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                                Gabarito A   Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. 
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                                Gabarito: A   Segundo a Lei 8.080, o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. 
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                                GABARITO: LETRA  A DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 	§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 	§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.     
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                                GABARITO: LETRA A     TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.   § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.   § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.   LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.