SóProvas


ID
2288611
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício subtrai coisa alheia móvel de Mélvio e, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra Mélvio, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si. O crime cometido por Tício foi:

Alternativas
Comentários
  • Roubo impróprio
  • Correta letra (D) - Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Roubo próprio), ou "depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" (roubo impróprio):

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    OBS: a diferença entre o roubo próprio e o impróprio:

    PRÓPRIO: é que no primeiro a violencia ou grave ameaça se dá antes ou ao mesmo tempo da subtração. 

    IMPRÓPRIO: É que depois de subtrair a coisa ele reduz a impossibilidade de resistência empregando de violência ou grave ameaça.

  • Roubo Impróprio - Art. 157, §1°

     

    O agente de maneira inicial tem a intenção de praticar o furto, mas depois de subtraída a coisa, usa da violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime ou assegurar a posse do bem.

     

    Deve-se ressaltar que essas condutas delitivas não podem ser em contextos fáticos diversos, deve haver a violência ou grave ameaça logo em seguida à subtração da coisa.

     

    No rime de roubo impróprio do §1º, não há que se falar no emprego de violência imprópria, haja vista não ter previsão alguuma no Código Penal da referida conduta. Se for utilizada a violência imprópria, depois de subtraída à coisa, caracteriza-se o crime de furto em concurso com o crime de lesão corporal.

  • A diferença entre furto e roubo é que, no primeiro, não há emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, enquanto no segundo há.

    Quando Tício subtrai coisa alheia móvel de Mélvio, está cometendo furto. Contudo, ao empregar violência ou grave ameaça à vítima logo após subtraída a coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção contra si, descaracteriza o crime de furto para roubo, conforme determina o artigo 157, §1º do CP:

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."


    A alternativa A está incorreta, pois o crime de extorsão se configura na hipótese de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" (art. 158 do CP).


    A alternativa B está incorreta, pois o crime de furto se descaracterizou para o de roubo no momento em que o agente empregou, logo após a subtração, violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção contra si.


    A alternativa C está incorreta, pois o crime de extorsão indireta se configura quando alguém “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro" (artigo 160 do CP).


    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois as eventuais lesões corporais sofridas em decorrência do roubo já estão incluídas na tipificação do roubo. Há a absorção de um crime pelo outro.


    Gabarito do Professor: D

  • ROUBO IMPRÓPRIO = CONDUTA INICIAL DE FURTO + CONDUTA SECUNDÁRIA DE ROUBO

  • O correto que era pra está na alternativa era Roubo Improprio!

     

    Bons estudos !

    Fé em Deus sempre...

  • Cuidado para não confundir violência propria ou imprópria com roubo proprio ou impróprio

    segue a relação

     

    Ø  Violência própria= violência ou grave ameaça;

    Ø  Violência imprópria= reduzir a capacidade de resistência da vítima;

    Ø  Roubo próprio caput= violência própria ou impropria + subtrair;

    Ø  Roubo impróprio § 1°= subtrair + violência própria;

    OBS.  subtrair + violência imprópria= será furto + outro crime relacionado a violência imprópria;

     

    ou seja, não existe roubo impróprio com violência imprópria por falta de tipificação, resultando em furto + crime correspondente a violência imprópria:

     

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Tem gente confundindo roubo impróprio com violência imprópria...

  • Acho que a questão deveria ter falado de modo ocorreu a subtração

     

    Importante saber que se o agente subtrai coisa alhei movél mediante violencia ou grave ameça = Roubo ...

     

    Se logo apos o roubo usada da violencia a fim de garantir a subtração da coisa = Roubo Improprio.

     

    Se ocorre a posse mansa e passifica ''desvigiada'' = Furto 

     

    Se logo após o furto a agente lesiona a vitma = Furto + Lesão Corporal

     

    Q772230

    Direito Penal 

     Lesão corporal e suas diversas modalidades,  Lesões corporais

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: AL-MS

    Prova: Agente de Polícia Legislativo

    Paulo, após subtrair a bolsa de Regina, é perseguido pelo cidadão Rodrigo, particular que passava pelo local e presenciou o crime. Rodrigo consegue segurar Paulo para efetuar a prisão. Entretanto, Paulo desfere um soco no rosto de Rodrigo, lesionando-o, e consegue empreender fuga. Nesse caso, Paulo, além do delito de furto, 

     a) cometeu crime de desobediência e lesão corporal dolosa. 

     b) cometeu crimes de resistência e lesão corporal dolosa. 

     c) não cometeu nenhum crime. 

     d) cometeu crime de lesão corporal dolosa. (gab)

     e) cometeu crime de resistência qualificada, pois o ato não foi executado em razão da resistência.

