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ALTERNATIVA CORRETA: D.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança dependerá da autoridade coatora e sua sede funcional, definida na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...).
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MS, HC, MI E HD contra o TCU o STF é competente.
HC contra o TCE o STJ é competente.
MS e HD contra o TCE o TJ é competente.
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Jurisprudência
STF/ Súmula 510. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Caso um Secretario Geral de Administração do TCU, que recebeu delegação de competência do Presidente do TCU, pratique ato irregular, caberá a um juiz federal a apreciação do Mandado de Segurança. Caso fosse praticado por Presidente do TCU, caberia ao STF.
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GABARITO: D
| Constituição Federal de 1988
| Título IV - Da Organização dos Poderes
| Capítulo III - Do Poder Judiciário
| Seção II - Do Supremo Tribunal Federal
| Artigo 102
"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:"
| Inciso I
"processar e julgar, originariamente:"
| Alínea d
"o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;"
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Falou TCU já cresça o olho pro lado do STF
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Uma dica é lembrar que se estamos falando de ato do TCU, ou seja, uma entidade Federal e "de grande porte", digamos assim, não caberia julgar o MS a justiça Estadual, pois é uma entidade Federal. E não caberia uma simples justiça federal, como um TRF, visto que estamos falando do TCU. Logo teria que ser um dos tribunais superiores.
Dicas sobre competência tiradas do material do professor Aragonê Fernandes, do Gran Cursos:
"1a A regra básica para resolução de conflito de competência é encarar o Poder Judiciário como uma grande família
2a O grande patriarca seria o STF. Ele só será incomodado se o conflito envolver um de “seus filhos”. Ou seja, se um Tribunal Superior estiver na jogada. Exemplo: conflitoentre TST x STJ; STJ x TRT; TRE x STM etc.
3a Entre “pai e filho” não há conflito, pois quem manda é o pai (ou a mãe)... Assim, não existe conflito, por exemplo, entre STF x STJ; TST x TRT; TSE x TRE; STJ x TJ; STJx TRF.
4a Quando o conflito envolver “irmãos”, o pai será chamado. Desse modo, conflitoentre TJGO x TJSP é resolvido pelo STJ; entre TRT/MG x TRT/DF é resolvido pelo TST; entre TRF/1a Região x TRF/2a Região é resolvido pelo STJ.
5a Se conflito envolver “filhos de pais diferentes” – primos ou tio/sobrinho –, a competência será do STJ. Desse modo, conflito entre TJ x TRE; TRT x TRF; JD xJF; Juiz do trabalho x Juiz Federal; TRF x JT; TRT x JE; TRE x JD serão todos resolvidos pelo STJ.
6a Conflito de competência entre Juiz Federal e Juiz de Juizado Especial Federal deveser resolvido pelo TRF e não mais pelo STJ (STF, RE 590.409). O mesmo raciocínio seaplica na esfera estadual. Assim, conflito entre Juiz Estadual x Juiz de Juizado EspecialEstadual será dirimido pelo respectivo TJ.
7a O CNJ nunca resolve conflito de competência (lembra que ele não tem jurisdição?!)."
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Supremo Tribunal Federal