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Gabarito Letra B
Despesas de Exercícios Anteriores
São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica
MCASP6ed
bons estudos
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Para entender melhor esse assunto acho fundamental explicar as fases da Despesa Pública: o macete é FELP
Fixação - artigo 165 § 8º "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e a fixação de despesa" - trata-se do planejamento
Empenho - Lei 4.320/64 ... “Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. ”.
Liquidação - Lei 4.320/64 ... “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. ”.
Pagamento - Lei 4.320/64 ... “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. ”.
Restos a pagar são as despesas que passaram pela fase da fixação e do empenho:
- se tiverem passado pela fase da liquidação são os restos a pagar processados
- se não tiverem passado pela fase da liquidação são os restos a pagar não processados
Despesas de Exercicíos Anteriores são despesas que se referem a exercícios findos que não foram sequer empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados (Paludo 2015).
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Para complementar o que já fora comentado:
O que são despesas de exercícios anteriores? Como diferi-la dos Restos a Pagar?
Despesas de exercícios anteriores, segundo o mestre Francisco Glauber Lima, são:
- RESTOS A PAGAR COM PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA;
- DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES QUE NÃO FORAM PROCESSADAS NA ÉPOCA CORRETA;
- COMPROMISSOS RECONHECIDOS EM VIRTUDE LEI QUE SÓ FORAM REQUERIDOS APÓS O EXERCÍCIO FINANCEIRO;
- VALOR INSCRITO EM RESTOS A PAGAR MENOR QUE O VALOR REAL DA DESPESA.
Em síntese, as despesas de exercícios anteriores são despesas que não foram corretamente computadas no exercício financeiro em que foram incorridas, seja por não serem realmente computadas, seja por serem insuficientemente computadas. Na ótica contábil, é como se as despesas de exercícos anteriores fossem ERROS DE CONTABILIZAÇÃO, QUE NÃO FORAM SANADOS NEM MESMO NO PERÍODO DE AJUSTE. Como o Poder Público utiliza um regime contábil misto (regime de competência para as despesas e regime de caixa para as receitas), as despesas incorridas no exercíco de X1, por exemplo, deveriam ser contabilizadas e onerar o orçamento de X1. Por não terem sido corretamente computadas, uma despesa de X1 onera o orçamento de X2 ou X3.
Como diferir as despesas de exercícios anteriores dos Restos a Pagar?
Restos a Pagar são despesas legalemente fixadas e empenhadas, processadas ou não processadas; não obstante não pagas até o final do exercício financeiro - em suma, utilizando como parâmetro o artigo 20 da lei 4320/1964, até 31 de Dezembro. Notem que diferentemente das despesas de exercícios anteriores, aqui a despesa fora CORRETAMENTE COMPUTADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO NO QUAL INCORRERA. O CRITÉRIO QUE SEGREGA UMA DA OUTRA É A CONTABILIZAÇÃO; PORTANTO, NÃO CONFUNDAM COM A QUESTÃO DO PAGAMENTO. BONS ESTUDOS! COMO DICA SUGIRO FORTEMENTE QUE LEIAM O LIVRO DO PROFESSOR FRANCISCO GLAUBER LIMA MOTA!
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Resumexxxxx
Restos a pagar:
-Despesas Processadas -> Empenhadas + Liquidadas
-Despesas Não processadas -> Empenhadas
Despesas de Exercícios Anteriores:
- Despesas não empenhadas;
-Empenho cancelado;
-Restos a pagar prescritos.
Fonte: Alfacon
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TEM QUE LEMBRAR DE UMA COISA
RESTO A PAGAR= despesa EMPRENHADA
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES= despesas que NÃO foram EMPREGADA
erros, avise-me. TRT 7R
GABARITO ''B''
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houve fato gerador no ano x mas n houve empenho -> vira DEA no ano x+1
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As despesas de exercícios anteriores não são iguais aos restos a pagar. A diferença reside no reconhecimento da obrigação no seu momento apropriado.
Os restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício. Ou seja, há um registro e a utilização do orçamento no momento, ou pelo menos no ano, de realização da despesa.
Despesas de exercícios anteriores são aquelas despesas que ocorreram, mas não houve registro e nem foi utilizado o orçamento à época. Ou seja, se assemelham a “esqueletos” que serão reconhecidos e apropriados apenas no(s) exercício(s) seguinte(s).
Exemplo: servidor em que o filho nasceu em 15/10/X1, mas que só solicitou o auxílio natalidade em X2. O órgão tem que pagar, pois é um direito do servidor previsto em lei. Ocorre que essa despesa não estava especificamente prevista, logo vai entrar em rubrica própria, como despesa de exercício anterior.
