SóProvas


ID
2288605
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • alt..A...

    Artigo 307 Código Penal.

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena.

    Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    OBS.......Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro

    .FONTE....CP.

    A falsa identidade não deve ser confundida com a falsificação e uso de documento de identidade, pois na falsa identidade não há uso de documento falso ou verdadeiro, atribui-se à pessoa uma característica falsa, como, por exemplo, ser filho de um artista famoso, sem a apresentação de qualquer documento, ou seja, o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.

  • Complementando....

     

    Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    •    Condutas    típicas

     


    Estão    elencadas    no    art.    299    três    condutas    típicas:

     


    1)     Omitir     declaração     que     devia     constar     do     documento.    

     

    Nessa     modalidade,     a     conduta     é omissiva     pois     se     refere     a     uma     declaração     que     deixou     de     constar.     O     agente     elabora     um  documento    deixando,    dolosamente,    de    inserir    alguma     informação    que    era    obrigatória.    Exs.: não     inserir     cláusula     contratual     que     havia     sido     combinada;     confeccionar     Carteira     de  Habilitação    na    qual    não    consta    a    necessidade    do    uso    de    lentes    corretivas    etc.

     


    2)    Inserir    declaração    falsa    ou    diversa    da    que    devia    constar.  

     

     Aqui    o    agente    confecciona    o documento     inserindo     informação     inverídica     ou     diversa     da     que     devia     constar.     Trata-se     de conduta     comissiva.     Exs.:     delegado     que     elabora     Carteira     de     Habilitação     declarando     que determinada    pessoa    é    habilitada    quando    ela,    em    verdade,    foi    reprovada    no    exame    (declaração falsa);     ou     declarando     que     a     pessoa     é     habilitada     em     categoria     diversa     da     qual     ela     foi  efetivamente    aprovada    (declaração    diversa    da    que    deveria    constar).

     

     

    3)     Fazer     inserir     declaração     falsa     ou     diversa     da     que     devia     constar.

     

      O     agente     fornece informação    falsa    a    terceira    pessoa,    responsável    pela    elaboração    do    documento,    e    esta,    sem    ter ciência    da    falsidade,    o    confecciona.    Ex.:    alguém    declara    que    é    solteiro    ao    Tabelião    durante    a lavratura     de     uma     escritura     para     prejudicar     os     direitos     de     sua     esposa     de     quem     está     se  divorciando.

     

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial

     

     

    Bons Estudos! :)

  • O enunciado da questão, bem como as alternativas tratam dos crimes de falso previstos no Código Penal.

    Para a resolução, basta o conhecimento da literalidade dos artigos que tipificam os referidos crimes.

    Assim, a alternativa B está incorreta, porque o crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do CP, consuma-se pela conduta de “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor".

    A alternativa C está incorreta, porque o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do CP, consuma-se pela conduta de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

    A alternativa D está incorreta, porque o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do CP, consuma-se pela conduta de “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302."

    Por fim, a alternativa E também está incorreta, porque o crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do CP, consuma-se pela conduta de “falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".

    O tipo penal constante do enunciado é referente ao crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do CP: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Gabarito do Professor: A

  • Alternativa - A

    Código Penal


    A
    Falsa identidade
           
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B
    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    C
    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    D
    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    E
    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Falsificação de cartão       
    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Falsa identidade. (verbos do tipo: atribuir-se ou atribuir)

     

    ERRADA - Art. 305 (Supressão de documento) verbos do tipo: destruir, suprimir ou ocultar 

     

    ERRADA - Art. 299 (Falsidade ideológica) verbos do tipo: omitir, inserir ou fazer inserir 

     

    ERRADA - Art.304 (Uso de documento falso) verbo do tipo: fazer uso

     

    ERRADA - Art. 298 (Falsificação de documento particular) verbos do tipo: falsificar ou alterar 

  • a) art. 307 c.p Falsa identidadeAtribuir-se ou atribuir a 3º..

    b) art. 305 c.p Supressão de documento: Destruir, suprimir ou ocultar...

    c) art. 299 Falsidade ideológica: Omitir...

    d) art.304 Uso de documento falso:  Fazer uso...

    e) art. 298 Falsificação de documento particular:  Falsificar, no todo ou em parte....

  • "ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.

    Não tem segredo. Dá pra matar todas assim. 

  • Gab A

    Art 307 do CP- Atribui-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito proprio ou alheio ou para causar dano a outrem.

  • Qual a cor do cavalo branco do Napoleão? As vezes a questão que parece óbvia de fato é, mas é bom tomar cuidado, nem todas as questões são assim.

  • Alternativa A

    Identidade é o conjunto de características que servem para identificar uma pessoa: nome, filiação, estado civil, profissão, sexo etc.
    Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc.
    Para a caracterização do crime, é necessário que o agente vise obter alguma vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Ex.: fazer uma prova na faculdade para outra pessoa; criar perfil falso de um artista no Facebook etc.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1514.

  • * GABARITO: "a";

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO (diversa das outras contribuições repetidas):

    "Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    ---

    Bons estudos.

     

  • O agente que atribuir-se ??????

    Matou o português aqui!!!

  •  Falsa identidade

        Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Falsidade ideológica

        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Uso de documento falso:

    Fazer uso de documento falso

    O uso de documento falsificado, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum impunível, respondendo o falsário pelo crime de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, por falsificação de documento particular (CP, art. 298)

    Falsa identidade:

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Mentir para evitar a identificação de antecedentes criminais.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • QUE ATRIBUIR-SE? Tá de sacanagem, né!

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsa identidade

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser de atribuir a si ou terceiro falsa identidade,  que consiste, basicamente, em se fazer passar por outra pessoa.  
    • CUIDADO! A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do art. 304 do CP. (HC  216.751/MS,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA, SEXTA TURMA). 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Doloexigindo-se, no caso do art. 307, especial finalidade de agir, consistente  na  vontade  de  obter  alguma  vantagem  ou  causar prejuízo a alguém. CUIDADO COM ISSO, POVO! Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • No caso de ser praticado pela forma escrita, o documento por meio do qual o agente atribuiu-se falsa identidade. Lembrando que se o agente se vale de documento falso, responde por uso de documento falso. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente se faz passar por outra pessoa.  Assim,  é  imprescindível que  o  agente  exteriorize  a  conduta. 
    • Admite-se tentativa, MAS SOMENTE NA EXECUÇÃO POR ESCRITO, pois, nesse caso, não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    ➜ A efetiva obtenção da vantagem pelo agente, ou o dano visado por ele, são irrelevantes para a consumação do delito, pois o crime, como vimos,  se  consuma  com  a  mera  atribuição  falsa  de  identidade, independente  (no  caso  do  art.  307)  de  o  agente  vir  a  obter  a vantagem visada ou causar o dano almejado. 

    Súmula 522  - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • A - Falsa identidade -  Falsa identidade

        Resposta: Está correto! Conforme  o Artigo 307 do CP.

    B - Supressão de documento. Resposta: Conforme o Artigo 305 é Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    C - Falsidade ideológica. Resposta: Conforme o Artigo 299 é Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    D - Uso de documento falso. Resposta: Conforme o Artigo 304 é Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Art. 297 - há uma lista, vale a pena conferir na lei.... 

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    E - Falsificação de documento particular. Resposta: conforme o Artigo 298 é Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    "Basta uma atitude errada, para estragar tudo..."