  • Roubo impróprio - ocorre quando violência ou ameaça é praticada APÓS a subtração da coisa.

  • subtrair coisa alhei movél mediante violencia ou grave ameça = Roubo ...

    homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte = Latrocionio.

    Roubar e utilizar da violencia  após o ato para garantir impunidade = Roubo Improprio.

    GAB D

  • Roubo PRÓPRIO: Violência ou grave ameaça contra a pessoa ANTES ou DURANTE a Subtração.

    Roubo IMPRÓPRIO: Violência DEPOIS da Subtração.

  • ROUBO IMPRÓPRIO ...

  • Complementando...

    Roubo impróprio + Violência própria

     

    Bons estudos s2

  • Gabarito: Letra D

     

    A banca apenas caracterizou o delito como ROUBO. Aprofundando mais, temos um caso de ROUBO IMPRÓPRIO em que a violência ou grave ameaça ocorre APÓS a coisa já ter sido subtraída.

     

    Ex: Imagine que o agente subtraia uma TV de uma loja de eletroeletrônicos. Até aí, nada de roubo, apenas furto. No entanto, ao ser abordado pelos seguranças, já do lado de fora da loja, tenta fugir e acaba agredindo os seguranças, fugindo com a coisa. Nesse caso, diz-se que o roubo é IMPRÓPRIO, pois a grave ameaça ou violência é posterior, e não tem como finalidade efetivar a subtração (que já ocorreu), mas garantir a impunidade ou a posse tranquila sobre o bem.

  • ( BASTA GRAVAR UM DELES)

     

    ROUBO PRÓPRIO: PRIMEIRO OU DURANTE A SUBTRAÇÃO emprega violência

     

     ROUBO IMPRÓPRIO: DEPOIS DA SUBSTRAÇÃO

  • DESCOMPLICA:

     

     

    1-   Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada)  e   imprópria (ex: boa noite cinderela) 

     

    ANTES ou DURANTE

     

    2-   Roubo impróprio  (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria  =     APÓS A SUBTRAÇÃO

     

    Não cabe violência im - própria no roubo im - próprio

     

    - Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa

     

    ............

     

    Q834918

     

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com AUMENTO DE PENA

    Só existem 02 QUALIFICADORAS no roubo: MORTE E LESÃO GRAVE. O resto é MAJORANTE = aumento de pena.

     

    Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).

     

     

    No furto, só existe 01  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).

     

  •         Roubo – próprio:

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Existem 3 elementos que devem ser preenchidos:

    1-     Violência a pessoa ( vis corporalis)- emprego de violência física.

    2-     grave ameaça ( vis relativa)- a relatividade está no ponto de vista da vítima, analisando o que ela considera como grave ameaça.

    3-     Violência imprópria- qualquer meio que impossibilite a resistência da vítima.

    Obs: consuma, de acordo com  a teoria da amotio, com a apreensão da coisa de forma ilegítima.

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

       ROUBO IMPROPRIO:

         § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.                  ( chamado de roubo improprio)

    No roubo improprio: LOGO APÓS a subtração é empregada a violência ou ameaça.

    Primeiramente, ele subtrai a coisa e LOGO DEPOIS ele emprega a violência (essa violência tem que ser própria, tendo em vista que é “vis corporalis”, ou seja, é uma violência física) ou emprega grave ameaça, para assegurar sua imputabilidade ou a detenção da coisa para si ou para outrem.  

    Obs: consuma com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.

  • Roubo impróprio gab: d

  • Como diz a doutrina, o roubo impróprio é o "furto que não deu certo". 

  • Correta a letra D

    O roubo tem natureza de crime complexo, é caracterizado pela junção do furto + constrangimento ilegal. No caso em apreço, temos a figura do roubo impróprio, que se configura quando o agente, após subtrair a coisa alheia, constrange a vítima mediante violência ou grave ameça para assegurar a impunidade do crime. Se a violência ou grave ameaça fosse empregada antes ou durante a execução do tipo penal, teriamos configurado o roubo próprio, e sem violência ou grave ameaça em quaisquer circunstâncias, configuraria-se o furto, em regra. 

