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ID
231055
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo constitui a exteriorização de vontade da Administração Pública, que vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público, sendo correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello,

    Auto-Executoriedade ou Executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

    Letra A - Correta

     

  •  Auto-executoriedade
    A auto-executoriedade é o atributo que garante ao Poder
    Público a possibilidade de obrigar terceiros ao cumprimento dos
    atos administrativos editados, sem a necessidade de recorrer ao
    Poder Judiciário.
    O referido atributo garante à Administração Pública a
    possibilidade de ir além do que simplesmente impor um dever ao
    particular (consequência da imperatividade), mas também utilizar a
    força no sentido de garantir que o ato administrativo seja
    executado.

  • Correto A

    O correto das outras alternativas são:

    B)Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.

    C)REVOGAÇÃO - é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou incoviniente.

    D) Licença – Ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, exemplo, o exercício de uma profissão

    E) Forma : é a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação

  • Auto-executoriedade Significa que a Administração Pública pode desde já praticar o ato administrativo sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

    Nem todo ato possui esse atributo – só existem em duas situações:

    -Quando a lei estabelecer;

    -Quando as circunstâncias exigirem, para resguardar o interesse público.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro a auto-executoriedade divide-se em:

    -Exigibilidade: significa que a Administração Pública pode impor meios indiretosde coerção sem recorrer ao Poder Judiciário.

    -Excutoriedade:significa que a Administração Pública pode impor meios diretosde coerção sem recorrer ao Poder Judiciário (equivale a uma execução forçada).

  •  

    De outro lado, vale registrar que alguns atos administrativos não são auto-executáveis como por exemplo, a cobrança de multas, quando o particular resiste ao seu pagamento espontâneo.

  • Gabarito A

    Autoexecutoriedade - Demonstra o poder que tem a administração de executar seus próprios atos e decisões sem precisar consultar previamente o Poder Judiciário.

    Autorização e Permissões - Atos discricionários e precários (podem ser retirados a qualquer tempo), pelos quais a Administração autoriza ou permite ao particular, após julgamento quanto à conveniência e oportunidade, o uso privativo do bem público ou desempenho de atividade que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação só pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. são ex nunc.

    Licença - Atos Vinculados pelos quais a Administração reconhece, àquele que preenche os requisitos legais, o direito de desempenhar determinada atividade, como por exemplo licença de obras e a licença para dirigir veículo.

    Forma - É o modo pelo qual o ato administrativo se exterioriza, adotando, em regra, a forma escrita, e, excepcionalmente outras formas como a verbal e até mesmo sinais, tais como as placas de trânsito, visto que todas se manifestam unilateralmente a vontade da administração. Os atos podem vir na forma de decretos, resoluções, vistos, portarias, instruções etc.

  • a) autoexecutoriedade CORRETA
    b) atos ordinatórios
    c) anulação
    d) parecer
    e) motivo
  • Executoriedade – executar sem a presença do poder judiciário, meio de coerção direto. Nem todo ato possui. Só acontece nas situações urgentes (não há tempo para procurar o judiciário) ou quando previsto em lei.
    Concluindo que a autoexecutoriedade é a conjunção da executoriedade e da exegibilidade podemos afirmar que nem todo ato é autoexecutório.
     
  • São os atributos do ato administrativo que determinam que a Administração Pública execute diretamente este ato independentemente de autorização do poder judiciário.

    Fiquei com duvida na palavra 
    intervenção
    alguém pode esclarecer isso ai????