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ID
2289958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Delta & Gama Engenharia, em sua contestação na reclamação trabalhista movida por Perseu, alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário. O advogado do reclamante peticionou ao Juiz requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por prejuízos sofridos. Nessa situação, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é letra "B", na verdade!

  • OJ 409 SDI1 TST

    MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

    Como é isso? cabe em 1º grau e p/ recurso não? quem souber, por favor, me mande uma msg.

    Eu tbm não entendi pq o TST disse isso, pois o CPC tbm não disse que era pressuposto. Disse sim, mas com relação aos embargos protelatórios (pq em regra o TST edita súmula qdo há situação divergência do que estabelece o CPC).

  • Anita Concurseira, o que a OJ 409 está querendo dizer é:

    Digamos que o juiz acolha o pedido da reclamante e condene a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Caso a reclamada queira recorrer, ela não precisará ter recolhido o valor da multa. Ou seja, ter pago essa multa por litigância de má-fé não é um requisito/pressuposto para interpor o recurso de natureza trabalhista (poderá interpor recurso mesmo sem o recolhimento). 

    Conseguiu entender? Espero ter ajudado!

     

  • Questão até fácil, mas pra mim está errada ao afirmar que o juíz "DEVERÁ", parece que a parte está odenando o juiz a fazer algo.

  • MÁ-FÉ: Superior a 1%, Inferior a 10%

    Honoráriosde 10% a 20%

    Ato Atentatório a Dignidade da Justiça: Até 20%

     

    * porcentagens relativas ao valor da causa atualizado.

  • A REFORMA TRABALHISTA adicionou o capítulo "Responsabilidade por dano Processual" :

     

    Da Responsabilidade por Dano Processual

     

    ‘Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’

    ‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; QUESTÃO

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

    ‘Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’

    ‘Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”

  • REFORMA TRABALHISTA - DANOS PROCESSUAIS

     

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de MÁ-FÉ como reclamante, reclamado ou interveniente.

     

     

    Art. 793-C.  De OFÍCIO ou a REQUERIMENTO

     

                      MULTA: 1% a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa + honorários advocatícios despesas 

     

     

    § 1o   DOIS ou mais os litigantes de má-fé --- proporção de seu respectivo interesse na causa

     

                                                     ou

     

             SOLIDARIAMENTE aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

     

     

    § 2o  Valor da causa for IRRISÓRIO ou INESTIMÁVEL -----> até 2X (duas vezes) o limite máximo dos benefícios do RGPS

     

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos MESMOS AUTOS

     

  •  b)

    deverá acolher integralmente o pedido de multa e indenização em razão da litigância de má-fé por aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil em caso de omissão e não havendo incompatibilidade com o sistema processual do trabalho. 

    acredito que esse final ficou errado, pois agora o próprio texto da CLT prevê essa multa + indenização, vinda através da reforma trabalhista.

  • CLT

    Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquela que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. 

     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

                       II - alterar a verdade dos fatos;

                       V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

     

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar MULTA que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a INDENIZAR a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    NCPC. 

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

                  II - alterar a verdade dos fatos;

     

    O que pode ser alterado?

     

    NCPC - Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    GAB. B

  • Adriana Alves, estaria errado no dia de hoje porque todas essas regras foram incluídas, em 2017, com a edição da lei 13.467.

    Perceba que toda  a Seção IV-A (Art. 793-A, B, C, D) foi INCLUÍDA pela reforma, ou seja, antes não existia essa previsão na norma obreira.

  • CUIDADO, gabarito (levemente) desatualizado.

    CLT, Art. 8, § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    >>Não há mais o requesito da "compatibilidade".

  • Costumo acertar questões sobre litigância de má-fé baseando-me no seguinte:

     

    Configura litigância de má-fé:

     

    - Mentira no processo

     

    - Ambas as partes podem cometer (ou interveniente)

     

    - Indenização e multa (entre 1 e 10% do valor corrigido da causa além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos, arcar com honorários advocatícios e despesas).

     

    - Prevista no CPC

  • Marcus, a questão não está desatualizada, pois trata-se de questão de Direito Processual do Trabalho e não de Direito material. Em matéria de direito processual, aplica-se, se não me engano o número do artigo, o 769 da CLT, o qual não sofreu alterações com a Reforma Trabalhista.

  • é um saco fazer tantas questões desatualizadas!!

  • Possível pegadinha!

     

     

    No caso do valor da causa ser irrisório, a multa será de:

     

    CLT: até 2x RGPS (art. 793-C, § 2º);

    CPC: até 10 salários mínimos (art. 81, § 2º).

  • "...o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

     

    MACETE: LITENGÂNCIA DE  MÁ-FÉ (TEN = 10 --> MULTA SUPERIOR A 1%E INFERIOR A 10%

     

    *esse macete vi aqui no qconcursos em alguma questão ;)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A partir da Lei 13.467/2017, foi criada a Seção IV-A (Arts. 793-A a 793-D), que trata da Responsabilidade por Dano Processual, na qual prevê expressamente a multa por litigância de má-fé.

    Portanto, antes não existia essa previsão na CLT e AGORA EXISTE!!!!

  • Art. 793-A- Responsabilidade por Dano Processual (L- 13.467)

    Responde por perdas e danos àquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.                     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:                        

    1.     Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                           

    2.    Alterar a verdade dos fatos;                        

    3.    Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                   

    4.    Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;                   

    5.    Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                      

    6.    Provocar incidente manifestamente infundado;                         

    7.    Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.                       

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Art.  793-B, CLT.  Considera-se  litigante  de  má-fé  aquele  que:
     

    II  -  alterar  a  verdade  dos  fatos;

     

    Sobre a multa muito cuidado pq a banca pode fazer trocadilho com os valores das porcentagens.

     

    ex 1) cobrar a lei seca: superior a 1% e inferior  a  10% do  valor corrigido da causa;

    ex 2) brincar com os valores: multa de 2% até 9% do  valor corrigido da causa;