Restos a pagar: Houve o registro (empenho)
Despesas de exercícios anteriores: Não há registro ( sem empenho)
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Em adição às observações dos colegas, já bem esclarecidas, cito apenas a estrutura da natureza da despesa, segundo o art. 5º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001:
C.G.MM.EE.DD, (mnemônico "CADASTRO GERAL DOS MÉDICOS") em que:
C: Categoria Econômica
G: Grupo de Natureza de Despesa (GND)
MM: Modalidade de Aplicação
EE: Elemento de Despesa
DD: Desdobramento, facultativo, do elemento de despesa
No caso em tela, o elemento de despesa que diz respeito às Despesas de Exercícios Anteriores, as DEAs, corresponde ao número 92.
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Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei no 4.320/1964, que assim estabelece:
“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.
MTO 2018.
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Lembrando que DEA é despesa ORÇAMENTÁRIA.
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Quem agradeceu por não ter a alternativa RESTOS A PAGAR?
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Ou seja, restos a pagar com prescrição interrompida devem ser classificados como despesas de exercícios anteriores.
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RESOLUÇÃO:
Pessoal, essa é justamente uma das hipóteses de Despesa de Exercícios Anteriores! Vejamos:
Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
Além disso, um detalhe relevante que muitas pessoas esquecem é que as “Despesas de Exercícios Anteriores” são representadas por um elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para atender a despesas que pertencem ao exercício anterior: 92 – Despesa de Exercícios Anteriores.
Dessa forma, a alternativa correta é a letra B).
Gabarito: LETRA B
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Vamos lá. O orçamento respectivo consignasse crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, só que elas não foram empenhadas no respectivo exercício. Isto é: não existe empenho.
O ano de 2016 já começou, mas as despesas com a manutenção dos elevadores foram realizadas
nos meses de novembro e dezembro de 2015.
Resumindo: estamos em 2016, as despesas se referem a 2015, orçamento de 2015 tinha
dotação para essas despesas, mas não há empenho delas.
O que fazer?
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
Olha só como isso está na Lei 4.320/64:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no
orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
Gabarito: B
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Questão sobre a execução despesa
pública,
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra,
passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro. Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o
regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA).
As Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA), como próprio nome diz, são aquelas despesas cujas obrigações patrimoniais se referem a exercícios passados, que não foram sequer
empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados. Elas podem se referir a um ou
vários exercícios concomitantemente.
O Decreto n.º 93.872/1986, em
seu art. 22, regulamenta o instituto e prevê três situações excepcionais
em que se pode usar DEA:
“Art. 22. As despesas de exercícios encerrados,
para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem
como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos
à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores,
respeitada a categoria econômica própria (Lei n.º 4.320/64, art. 37)."
Atenção! Não confunda DEA com RAP! RAP são despesas empenhadas
no exercício, mas não pagas até o dia 31 de dezembro. De outro lado, a DEA representa
despesas que nem sequer foram
empenhadas; que tiveram seus empenhos cancelados;
ou ainda, que foram inscritas em RAP mas tiveram a prescrição interrompida.
Agora precisamos revisar os
conceitos da classificação da
despesa segundo sua natureza.
Conforme o MCASP e de acordo
com o art. 5º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001, a estrutura da natureza da despesa a ser observada na
execução orçamentária de todas as esferas de governo será “c.g.mm.ee.dd", onde:
a. “c" representa a categoria
econômica;
b. “g" o grupo de natureza da
despesa;
c. “mm" a modalidade de
aplicação;
d. “ee" o elemento de despesa;
e
e. “dd" o desdobramento,
facultativo, do elemento de despesa.
Atenção! Repare que o elemento de despesa
possui 2 dígitos e tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros,
diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer
forma etc. Não é necessário decorar as codificações, mas é importante saber que
são dois dígitos.
Dica! Os elementos de despesa mais cobrados em prova, caso você queira decorar são:
(30 – Material de Consumo), (39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica) e (92 - Despesas de Exercícios Anteriores). Esses códigos costumam
aparecer em prova!
Feita toda a revisão, agora já
podemos analisar as alternativas:
A) Errada. Como a despesa com a manutenção dos elevadores não foi
sequer empenhada no respectivo exercício (2015), na execução orçamentária de 2016
só caberia o empenho dessa despesa no elemento 92 - despesas de exercícios anteriores.
A título de curiosidade, indenizações
e restituições estão no elemento 93, conforme MCASP:
“93 – Indenizações e Restituições
Despesas orçamentárias com indenizações,
exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a
qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível
efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem
como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos
de despesas específicos."
B) Certa. Como vimos na explicação introdutória, as despesas serão
empenhadas no elemento de despesa denominado de despesas de exercícios
anteriores.
C) Errada. Vide alternativa A.
Locação de mão de obra está no
elemento 37 conforme MCASP:
“37 – Locação de Mão-de-Obra
Despesas orçamentárias com prestação de serviços
por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene,
vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o
quantitativo físico do pessoal a ser utilizado."
D) Errada. Não existe elemento de despesa denominado obrigações de exercícios anteriores, o
termo técnico correto é despesas de exercícios anteriores.
E) Errada. Não existe elemento de despesa denominado ressarcimentos de exercícios
anteriores, o termo técnico correto é despesas de exercícios anteriores.
Gabarito do Professor: Letra B.