  • FAMOSO 157 CP

    PMGO

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • PARA GALERA QUE PRECISA DE UMA FORÇA , COMENTÁRIO DO PROFESSOR :

    A diferença entre furto e roubo é que, no primeiro, não há emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, enquanto no segundo há. 

    Quando Tício subtrai coisa alheia móvel de Mélvio, está cometendo furto. Contudo, ao empregar violência ou grave ameaça à vítima logo após subtraída a coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção contra si, descaracteriza o crime de furto para roubo, conforme determina o artigo 157, §1º do CP: 

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."

    A alternativa A está incorreta, pois o crime de extorsão se configura na hipótese de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" (art. 158 do CP).

    A alternativa B está incorreta, pois o crime de furto se descaracterizou para o de roubo no momento em que o agente empregou, logo após a subtração, violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção contra si.

    A alternativa C está incorreta, pois o crime de extorsão indireta se configura quando alguém “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro" (artigo 160 do CP).

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois as eventuais lesões corporais sofridas em decorrência do roubo já estão incluídas na tipificação do roubo. Há a absorção de um crime pelo outro.

    Gabarito do Professor: D

  • (D) - Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Roubo próprio), ou "depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" (roubo impróprio):

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    pmgo

  • (D) - Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Roubo próprio), ou "depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" (roubo impróprio):

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    pmgo

  • roubo impróprio do parágrafo 1 do artigo 157 do código penal , com emprego de violência própria .

  • ##### CUIDADO ######

    CUIDADO AO LER OS COMENTÁRIOS TEM MUITOS DESINFORMADOS TROCANDO ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO COM VIOLÊNCIA PRÓPRIA E VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA .

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    1ª PARTE ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA PRÓPRIA .

    2ª PARTE ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    NESTE ÚLTIMO CASO É ROUBO IMPRÓPRIO , COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA .

    VIOLÊNCIA PRÓPRIA - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA - REDUZIR A RESISTÊNCIA (hipnose , boa noite cinderela , ou qualquer coisa que torna impossível a resistência da vítima).

    Diante disso conclui-se que é possível roubo próprio com violência própria e imprópria , porém o roubo IMPRÓPRIO só admite violência própria por expressão previsão legal .

    Já tive muitas dificuldades em entender esse assunto e sempre misturava as coisas e errava questões e agora aprendi e sintetizei para os demais colegas .

    Espero ter ajudado.

    DEUS É FIEL.

  • Roubo IMPROPRIO - praticado com Violencia PROPRIA

    Ou seja apos a subtração ele empregou pra poder garantir que o fato tipico acontecesse . e a violencia propria basicamente é LESIONAR a vitima , se fosse impropria seria quando se usa algo pra afastar a resistencia .

  • ROUBO IMPRÓPRIO: para assegurar seu delito.

  • Roubo, especificamente roubo impróprio.

  • trata-se de roubo impróprio, onde há uma evolução no crime que se inicia com a subtração(furto) e logo após a subtração há o emprego de violência ou grave ameaça à vítima.

  • Gab D.

    Roubo impróprio, pois a violência foi empregada logo após a subtração da coisa e para garantir a impunidade do crime.

  • ROUBO PRÓPRIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     ROUBO IMPRÓPRIO      

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

         

  • Roubo próprio: bate depois leva.

    Impróprio: Leva depois bate.

  • roubo impróprio=== violência ou grave ameaça logo após a subtração a fim de assegurar impunidade do crime ou a detenção da coisa

  • GAB. D)

    Roubo.

  • NO ROUBO IMPRÓPRIO, OU ROUBO POR APROXIMAÇÃO O AGENTE USA DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA NÃO PARA SUBTRAIR A COISA, MAS, SIM, PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA (JÁ APODERADA) PARA SI OU PARA TERCEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Galera, vocês não perceberam esse erro no começo do enunciado da questão?
  • Roubo Impróprio, não admite violência imprópria.

  • Roubo impróprio
  • Roubo impróprio: Logo após subtrair, utiliza de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.