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ID
2310025
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Observando as regras constitucionais e legais para a determinação, fixação e modificação da competência pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gab. B

    A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    Na mesma linha, o parágrafo primeiro do artigo 74 do Código de Processo Penal afirma que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

  • a) a competência para o processamento e julgamento de um crime é, como regra, determinada pelo lugar onde foi praticado o último ato preparatório pelo agente.

    ERRADA.  CPP Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    c) a determinação da competência pelo local do domicílio ou da residência do réu é exclusiva para os crimes de ação penal de iniciativa privada.

    ERRADA. CPP, Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    d) se tratando de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pela conexão. 

    ERRADA. CPP, Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    e) a conexão e a continência sempre importarão unidade de processo e julgamento com o intuito de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões jurisdicionais.

    ERRADA.  CPP, Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

    § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  • Acerca da competência, conforme dispõe o CPP, vejamos as alternativas:

    A alternativa A está incorreta, eis que a regra é que a competência para julgamento seja julgada pelo local da infração:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    A alternativa C está incorreta, pois a competência do domicílio do réu é regra subsidiária para todos os crimes em que não for sabido o local da infração:

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    A alternativa D está incorreta, uma vez que, em tal hipótese, a competência é firmada pela prevenção;

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    A alternativa E está incorreta, pois se admite a separação dos processos nas hipóteses do artigo 80.

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    A alternativa B está correta, nos termos do artigo 74 do CPP.

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
    § 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
    § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

    Gabarito do Professor: B

  • Gabarito: B
    Sobre os crimes CONEXOS. Há decisao do STF neste sentido:

     

    1ª Turma: Crime de homicídio atrai competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes conexos

    O crime de homicídio atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de outros crimes conexos. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta terça-feira (4), Habeas Corpus (HC 101542) para Antônio Aparecido da Costa. A defesa questionava o fato de seu cliente ter sido julgado pelo Tribunal do Júri não só pelo crime de homicídio, mas também pelos crimes de sequestro e roubo. O advogado queria a anulação de todo o julgamento. (HC 101542, 2010)

  • O júri processa também? Pois como o colega Silvio explicitou, o júri somente julga, logo, para mim não há nenhuma alternativa correta.

  • Como diz nosso amigo silvio em seu comentário, fudamentando o GAB B. o Jùri não processa, apenas julga.

  • a) a competência para o processamento e julgamento de um crime é, como regra, determinada pelo lugar onde foi praticado o último ato preparatório pelo agente. RESP: A regra é o local da consumação da infração

    b) o júri é competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados e seus conexos. 
    RESP: Art. 74, §1º. Correta

    c) a determinação da competência pelo local do domicílio ou da residência do réu é exclusiva para os crimes de ação penal de iniciativa privada. RESP: Para as ações Penais Privadas haverá a opção entre o Lugar do resultado ou o Domicílio do Réu;

    d) se tratando de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pela conexão. RESP: Será firmada pela PREVENÇÃO

    e) a conexão e a continência sempre importarão unidade de processo e julgamento com o intuito de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões jurisdicionais.
    RESP: o artigo 79 fixa que a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Lembrando que a competência para julgar os crimes conexos não é do juri, mas sim de seu presidente.

  • Desclassificação própria e crimes conexos: Na desclassificação própria, o juiz é livre pra julgar o réu, bem como os crimes conexos porventura existentes, visto que uma vez que operada a desclassificação própria do delito doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri, caberá ao Juiz-Presidente o julgamento dos crime e dos delitos conexos, por inteligência dos arts.  e , segunda parte, do . (HC 75.292/RJ, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5.ª T., julgado em 05/06/2008, DJe 30/06/2008) Caso existam crimes conexos que não sejam da competência do júri, cabe ao Juiz presidente também apreciá-lo. Verificada a presença de crimes conexos em relação ao delito doloso contra a vida, o juiz natural da causa - incluindo aí os crimes conexos - será o Tribunal do Júri. Contudo, operada em Plenário a desclassificação própria do delito doloso contra a vida, ao Juiz Presidente competirá julgar tanto o delito desclassificado quanto os demais porventura a ele conexos. (STJ, 5.ᵃ T., HC 62.686/RJ, rel. Min. Felix Fischer. J. 01/03/2007, DJ 09/04/2007)

    https://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/182404137/a-desclassificacao-no-tribunal-do-juri

  • Esse processar da letra B mata a questão.O processamento vai até a pronúncia. Más como ela e a mais correta, vamos por ela.

  • Essa questão ficou muito mal elaborada, tendo em vista que o caberá ao Juiz-Presidente o julgamento dos crime e dos delitos conexos e não ao tribunal do juri que é o conjunto de todos.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    Tribunal do júri

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal , consumados ou tentados.    

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.