LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990.
Art. 3° Cargo Público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um
servidor.
Art. 4° Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em
carreiras.
Art. 5º
§ 1º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma
denominação, segundo o nível de atribuições e responsabiIidades, inclusive aquelas das
funções de direção, chefia, assessoramento o assistência.
CARGO PÚBLICO: Art. 3° Cargo Público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
CLASSE: § 1º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabiIidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento o assistência.
CARREIRAS:§ 3º As carreiras compreendem Classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, auxiliar, médio e superior.
QUADRO: Art. 6º Quadro é o conjunto de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias a das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público.
BIZU por AMPLITUDE: CARGO - > CLASSE -> CARREIRA -> QUADRO ( abrange tudo).