SóProvas


ID
231178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé e a administração públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a.

    O crime de uso de documento falso está previsto no art. 304 do Código Penal, que assim dispõe:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Tal tipo penal trata-se de norma penal em branco, pois para que esse artigo seja aplicado é necessário que o operador do direito se dirija aos arts. 297 a 302 do Código Penal, para se aferir a tipicidade do comportamento praticado pelo autor.

    E o preceito secundário trata-se de norma imperfeita, posto que o operador do direito também somente poderá verificar a pena cominada, após observar as sanções previstas para os arts. 297 a 302 do Código Penal.

    O objeto material da conduta do agente são os papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, isto é, documento público, documento particular, documento onde conste firma ou letra reconhecida falsamente, certidão ou atestado ideológico ou materialmente falso, atestado médico falso.

     

  • B) Falsificação de moeda é crime contra a fé pública. O STF e o STJ entendem que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a fé pública, em relação aos crimes contra a administração pública o STF entende que é aplicável e o STJ entende que não.

    C) A pena será aumentada. Art. 317, Parag. Primeiro: A pena será aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional.

    D) Na verdade pratica o crime de condescendência criminosa - art. 320 do CP

  • Apenas complementando, alternativa "e" está errada em virtude do crime de violência arbitrária:

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

    Pode incidir o crime de lesão corporal conforme a própria previsão na pena "além da pena correspondente à violência.

  • Uma observação ao ótimo comentário da nossa colega Adriane:

    Com relação à aplicabilidade ou não do Princípio da Insignificância aos crimes contra a Administração Pública, não podemos considerar como entendimento do Supremo Tribunal a sua inaplicabilidade, pois o que existe é apenas um julgado de uma de suas Turmas, HC 87.478, ou seja, este é a conclusão isolada proferida por uma parte de seus membros.
  • a) O crime de uso de documento falso não possui preceito secundário específico, sendo aplicável a tal crime a pena cominada à falsificação ou à alteração do documento.
    CERTA: CP - " Uso de documento falso
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."

    b) Considerando que um indivíduo tenha falsificado cinquenta moedas metálicas de vinte e cinco centavos de reais, colocando-as em circulação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por serem as moedas de pequeno valor, será aplicável o princípio da insignificância, pela mínima ofensividade da conduta do agente.
    ERRADA Não se aplica o Princípio da Insignificância aos Crimes de Falsificação de Moeda, pois:
    STF (HC 93251/DF) - " O tipo penal em questão não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde à credibilidade do sistema financeiro."
    STJ (HC 173317 e HC 177686) - “A norma não busca resguardar apenas o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê bastante abalada com a circulação de moeda falsa”

    c) No crime de corrupção passiva, a pena não será aumentada se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício, pois tal fato já constitui elementar do crime.
    ERRADA CP - art. 317 - "§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional."

    d) Praticará crime de prevaricação o funcionário público que deixe de responsabilizar, por indulgência, subordinado que cometa infração no exercício do cargo, tendo competência para fazê-lo.
    ERRADA CP - " Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"

    e) O indivíduo que, no exercício da função pública, tenha praticado violência contra colega de trabalho responderá por lesões corporais, pois não há previsão de crime funcional próprio semelhante.
    ERRADA CP - "Violência arbitrária
    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência"
  • Resposta A -
    O crime de uso de documento falso, é o tipo de norma penal em branco homogenea, não possuindo seu preceito secundário. 
  • Letra A correta.

    Art. 304. Uso de documento falso.
    Preceito Primário: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302. - Temos aqui uma normal penal em branco.
    Preceito Secundário: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. - Temos aqui uma norma incompleta.



     
  • Para complementar ainda mais...
    Trata-se de norma penal em branco ao revés: Nesse o complemento normativo diz respeito à sanção penal, e não ao conteúdo proibitivo. Assim, a lei possui um conteúdo certo, mas a sua pena está em outra norma.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO, DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • A colega acima disse que o crime cometido no ítem e) è VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA, mas em minhas aulas da LFG do prof: SILVIO MACIEL fala que esse crime está TACITAMENTE REVOGADO pelo crime de ABUSO DE AUTORIDADE, segundo a doutrina. 

    Alguém poderia explicar melhor esse crime do ítem e). Valeu!!!
  • A alternativa B está INCORRETA, pois o entendimento do STJ é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância para os crimes de moeda falsa, qualquer que seja o valor, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
    REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Inviável a análise da pretensão absolutória, uma vez que, para desconstituir a convicção formada na origem, seria necessário adentrar no universo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
    2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: I- mínima ofensividade da conduta do agente; II- ausência total de periculosidade social da ação; III- ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e IV- inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
    3. O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.
    4. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
    A alternativa C está INCORRETA, pois o §1º do artigo 317 do CP prevê essa causa de aumento de pena:

     Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Conforme leciona André Estefam, as ações nucleares do artigo 317 do CP são: solicitar (pedir, requerer), receber (obter, entrar na posse ou detenção) e aceitar (concordar, anuir). A pena é aumentada de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar algum ato de ofício ou o pratica com infração a dever funcional. Diversamente da regra geral, em que o exaurimento consubstancia circunstância judicial desfavorável, na corrupção passiva atua como causa de aumento de pena.

    A alternativa D está INCORRETA. Trata-se, na verdade, do crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do CP, ao invés do crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do CP:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    A alternativa E também está INCORRETA, pois há, sim, previsão de crime funcional próprio, qual seja, o crime de violência arbitrária, previsto no artigo 322 do CP:

      Violência arbitrária

            Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

    A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 304 do Código Penal:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração
    .

