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ID
2292520
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes definições:

I. Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
II. Divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
III. Conjunto de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público.

Nos termos da Lei Complementar nº 4/1990, essas são, respectivamente, as definições de

Alternativas
Comentários

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990.

    Art. 3° Cargo Público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e
    responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um
    servidor.
    Art. 4° Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das
    Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em
    carreiras.
    Art. 5º 
    § 1º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma
    denominação, segundo o nível de atribuições e responsabiIidades, inclusive aquelas das
    funções de direção, chefia, assessoramento o assistência.
     

  • CARGO PÚBLICO:  Art. 3° Cargo Público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.

     

    CLASSE:  § 1º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabiIidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento o assistência.

     

    CARREIRAS:§ 3º As carreiras compreendem Classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, auxiliar, médio e superior.

     

    QUADRO: Art. 6º Quadro é o conjunto de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias a das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público.

     

    BIZU  por AMPLITUDE:  CARGO - > CLASSE -> CARREIRA -> QUADRO ( abrange tudo). 

     

  • Conjunto de carreira= quadro

    conjunto de atribuições= cargo