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ID
2301100
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

O Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde é previsto no decreto presidencial 7508/12. Acerca desse contrato, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

     

    De acordo com o DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

    Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

     

    a) Errada.

     

    Art. 40.  O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

     

     

  • A) ERRADA

     

    DECRETO 7.508/2011

     

    Art. 15.

    § 3º O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos
    planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos
    entes federativos e nas Regiões de Saúde.

  • controle e fiscalização do COAPS = sistema nacional de auditoria e avaliação do sus.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

    FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

  • Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

    § 1º O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

    § 2º O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.  

    Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.

    Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.

  • Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

    § 1º O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

    § 2º O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.  

    Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.

    Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.