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Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello,
Auto-Executoriedade ou Executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Letra A - Correta
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Auto-executoriedade
A auto-executoriedade é o atributo que garante ao Poder
Público a possibilidade de obrigar terceiros ao cumprimento dos
atos administrativos editados, sem a necessidade de recorrer ao
Poder Judiciário.
O referido atributo garante à Administração Pública a
possibilidade de ir além do que simplesmente impor um dever ao
particular (consequência da imperatividade), mas também utilizar a
força no sentido de garantir que o ato administrativo seja
executado.
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Correto A
O correto das outras alternativas são:
B)Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.
C)REVOGAÇÃO - é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou incoviniente.
D) Licença – Ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, exemplo, o exercício de uma profissão
E) Forma : é a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação
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Auto-executoriedade Significa que a Administração Pública pode desde já praticar o ato administrativo sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
Nem todo ato possui esse atributo – só existem em duas situações:
-Quando a lei estabelecer;
-Quando as circunstâncias exigirem, para resguardar o interesse público.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro a auto-executoriedade divide-se em:
-Exigibilidade: significa que a Administração Pública pode impor meios indiretosde coerção sem recorrer ao Poder Judiciário.
-Excutoriedade:significa que a Administração Pública pode impor meios diretosde coerção sem recorrer ao Poder Judiciário (equivale a uma execução forçada).
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De outro lado, vale registrar que alguns atos administrativos não são auto-executáveis como por exemplo, a cobrança de multas, quando o particular resiste ao seu pagamento espontâneo.
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Gabarito A
Autoexecutoriedade - Demonstra o poder que tem a administração de executar seus próprios atos e decisões sem precisar consultar previamente o Poder Judiciário.
Autorização e Permissões - Atos discricionários e precários (podem ser retirados a qualquer tempo), pelos quais a Administração autoriza ou permite ao particular, após julgamento quanto à conveniência e oportunidade, o uso privativo do bem público ou desempenho de atividade que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.
Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação só pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. são ex nunc.
Licença - Atos Vinculados pelos quais a Administração reconhece, àquele que preenche os requisitos legais, o direito de desempenhar determinada atividade, como por exemplo licença de obras e a licença para dirigir veículo.
Forma - É o modo pelo qual o ato administrativo se exterioriza, adotando, em regra, a forma escrita, e, excepcionalmente outras formas como a verbal e até mesmo sinais, tais como as placas de trânsito, visto que todas se manifestam unilateralmente a vontade da administração. Os atos podem vir na forma de decretos, resoluções, vistos, portarias, instruções etc.
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a) autoexecutoriedade CORRETA
b) atos ordinatórios
c) anulação
d) parecer
e) motivo
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Executoriedade – executar sem a presença do poder judiciário, meio de coerção direto. Nem todo ato possui. Só acontece nas situações urgentes (não há tempo para procurar o judiciário) ou quando previsto em lei.
Concluindo que a autoexecutoriedade é a conjunção da executoriedade e da exegibilidade podemos afirmar que nem todo ato é autoexecutório.
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São os atributos do ato administrativo que determinam que a Administração Pública execute diretamente este ato independentemente de autorização do poder judiciário.
Fiquei com duvida na palavra intervenção
alguém pode esclarecer isso ai????