    Conforme leciona André Estefam, a pena será a mesma cominada à falsificação (crime remetido). Assim, por exemplo, quando há uso de documento público falsificado, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Se particular, reclusão, de um a cinco anos, e multa. 

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 196-208.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • " Parte da Doutrina e da Jurisprudência entendem ter sido este artigo revogado pela Lei 4.898/65. No entanto, existem muitas decisões no 

    âmbito do STJ e do STF reconhecendo a plena vigência deste artigo. 

    HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA

    ARBITRÁRIA. EVENTUAL REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 4.898/65. INOCORRÊNCIA.

    PRECEDENTES DO STF.

    1. O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no artigo 3º,

    alínea "i", da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte.

    2. Ordem denegada.

    (HC 48.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007,

    DJe 07/04/2008)"

    Curso Estratégia . Prof. Renan Araujo


  • Preceito primário: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302norma penal em branco

     

    Preceito secundário: Pena - a cominada à falsificação ou à alteraçãonorma penal incompleta ou imperfeita.

     

    Observa-se que o preceito secundário não traz uma cominação específica, sendo assim, uma norma penal incompleta, pois para saber a sanção penal imposta é necessário ir onde o texto legal nos remete. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Prevaricação - visa interesse pessoal.

    Condescendência criminosa - deixa de responsabilizar por indulgência (clemência; pena).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Mnemônico:

     

    PrevarIcação

    Pessoal Interesse

     

    FAVORZINHO GRATUITO ͜ʖ͠) = Corrupção passiva privilegiada

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO ٩(^◡^ ) = Prevaricação 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • • Portanto, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado na presença dos seguintes requisitos:

     

    ]Inexpressividade da lesão jurídica cometida. De acordo com o STF, o ato de lesividade insignificante pode ser caracterizado na tipicidade formal, mas não na tipicidade material, pois não há lesão para justificar uma sanção penal.

     

     

    » Nenhuma periculosidade social decorrente da ação.

     

    » Mínima ofensividade da conduta do ofensor.

     

    » Grau de reprovação do comportamento baixo.

     

    » O princípio da insignificância é aplicado, por exemplo, nos casos de lesão corporal. No entanto, somente nos casos em que tal lesão não é grave o        bastante para haver necessidade de punir o agressor, nem de valer-se dos meios judiciais.

     

     

    ► Para que o princípio da insignificância seja aplicado adequadamente, a análise do nível de lesão deverá ser realizada quando esta for                        indubitavelmente mínima, ou seja, em casos como a subtração de uma agulha, folha de papel, por exemplo.

     

     

    • Crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância

     

    ► O STF considera alguns crimes como incompatíveis com o Princípio da Insignificância e, por isso, não o terão aplicado.

     

    Tais crimes incompatíveis são aqueles em que há 

     

    » violência ou grave ameaça à pessoa

     

    »crimes de falsificação e tráfico de drogas estão presentes.

     

     

    Tudo sobre o Princ. da Insignificância ► https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/413443647/principio-da-insignificancia

  • Gabarito: A.

    "Cuida-se de crime remetido, pois sua conduta típica se remete aos arts. 297 a 302 do Código Penal. É também delito acessório (de fusão ou parasitário), pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de crime anterior. De fato, somente se pode falar em uso de documento falso quando um documento foi objeto de prévia falsificação.

    Além disso, o art.304 do Código Penal constitui-se norma penal em branco ou avesso, pois o preceito secundário não estabelece a pena cominada ao delito, sendo necessária a complementação por outras normas penas. Nesse contexto, o art. 304 do Código Penal submete à mesma pena o falsificador e o usuário, igualando a gravidade da falsificação e do uso do documento falso.

    Fonte: Direito Penal, volume 3, Cleber Masson, 5a edição, páginas 515 e 516, 2015.

  • GABARITO: LETRA A! Nesse sentido, a doutrina costuma classificar como norma penal em branco ao revés, porquanto o complemento será empregado no preceito secundário do tipo penal (pena).

     

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • O PRECEITO PRIMÁRIO É AQUELE ENCARREGADO DE DESCREVER DETALHADAMENTE A CONDUTA QUE SE PROCURA PROIBIR OU IMPOR.

    JÁ O PRECEITO SECUNDÁRIO É AQUELE QUE FICA ENCARREGADO DE INDIVIDUALIZAR A PENA. OU SEJA, O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL FICA RESPONSÁVEL POR TIPIFICAR, DISCRIMINAR A PENA. O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO É UM CRIME REMETIDO, OU SEJA, SERÃO OUTRAS NORMAS (ARTS) QUE DIRÃO O PRECEITO SECUNDÁRIO, A PENA EM SI. NO CRIME DE USO, A DEFINIÇÃO ‘’REMETE’’ A OUTROS CRIMES. TANTO É ASSIM QUE A PENA É COMINADA AO FAZER O USO DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. DE 297 A 302.

    OU TAMBÉM CONSIDERADO DE LEI PENAL EM BRANCO. NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO EMPREGA A TÉCNICA DE LEIS PENAIS EM BRANCO AO REVÉS, ISTO É, DAQUELAS LEIS PENAIS QUE REMETEM A OUTRAS NORMAS INCRIMINADORAS PARA ESPECIFICAÇÃO DA PENA.

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    GABARITO ''A''