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ID
2292847
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho referentes à duração do trabalho, considerados os períodos de descanso e horário noturno, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 58 CLT § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    B)Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    C) Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    D) Art.71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    E) CORRETA Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

  • Gabarito: E 

    Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     

  • TRABALHO NOTURNO:

    Atividades urbanas: entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

    Atividades rurais:
              - lavoura: 21:00 horas às 5:00 horas.
              - pecuária: 20:00 horas às 4:00 horas. 
     

  • só complementando a Marina:

     ADICIONAL NOTURNO

    - TRABALHADOR URBANO: 22 horas até 5 horas. ->  ADICIONAL 20%. > tem direito a hora reduzida( 52'30'')

    - TRABALHO RURAL

       1AVOURA: 21 até as 5         ->                  25%                       >      não tem direito

       PECUARIA: 20 até as 4        ->        remuneração normal       >     hora reduzida

     

    FONTE: CLT, lei 5889.

    GABARITO ''E''

  • Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • Resumindo os erros nas alternativas

     

    a) as variações são de 5 minutos, não excedendo 10 minutos diários

     

    b) hora suplementar não pode ser acordada por acordo verbal

     

    c) o intervalo interjornada é no mínimo 11 horas

     

    d) o acréscimo é de 50% da hora

  • Questão legal porque aborda coisas, em cada item, que caem muitoooo nos TRTs:

    REGISTO DE PONTO: min. 5, max. 10 minutos

    HORA EXTRA: até 2 horas no dia e tem que ser acordado, não pode ser verbal. 

    DESCANSO ENTRE DUAS JORNADAS: 11 horas

    TRABALHO NOTURNO: entre 22 horas até 5 do dia seguinte. Hora reduzida somente para o urbano ( 52'30'').

     

    qualquer erro, avise-me.

    GABARITO ''E''

  • 22-5 = city

    21-5= agricultura

    20-4= pecuária

  • DICA!!!!

     

    NOTURNO NORMAL = 22h às 5h

    VACA DORME CEDO = 20h às 4h (Pecuária)

    ALFACE DORME TARDE = 21h às 5h (Lavoura)

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     

    § 1o. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    § 3o . Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

    (REVOGADO!)

     

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


    § 1º. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

     

    § 2o. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
     

     

    § 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

     

    § 4o. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

    (REVOGADA!)

     

    § 5º. O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (NR)


    § 6º é licito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)

  • Reforma Trabalhista:

    a) Errado - Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 minutos, observado o limite máximo de 15 minutos diários.

    - Permanece, mas atenção!  - Art. 58 CLT § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. ( Esse texto permanece, mas ocorreu mudança no que se considera tempo à disposição do empregador- verificar o novo texto do CLT, art. 4º, § 2º)

     

    b) Errado - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo tácito ou verbal.

     Texto Antigo Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Texto Reformado 2017Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

     

    c) Errado - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 12 horas consecutivas para descanso.

    Permanece  - Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

     

    d) Errado - Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 100% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

      Texto antigo - Art.71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Texto Reformado 2017 - § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    e) Certo -  Para o trabalhador urbano, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Permanece - Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

  • trab noturno= 20 por cento

    city 22-5

    rural 21-5

    pecuária 20-4

     

  • Não confundir: TRABALHO NOTURNO X HORA DE TRABALHO NOTURNO

     

    Trabalho noturno urbano: 22h às 5h

    Trabalho Noturno Rural na Lavoura: 21h às 5h

    Trabalho Noturno Rural na Pecuária: 20h às 4h

    HORA DE TRABALHO NOTURNO: 52'30''

  • Vale lembrar que a partir da "Reforma Trabalhista" (Lei nº 13.467, de 2017) a alternativa "b" passou a está correta, uma vez que o art. 59, CLT, não mais exige acordo escrito:

    "Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho."

    Assim, não havendo exigência expressa de acordo escrito, em princípio não há óbice ao acordo verbal (aguardemos os Tribumais...).

  • PERÍODOS DE DESCANSO

     

    INTERJORNADA: 11 horas.

        - Jornalista: 10 horas.

