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ID
2287936
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme estabelece a Lei Complementar nº 68/1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, ao servidor é proibido: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 155 - Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;

    V - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de perante até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 

    XIX - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.

  • DAS PROIBIÇÕES

    Art. 155 ‐ Ao servidor é proibido:

    A- HOUVE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO- NÃO É PROIBIDO

    I‐ Ausentar‐se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    B- HOUVE JUSTIFICATIVA - NÃO É PROIBIDO

    IV‐ Opor resistência INjustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;

    C- AINDA QUE HAJA ANUÊNCIA -  NÃO É PROIBIDO

    II‐ Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    D- É PROIBIDO PARTICIPAR, EXCETO  na qualidade de acionista ou cotista, de sociedade empresária privada. PORTANTO NÃO É PROIBIDO

    X‐ Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    E - COAGIR OU ALICIAR -  PROIBIDO!

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Gabarito E