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RESPOSTA CORRETA LETRA D):
Os Tribunais de Justiça (2ª instância) são responsáveis privativamente por julgar os juízes de 1ª instância no crimes comuns e de responsabilidade segundo a CRFB/88:
Art. 96. Compete privativamente:
...
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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GAB: D
Complementando:
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Como o Juiz possui foro na CF, está prevalecerá sobre a competência do Tribunal do Juri.
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A partir da análise do enunciado,
verifica-se que Caio responderá criminalmente pelos seguintes crimes:
Art. 306 do CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Desacato
Art. 331 do CP - Desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
Homicídio simples na modalidade tentada
Art.
121. Matar alguem:
Pena
- reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 14 -
Diz-se o crime:
(...)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Nesse sentido, Caio está respondendo a crimes de
competência da justiça comum e do tribunal do júri. Ocorre que Caio tem foro de
prerrogativa de função, por conta do cargo de juiz:
Artigo
5º, XXXVIII
da CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida;
Art. 96 da CF. Compete privativamente:
(...)
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
Assim, verifica-se um conflito de
competências constitucionalmente estabelecidas.
Nesse sentido, deve-se verificar a
Súmula Vinculante 45 do STF, que preceitua que:
A
competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Tal Súmula
quer dizer que a competência do Tribunal do Júri somente prevalece sobre o foro
por prerrogativa de função se este estiver previsto exclusivamente em
Constituição Estadual. A contrariu sensu,
se o foro por prerrogativa de função estiver previsto na constituição
federal, prevalecerá sobre a competência do tribunal do júri.
As
alternativas A, B e C estão incorretas, pois todos os crimes serão julgados
pelo mesmo tribunal, por se tratar de concurso de crimes praticados pelo mesmo
agente.
A
alternativa E está incorreta, pois, como demonstrado, a competência é do
Tribunal de Justiça.
Gabarito do Professor: D
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1. Em regra, só os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri;
2. A regra acima comporta exceções, que são os crimes que são cometidos no mesmo contexto que um doloso contra a vida;
3. Mesmo um crime doloso contra a vida, se cometido por autoridade que tenha foro por prerrogativa de função, é julgado pelo tribunal que é competente para tal.
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Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Estes crimes que, em regra, deverão ter um julgamento colegiado.
Contudo, existem as exceções. Quando um desses crimes é cometido em conjunto com outro que não se encaixa na previsão de ser doloso contra a vida, os dois serão julgados pelo tribunal do júri. Se um homicídio é seguido de um estupro, os dois não serão julgados separadamente, por terem sido praticados no mesmo contexto. Também é o caso do crime de latrocínio, que apesar de envolver ato contra a vida, não é julgado pelo tribunal do júri. Isso porque, nesse caso, o bem tutelado é o patrimônio e não a vida.
essa SV 45 citada pela colega, aplica-se nos casos dos Comandantes das Polícias MIlitares, no qual tem foro privilegiado segundo a constituição estadual!
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REGRA: Crimes dolosos contra vida, a competencia é do tribunal do Juri.
EXCEÇÃO 1: Se há crime doloso contra vida, e o autor tiver Prerrogativa de função, prevalece a prerrogativa de Função.
EXCEÇÃO 2: Se a Prerrogativa de função for estabelecida por uma Constituição Estadual, prevalecerá a competencia do Tribunal do Juri.
Deus acima de tudo!
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Questão desatualizada de acordo com a AP 937:
"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas;"
Como o juiz não estava no exercicio do cargo e os crimes não tinham relação com as funções desempenhadas, não teria a prerrogativa de foro.
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Prerrogativa de Função previsto na Constituição FEDERAL prevalece --> Prerrogativa de Função
Prerrogativa de Função previsto na Constituição ESTADUAL prevalece --> Tribunal do Juri
Todos nós venceremos!
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Corrigindo comentario do “Fernando Macedo”
“É inegável que, por simetria e lógica, também deveria ser adotado esse mesmo entendimento em relação aos demais cargos e funções, inclusive do Poder Judiciário e do Ministério Público. Mas não foi esse o entendimento do STF, ao menos por ora. Então, por enquanto, tal restrição somente se aplica aos deputados federais e senadores. Assim, os juízes e promotores, por exemplo, seguem com a prerrogativa de serem julgados pelo respectivo Tribunal de Justiça, por qualquer crime que venham a praticar (independentemente de ser ou não em razão do cargo) e também pelos crimes cometidos antes da posse. Para eles, segue valendo a regra anterior de que, uma vez empossados, adquirem a prerrogativa inclusive para o julgamento dos crimes praticados anteriormente.”
https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/limite-penal-entenda-julgamento-stf-restricao-prerrogativa-funcao
acesso em: 11.03.2019
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Parem de dificultar !!! Devido ao fato de ser Juiz Estadual seu foro de prerrogativa será o TJ, ao qual se sobrepõe ao Tribunal do Júri. Haverá nesse caso a reunião dos crimes cometidos para seu julgamento. Dessa forma, ambos os crimes serão julgados pelo TJ de seu Estado.
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Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Como o Juiz possui foro na CF, está prevalecerá sobre a competência do Tribunal do Juri.
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Mesmo ele praticando crime doloso contra a vida, sendo essa norma expressa na Constituição, e o julgamento de juízes também formalizado na Constituição, temos um conflito aparente de normas que será resolvido pelo princípio da especialidade, ou seja, todos os cidadãos que praticarem crime doloso contra a vida serão julgados pelo tribunal do júri, porém juízes não são cidadãos comuns e tem foro por prerrogativa de função, sendo julgados no Tribunal a que está vinculado. Duas normas Constitucionais empregaremos a especialidade.
Bons estudos :)
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Só um adendo: mesmo sendo competente o TJ para julga-ló, o tribunal poderá aplicar as medidas despenalizadoras da 9.099.
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jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
juiz = constituição federal = TJ
C.F>JURI>C.E
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Questão está desatualizada:
julgado em 03/05/2018: o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.