        - Ferroviário (Equipagem): 10 horas.

        - Cinematógrago: 12 horas.

        - Ferroviário (Cabineiro): 14 horas.

        - Telefonista: 17 horas.

     

    INTRAJORNADA: não computado na jornada de trabalho.

        - Jornada de 6 a 8 horas: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

             - Possível fracionar ou reduzir para no mínimo 30 minutos (ACT ou CCT).

             - Possível redução do mínimo pelo Ministro do Trabalho se empresa tiver refeitório e empregado não estiver sob regime de trabalho prorrogado.

             - Possível ampliação do máximo de 2 horas por acordo escrito ou CCT.

        - Jornada de 4 a 6 horas: 15 minutos.

        - Jornada de até 4 horas: sem intervalo.

        OBS.: não concessão ou concessão parcial da intrajornada -> acréscimo de 50% do período suprimido.

     

    Descanso Semanal Remunerado: 24 horas consecutivas.

     

    Mecanografia: 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados.

    Amamentação: 2 descansos de meia hora cada até 6 meses de idade.

    Trabalhadores de Minas: 15 minutos a cada 3 horas consecutivas.

    Câmeras Frigoríficas: 20 minutos a cada 1h e 40 minutos.

     

    Nesses últimos 4 o descanso é computado como trabalho efetivo, ou seja, é remunerado.

  • TRABALHO NOTURNO  [22hrs ~ 5hrs]

     

    RURAL PECUÁRIA  [20hrs ~ 4hrs]

        DICA 1      p  e  c  u  á  r  i  a

                          1  2  3  4  5 6 7 8 = 8horas

        DICA 2     vaca dorme cedo

     

    RURAL AGRICULTURA [21 hrs ~ 5 hrs]

         

       DICA 1   Alface dorme tarde

     

    GAB. E

  • Com relação à letra b, vale ressaltar que após a Reforma, consta no art. 59 apenas " acordo individual". Não fazendo menção ao tipo.

    Logo, podem esses ser expressos ( escritos ou verbais) ou ainda tácitos.

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    Bons estudos!

  • a) Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 minutos, observado o limite máximo de 15 minutos diários. ❌

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 58 [...]

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.     

    ~~~~~~~~~~~~

     

    b) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo tácito ou verbal. ❌

     

    COMENTÁRIO: 

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  

    ~~~~~~~~~~~~

     

    c) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 12 horas consecutivas para descanso. ❌

     

    COMENTÁRIO: 

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    ~~~~~~~~~~~~

     

    d) Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 100% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ❌

     

    COMENTÁRIO: 

    Art. 71 [...]

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    ~~~~~~~~~~~~

     

                 

    e) Para o trabalhador urbano, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. ✔️

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 73. [...]

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.                         

  • Alternativa B se encontra correta pela reforma trabalhista (art. 59, §6º). Questão desatualizada.

  • A questão NÃO está desatualizada, ainda que tenha ocorrido alteração no art. 59 da CLT, permitindo acordo TÁCITO para prorrogação de jornada, observa-se que o dispositivo legal não prevê acordo "VERBAL". Portanto, a LETRA B continua ERRADA.

  • A – Errada. As alterações no horário que não excedam 5 minutos não serão computadas nem abatidas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

    Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    Art. 58,§ 1º, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.    

    B – Errada. Para acréscimo de horas na jornada de trabalho não há restrição apenas ao acordo coletivo de trabalho havendo possibilidade de acrescer horas também por meio de acordo individual ou coletivo de trabalho. 

    Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.   

    C – Errada. O número mínimo de horas consecutivas para descanso entre duas horas de trabalho é de onze horas seguidas.

    Art. 66 CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    D – Errada. Antes da Reforma Trabalhista o empregador que não concedesse o intervalo devido para repouso e alimentação estava obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50%. Com a Reforma, em caso de supressão de horas do intervalo intrajornada será devido o pagamento apenas do período suprimido acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Art. 71, §4º, CLT - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

    E – Correta. Será considerado noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    Art. 73, § 2º, CLT - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Gabarito: E