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ID
2292517
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere ao benefício do salário família, a Lei Complementar nº 4/1990 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Conforme Art. 226 Lei 04/90

    B-  é pago em parcela única, seja qual for o número de dependentes. ******* Não será em parcela única e é devido por dependente econômico 

    C- é considerado dependente o filho homem até 18 anos e a filha mulher até 24 anos***** o filho, até 14 anos de idade ou inválido  e o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, comprovada a dependência econômica, e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

     D - é devido apenas ao servidor ativo.********Servidor Ativo ou ao Inativo

    E- o afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário família.******Não acarreta a suspensão

  • SEÇÃO III
    Do Salário-Família


    Art. 224. O salário-familia, definido na legislação específica, é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

    § 1º Consideram.se dependentes para efeito de percepção do salário-família: (Nova redação dada pela LC 124/03)
    I – o filho, até quatorze anos de idade ou inválido.
    II – o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, comprovada a dependência econômica, e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

    § 2º O salário-família somente será devido ao servidor que perceber remuneração, vencimento ou subsídio igual ou interior ao teto fixado para esse fim pelo Regime Geral de Previdência Socia. (Nova redação dada pela LC 124/03)


    Art. 225. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-familia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

    Art. 226. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-familia será pago a um deles quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

    Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

    Art. 227. O salário-familia não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.

    Art. 228. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

  • Art. 226. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-familia será pago a um deles quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.