-
alt..A...
Artigo 307 Código Penal.
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena.
Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
OBS.......Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro
.FONTE....CP.
A falsa identidade não deve ser confundida com a falsificação e uso de documento de identidade, pois na falsa identidade não há uso de documento falso ou verdadeiro, atribui-se à pessoa uma característica falsa, como, por exemplo, ser filho de um artista famoso, sem a apresentação de qualquer documento, ou seja, o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.
-
Complementando....
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
• Condutas típicas
Estão elencadas no art. 299 três condutas típicas:
1) Omitir declaração que devia constar do documento.
Nessa modalidade, a conduta é omissiva pois se refere a uma declaração que deixou de constar. O agente elabora um documento deixando, dolosamente, de inserir alguma informação que era obrigatória. Exs.: não inserir cláusula contratual que havia sido combinada; confeccionar Carteira de Habilitação na qual não consta a necessidade do uso de lentes corretivas etc.
2) Inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar.
Aqui o agente confecciona o documento inserindo informação inverídica ou diversa da que devia constar. Trata-se de conduta comissiva. Exs.: delegado que elabora Carteira de Habilitação declarando que determinada pessoa é habilitada quando ela, em verdade, foi reprovada no exame (declaração falsa); ou declarando que a pessoa é habilitada em categoria diversa da qual ela foi efetivamente aprovada (declaração diversa da que deveria constar).
3) Fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar.
O agente fornece informação falsa a terceira pessoa, responsável pela elaboração do documento, e esta, sem ter ciência da falsidade, o confecciona. Ex.: alguém declara que é solteiro ao Tabelião durante a lavratura de uma escritura para prejudicar os direitos de sua esposa de quem está se divorciando.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial
Bons Estudos! :)
-
O enunciado da questão, bem como as
alternativas tratam dos crimes de falso previstos no Código Penal.
Para a resolução, basta o
conhecimento da literalidade dos artigos que tipificam os referidos crimes.
Assim, a alternativa B está
incorreta, porque o crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do
CP, consuma-se pela conduta de “destruir, suprimir ou ocultar, em
benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou
particular verdadeiro, de que não podia dispor".
A alternativa C está incorreta, porque o crime de falsidade ideológica,
previsto no artigo 299 do CP, consuma-se pela conduta de “omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante."
A alternativa D está incorreta, porque o crime de uso de documento falso,
previsto no artigo 304 do CP, consuma-se pela conduta de “fazer uso de qualquer
dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302."
Por fim, a alternativa E também está incorreta, porque o crime de falsificação
de documento particular, previsto no artigo 298 do CP, consuma-se pela conduta
de “falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro".
O tipo penal constante do enunciado é referente ao crime de falsa
identidade, previsto no artigo 307 do CP: atribuir-se ou atribuir a terceiro
falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para
causar dano a outrem.
Gabarito do Professor: A
-
Alternativa - A
Código Penal
A
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
B
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
C
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
D
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
E
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
-
GABARITO A
CORRETA - Falsa identidade. (verbos do tipo: atribuir-se ou atribuir)
ERRADA - Art. 305 (Supressão de documento) verbos do tipo: destruir, suprimir ou ocultar
ERRADA - Art. 299 (Falsidade ideológica) verbos do tipo: omitir, inserir ou fazer inserir
ERRADA - Art.304 (Uso de documento falso) verbo do tipo: fazer uso
ERRADA - Art. 298 (Falsificação de documento particular) verbos do tipo: falsificar ou alterar
-
a) art. 307 c.p Falsa identidade: Atribuir-se ou atribuir a 3º..
b) art. 305 c.p Supressão de documento: Destruir, suprimir ou ocultar...
c) art. 299 Falsidade ideológica: Omitir...
d) art.304 Uso de documento falso: Fazer uso...
e) art. 298 Falsificação de documento particular: Falsificar, no todo ou em parte....
-
"ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.
Não tem segredo. Dá pra matar todas assim.
-
Gab A
Art 307 do CP- Atribui-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito proprio ou alheio ou para causar dano a outrem.
-
Qual a cor do cavalo branco do Napoleão? As vezes a questão que parece óbvia de fato é, mas é bom tomar cuidado, nem todas as questões são assim.
-
Alternativa A
Identidade é o conjunto de características que servem para identificar uma pessoa: nome, filiação, estado civil, profissão, sexo etc.
Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc.
Para a caracterização do crime, é necessário que o agente vise obter alguma vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Ex.: fazer uma prova na faculdade para outra pessoa; criar perfil falso de um artista no Facebook etc.
Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1514.
-
* GABARITO: "a";
---
* CONTRIBUIÇÃO (diversa das outras contribuições repetidas):
"Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
---
Bons estudos.
-
O agente que atribuir-se ??????
Matou o português aqui!!!
-
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
-
Uso de documento falso:
Fazer uso de documento falso
O uso de documento falsificado, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum impunível, respondendo o falsário pelo crime de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, por falsificação de documento particular (CP, art. 298)
Falsa identidade:
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Mentir para evitar a identificação de antecedentes criminais.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
QUE ATRIBUIR-SE? Tá de sacanagem, né!
-
GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Falsa identidade
BEM JURÍDICO TUTELADO
=-=-=
SUJEITO ATIVO
- Qualquer pessoa (crime comum).
=-=-=
SUJEITO PASSIVO
- A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.
=-=-=
TIPO OBJETIVO
- A conduta pode ser de atribuir a si ou terceiro falsa identidade, que consiste, basicamente, em se fazer passar por outra pessoa.
- CUIDADO! A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do art. 304 do CP. (HC 216.751/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).
=-=-=
TIPO SUBJETIVO
- Dolo, exigindo-se, no caso do art. 307, especial finalidade de agir, consistente na vontade de obter alguma vantagem ou causar prejuízo a alguém. CUIDADO COM ISSO, POVO! Não se admite na forma culposa.
=-=-=
OBJETO MATERIAL
- No caso de ser praticado pela forma escrita, o documento por meio do qual o agente atribuiu-se falsa identidade. Lembrando que se o agente se vale de documento falso, responde por uso de documento falso.
=-=-=
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Consuma-se no momento em que o agente se faz passar por outra pessoa. Assim, é imprescindível que o agente exteriorize a conduta.
- Admite-se tentativa, MAS SOMENTE NA EXECUÇÃO POR ESCRITO, pois, nesse caso, não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).
=-=-=
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
➜ A efetiva obtenção da vantagem pelo agente, ou o dano visado por ele, são irrelevantes para a consumação do delito, pois o crime, como vimos, se consuma com a mera atribuição falsa de identidade, independente (no caso do art. 307) de o agente vir a obter a vantagem visada ou causar o dano almejado.
➜ Súmula 522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
-
A - Falsa identidade - Falsa identidade
Resposta: Está correto! Conforme o Artigo 307 do CP.
B - Supressão de documento. Resposta: Conforme o Artigo 305 é Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
C - Falsidade ideológica. Resposta: Conforme o Artigo 299 é Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
D - Uso de documento falso. Resposta: Conforme o Artigo 304 é Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Art. 297 - há uma lista, vale a pena conferir na lei....
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
E - Falsificação de documento particular. Resposta: conforme o Artigo 298 é Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
"Basta uma atitude errada, para estragar tudo..."