem explicada a questão

  • DESERTA

    Publica-se o edital e não aparecem interessados.

    Na licitação deserta, o Estado poderá proceder à venda direta, mantidas todas as condições preestabelecidas, se comprovar que a repetição do certame causará prejuízo para a Administração (art. 24, V, lei 8666/93 - licitação dispensável).

    FRACASSADA

    Aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, pois foram inabilitados ou desclassificados (art. 48, §3º, lei 8666/93)

  • Questão perfeita!! Pra nivelar mesmo quem estuda e quem decora.

  • Muito bom o comentario da Thaís.

  • Vamos lá, enunciado nos diz:


                             LICITAÇÃO ~ OBRA ~ R$ 1.700.000 ~ 5 EMPRESAS ~ NENHUMA HABILITADA


    Já eliminamos: (D) e (E), pois o valor já garante a Concorrência.

            Convite: até 150mil
            Tomada de preços: até 1,5milhão


    Também dá para eliminar a (C), casos de inexigibilidade são 3, resumidamente:

            
            - Fornecedor exclusivo
            - Serviço técnico único, com notória especialização
            - Artista famoso, reconhecido


    Quanto à Letra (A), só por que ninguém foi habilitado, não significa que a licitação já será dispensável! (imagine a quantidade de fraudes que ocorreriam!)


    Só resta a Letra (B).

     

    Se quiser uma explicação mais aprofundada sobre o tema, vide comentários do Renato e da Thais.

    At.te, CW.

  • LICITAÇÃO FRACASSADA é aquela na qual TODOS os licitantges são INABILIDADOS (fase de habilitação) ou TODAS as propostas de preço são DESCLASSIFICADAS (preço manifestamente superior aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes).

    .

    Nesses casos, a adm poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentaçao de novas propostas (ver art 48, § 3º).

    .

    Persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da DESCLASSIFICAÇÃO DE TODAS AS PROPOSTAS DE PREÇO é hipótese de licitação DISPENSÁVEL (discricionário). Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilidade dos licitantes.

    .

    Gabarito B

  • Otimo comentário da Thais. 

  • CUIDADO, galera!!!!! Tem gente dizendo que a licitação fracassada não é hipótese de dispensa, sendo que é sim, quando as propostas forem muito altas e após esses prazos como já comentaram aqui, ainda continuarem altos, a Administração pode contratar diretamente no valor cotado. 

    Ora mais, está no art. 24 da 8.666 como licitação dispensável, não tem o que discutir. O erro da questão está em dizer que foram inabilitados. Aí, não, pois apesar de ser fracassada a lei não admite que a licitação seja dispensada, sendo obrigatório novo procedimento.  

  • Minha dúvida se após esse prazo de 8 dias,....nenhum se habilitar........ o que a adminsitração faz? faz outro procedimento? de novo?

  • Art. 48, § 3º, Lei 8.666/93: Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

     

    Licitação fracassada: prazo de 8 dias para apresentação de nova documentação (se for Convite, o prazo é de 3 dias).

    Licitação Deserta: caso de não acudirem interessados na licitação anterior e ela não puder ser repetida. O procedimento licitatório será Dispensável.

  • É o seguinte... existem duas hipóteses de licitação fracassada

    INABILITAÇÃO dos licitantes (caso em questão) E DESCLASSIFICAÇÃO das propostas.

    No caso de inabilitação, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta (caso em questão). Já na desclassificação, tem-se um prazo p/ apresentação de novas propostas... 8 dias úteis e 3 dias úteis (convite) - ou seja, aqui há hipótese de licitação dispensável.

     

  • Quando você acerta uma questão maliciosa dessa, marcando sem pestanejos, depois de tanto martelar na cabeça as diferenças entre DESERTA e FRACASSADA, chega dá uma arrepio! Vou até abrir uma cerveja (mentira).

  • Essa eu não esqueço nunca mais. Melhor errar aqui e aprender, do que ir para a prova, jurar que detonou...mas depois chorar de desgosto.

  • Gente, pelo amor de Deus. Como vocês estudam essa maldita lei?

     

    Só consigo grifando aos poucos e com áudio do youtube lendo comigo pra não cansar tanto. 

    Mas as informações são infinitas. Estou a estudar somente ela e parece o mesmo que N-A-D-A.

     

    Dicas pfvrrrr

    Obg :D

  • Não é a toa que muitos falam que essa é a lei do cão!

  • Eu acho a lei 101/2000 insuportável pra decorar, lei 8666 acho legal

  • Eu aprendi isso lendo várias e várias vezes e fazendo muita questão. Depois de alguns anos você acaba assimilando. ;)

  • Licitação deserta: quando NÃO aparecem interessados: licitação é dispensável. (art. 24, V, lei 8.666/93)
    Licitação fracassada: aparecem interessados, mas são inabilitados ou as propostas fracassam. Têm 8 dias úteis para apresentarem outra documentação. Como foram inabilitados/ propostas fracassadas, é obrigatória uma nova licitação. (art. 48, lei 8.666/93).

  • questao boa pra aprender, nao sabia dessa!
  • Gab: B

     

    ---> Quando a licitação é FRACASSADA a administração dá um prazo (8 dias úteis p/ as normais e 3 dias úteis quando for utilizado o CONVITE) para que os licitantes regularizem a documentação! Caso nenhum deles apresente os documentos no prazo exigido é que a administração poderá dispensá-la!

    ---> Na DESERTA já se aplica diretamente a licitação DISPENSÁVEL!

  • É IMPORTANTE RESSALTAR QUE, DEVIDO VIGÊNCIA DO DECRETO 9412/2018, HOUVE ALTERAÇÃO NOS VALORES DEMANDADOS PARA CONFORMAÇÃO EM MODALIDADE LICITATÓRIA, CONFORME SE DISPÕE ABAIXO.
     

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.