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ID
2285332
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Marcela, servidora pública civil estável estadual de Rondônia ocupante de cargo efetivo, pretende obter licença por motivo de doença em pessoa da família para dar assistência a seu irmão, acometido de grave enfermidade. Com base no regime jurídico que disciplina a matéria previsto na Lei Complementar Estadual nº 68/1992, é correto afirmar que a licença pretendida por Marcela será concedida:

Alternativas
Comentários
  • Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

    ....

    § 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

  • Gab: D

    Lei 68/92

    SEÇÃO II 

    DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA 

    EM PESSOA DA FAMÍLIA 

    Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou  companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial. 

    § 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração. 

    Art. 138

    XI - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses; 

  • Gabarito: D
    Licença por motivo de doença em pessoa da família:
    SEM prejuízo da remuneração, por 90 dias, prorrogáveis por + 90. Máximo de 24 meses.
  • LC 68. Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
    companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
    consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica
    Oficial.

     

    § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
    indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

     

    § 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90
    (noventa) dias
    , podendo ser prorrogada por +​ 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta
    Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

  • Gabarito letra "D"

    Art 119

    § 2º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.