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gab. B
A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:
a) homicídio
b) infanticídio
c) participação em suicídio
d) aborto
Na mesma linha, o parágrafo primeiro do artigo 74 do Código de Processo Penal afirma que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
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a) a competência para o processamento e julgamento de um crime é, como regra, determinada pelo lugar onde foi praticado o último ato preparatório pelo agente.
ERRADA. CPP Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
c) a determinação da competência pelo local do domicílio ou da residência do réu é exclusiva para os crimes de ação penal de iniciativa privada.
ERRADA. CPP, Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
d) se tratando de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pela conexão.
ERRADA. CPP, Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
e) a conexão e a continência sempre importarão unidade de processo e julgamento com o intuito de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões jurisdicionais.
ERRADA. CPP, Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
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Acerca da
competência, conforme dispõe o CPP, vejamos as alternativas:
A alternativa A está incorreta, eis que a regra é que a competência
para julgamento seja julgada pelo local da infração:
Art. 70. A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa,
pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
A alternativa C está incorreta, pois a competência do
domicílio do réu é regra subsidiária para todos os crimes em que não for sabido
o local da infração:
Art. 72. Não sendo
conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou
residência do réu.
A alternativa D está incorreta, uma vez que, em tal
hipótese, a competência é firmada pela prevenção;
Art. 71. Tratando-se de infração
continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições,
a competência firmar-se-á pela prevenção.
A alternativa E está incorreta, pois se admite a
separação dos processos nas hipóteses do artigo 80.
Art. 80. Será facultativa a separação dos
processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de
tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e
para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o
juiz reputar conveniente a separação.
A alternativa B está correta, nos termos do artigo 74 do
CPP.
Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o
julgamento dos crimes previstos nos arts.
121, §§ 1º e 2º, 122,
parágrafo único, 123,
124,
125,
126
e 127
do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz,
houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será
remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que,
em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a
infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o
disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio
Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
Gabarito
do Professor: B
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Gabarito: B
Sobre os crimes CONEXOS. Há decisao do STF neste sentido:
1ª Turma: Crime de homicídio atrai competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes conexos
O crime de homicídio atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de outros crimes conexos. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta terça-feira (4), Habeas Corpus (HC 101542) para Antônio Aparecido da Costa. A defesa questionava o fato de seu cliente ter sido julgado pelo Tribunal do Júri não só pelo crime de homicídio, mas também pelos crimes de sequestro e roubo. O advogado queria a anulação de todo o julgamento. (HC 101542, 2010)
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O júri processa também? Pois como o colega Silvio explicitou, o júri somente julga, logo, para mim não há nenhuma alternativa correta.
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Como diz nosso amigo silvio em seu comentário, fudamentando o GAB B. o Jùri não processa, apenas julga.
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a) a competência para o processamento e julgamento de um crime é, como regra, determinada pelo lugar onde foi praticado o último ato preparatório pelo agente. RESP: A regra é o local da consumação da infração
b) o júri é competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados e seus conexos.
RESP: Art. 74, §1º. Correta
c) a determinação da competência pelo local do domicílio ou da residência do réu é exclusiva para os crimes de ação penal de iniciativa privada. RESP: Para as ações Penais Privadas haverá a opção entre o Lugar do resultado ou o Domicílio do Réu;
d) se tratando de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pela conexão. RESP: Será firmada pela PREVENÇÃO
e) a conexão e a continência sempre importarão unidade de processo e julgamento com o intuito de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões jurisdicionais.
RESP: o artigo 79 fixa que a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
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Lembrando que a competência para julgar os crimes conexos não é do juri, mas sim de seu presidente.
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Desclassificação própria e crimes conexos: Na desclassificação própria, o juiz é livre pra julgar o réu, bem como os crimes conexos porventura existentes, visto que uma vez que operada a desclassificação própria do delito doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri, caberá ao Juiz-Presidente o julgamento dos crime e dos delitos conexos, por inteligência dos arts. , e , , segunda parte, do . (HC 75.292/RJ, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5.ª T., julgado em 05/06/2008, DJe 30/06/2008) Caso existam crimes conexos que não sejam da competência do júri, cabe ao Juiz presidente também apreciá-lo. Verificada a presença de crimes conexos em relação ao delito doloso contra a vida, o juiz natural da causa - incluindo aí os crimes conexos - será o Tribunal do Júri. Contudo, operada em Plenário a desclassificação própria do delito doloso contra a vida, ao Juiz Presidente competirá julgar tanto o delito desclassificado quanto os demais porventura a ele conexos. (STJ, 5.ᵃ T., HC 62.686/RJ, rel. Min. Felix Fischer. J. 01/03/2007, DJ 09/04/2007)
https://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/182404137/a-desclassificacao-no-tribunal-do-juri
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Esse processar da letra B mata a questão.O processamento vai até a pronúncia. Más como ela e a mais correta, vamos por ela.
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Essa questão ficou muito mal elaborada, tendo em vista que o caberá ao Juiz-Presidente o julgamento dos crime e dos delitos conexos e não ao tribunal do juri que é o conjunto de todos.
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TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
Tribunal do júri
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal , consumados ou tentados.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.