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O gabarito é letra "B", na verdade!
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OJ 409 SDI1 TST
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
Como é isso? cabe em 1º grau e p/ recurso não? quem souber, por favor, me mande uma msg.
Eu tbm não entendi pq o TST disse isso, pois o CPC tbm não disse que era pressuposto. Disse sim, mas com relação aos embargos protelatórios (pq em regra o TST edita súmula qdo há situação divergência do que estabelece o CPC).
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Anita Concurseira, o que a OJ 409 está querendo dizer é:
Digamos que o juiz acolha o pedido da reclamante e condene a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Caso a reclamada queira recorrer, ela não precisará ter recolhido o valor da multa. Ou seja, ter pago essa multa por litigância de má-fé não é um requisito/pressuposto para interpor o recurso de natureza trabalhista (poderá interpor recurso mesmo sem o recolhimento).
Conseguiu entender? Espero ter ajudado!
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Questão até fácil, mas pra mim está errada ao afirmar que o juíz "DEVERÁ", parece que a parte está odenando o juiz a fazer algo.
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MÁ-FÉ: Superior a 1%, Inferior a 10%
Honorários: de 10% a 20%
Ato Atentatório a Dignidade da Justiça: Até 20%
* porcentagens relativas ao valor da causa atualizado.
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A REFORMA TRABALHISTA adicionou o capítulo "Responsabilidade por dano Processual" :
Da Responsabilidade por Dano Processual
‘Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’
‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; QUESTÃO
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’
‘Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’
‘Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”
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REFORMA TRABALHISTA - DANOS PROCESSUAIS
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de MÁ-FÉ como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-C. De OFÍCIO ou a REQUERIMENTO
MULTA: 1% a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa + honorários advocatícios + despesas
§ 1o DOIS ou mais os litigantes de má-fé --- proporção de seu respectivo interesse na causa
ou
SOLIDARIAMENTE aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Valor da causa for IRRISÓRIO ou INESTIMÁVEL -----> até 2X (duas vezes) o limite máximo dos benefícios do RGPS
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos MESMOS AUTOS
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b)
deverá acolher integralmente o pedido de multa e indenização em razão da litigância de má-fé por aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil em caso de omissão e não havendo incompatibilidade com o sistema processual do trabalho.
acredito que esse final ficou errado, pois agora o próprio texto da CLT prevê essa multa + indenização, vinda através da reforma trabalhista.
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CLT
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquela que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar MULTA que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a INDENIZAR a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
NCPC.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
O que pode ser alterado?
NCPC - Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
GAB. B
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Adriana Alves, estaria errado no dia de hoje porque todas essas regras foram incluídas, em 2017, com a edição da lei 13.467.
Perceba que toda a Seção IV-A (Art. 793-A, B, C, D) foi INCLUÍDA pela reforma, ou seja, antes não existia essa previsão na norma obreira.
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CUIDADO, gabarito (levemente) desatualizado.
CLT, Art. 8, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
>>Não há mais o requesito da "compatibilidade".
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Costumo acertar questões sobre litigância de má-fé baseando-me no seguinte:
Configura litigância de má-fé:
- Mentira no processo
- Ambas as partes podem cometer (ou interveniente)
- Indenização e multa (entre 1 e 10% do valor corrigido da causa além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos, arcar com honorários advocatícios e despesas).
- Prevista no CPC
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Marcus, a questão não está desatualizada, pois trata-se de questão de Direito Processual do Trabalho e não de Direito material. Em matéria de direito processual, aplica-se, se não me engano o número do artigo, o 769 da CLT, o qual não sofreu alterações com a Reforma Trabalhista.
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é um saco fazer tantas questões desatualizadas!!
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Possível pegadinha!
No caso do valor da causa ser irrisório, a multa será de:
CLT: até 2x RGPS (art. 793-C, § 2º);
CPC: até 10 salários mínimos (art. 81, § 2º).
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"...o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."
MACETE: LITENGÂNCIA DE MÁ-FÉ (TEN = 10 --> MULTA SUPERIOR A 1%E INFERIOR A 10%
*esse macete vi aqui no qconcursos em alguma questão ;)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
A partir da Lei 13.467/2017, foi criada a Seção IV-A (Arts. 793-A a 793-D), que trata da Responsabilidade por Dano Processual, na qual prevê expressamente a multa por litigância de má-fé.
Portanto, antes não existia essa previsão na CLT e AGORA EXISTE!!!!
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Art. 793-A- Responsabilidade por Dano Processual (L- 13.467)
Responde por perdas e danos àquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
1. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
2. Alterar a verdade dos fatos;
3. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
4. Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
5. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
6. Provocar incidente manifestamente infundado;
7. Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Art. 793-B, CLT. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Sobre a multa muito cuidado pq a banca pode fazer trocadilho com os valores das porcentagens.
ex 1) cobrar a lei seca: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa;
ex 2) brincar com os valores: multa de 2% até 9% do valor corrigido da causa;