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Letra D.
(Doc. 103.1674.7401.8000)
3 - STF. Penhora. Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Dec.-lei 509/69. Observância do regime de precatório. Aplicação do art. 100 da CF/88. Amplas considerações e debate dos ministros sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 21, X e 173, § 1º. CPC, art. 730.
À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Dec.-lei 509/69 e não-incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF/88, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. (...)
http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Empresa+Brasileira+de+Correios+e+Tel%E9grafos+-+EBCT&opcao=3&pag=400
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a) alternativa incorreta, absolutamente megalomaníaca e mal redigida.
b) errado "de caráter econômico"
c) errado, são empregados públicos e integrantes da adm pub indireta
d) certo, conforme comentário da colega
e) errado, é adm púb descentralizada
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Análise das alternativas: a) Os órgãos públicos integram a Administração Pública Direta e Indireta. Quanto à posição estatal podem ser: independentes, autônomos, superiores e subalternos.
b) Segundo o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com parsonalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. ( o legislador excluiu aqueles serviços de natureza econômica, industrial, que são próprios das entidades públicas de direito privado).
c) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, instituídas pelo Poder Pùblico, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução se serviços públicos. Seus integrantes são denominados empregados públicos sob o regime da CLT.
d) O STF reconheceu à empresa pública prestadora de serviço público essencial - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - o direito à imunidade tributária recíproca, de que trata o art. 150, VI, "a" da CF/88 c/c o § 2º desse mesmo artigo.
e) o Decreto-Lei nº 200, de 1967, estabelece a organização da Administração Pública Federal, determinando que esta compreende: I- a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II- a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas pública; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas.
RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATIVA (D)
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Gabarito D
O STF tem reconhecido à empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, uma empresa pública federal prestadora de serviço público (serviço postal), o direito à imunidade recíproca (RE nº 407.099/RS, 22/6/2004).
A decisão é importante para demonstrar a distinção feita entre as entidades que exercem atividade econômica e as que prestam serviço público, defendendo que essas não poderão ter seus bens penhorados, estarão sujeitas à execução própria das pessoas públicas na forma de precatórios e farão jus àquela imunidade. A decisão foi a seguinte:
I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI,
Resumindo, o STF entende que a imunidade recíproca (que literalmente só alcança a Administração Direta, Autárquica e fundacional) pode ser estendida às empresas públicas sem fins lucrativos prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos (aqueles que afastam a concorrência privada, como o serviço postal). Nessa mesma linha, o STF reconheceu a imunidade também à Infraero, outra empresa pública em regime de monopólio (RE nº 363.412, 7/8/2007).
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Comentários:
Resposta Correta Letra "D"
a) INCORRETA, Os Órgãos Independentes não fazem parte de uma Administração Pública desconcentrada descentralizada indireta, fazem sim parte de uma Administração Direta.
b) INCORRETA, Autarquias não podem exerce atividades econômicas para tal função existem as estatais especializadas para isso;
c) INCORRETA, as Emp. Públicas não integram a Administração Pública Direta, fazem parte da INDIRETA fruto de uma descentralização Administrativas;
d) CORRETA, apenas complementando os comentários excelentes dos colegas, apesar de ser Emp. Pública a ECT faz uma atividade essencial e caracterizada como serviço público, é tanta a prova de privilégios que ela recebe que seus veículos automotores não pagam IPTU, figura de imunidade tributária;
e) INCORRETA, se existe uma divisão interna de atribuições não pode haver a criação de Autarquia que é uma forma de exteriorizar de descentralizar.
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Respondi esta questão por exclusão, mas até agora nenhum comentário conseguiu, de fato, esclarecer a alternativa D. Vejam-se:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como uma empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público (ATÉ AQUI OK) sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta (responsabilidade EXCLUSIVA ??? Alguém pode esclarecer?? Alguma jurisprudência??), e goza de imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens (ESSA ÚLTIMA PARTE OK TAMBÉM).
Agradeço se alguém puder citar alguma jurisprudência quanto a responsabilidade exclusiva da administração direta.
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Esclarecendo a letra D. O servi'co que esta sujeito `a responsabilidade da Admin Direta.
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Fiquei na mesma dúvida que o mestre.
Alguém?
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Só para esclarecer a dúvida dos colegas Mestre e Belizia, a banca mencionou “sujeito à responsabilidade exclusiva da administração pública direta” levando em conta o fato do serviço prestado pela ECT ser de competência administrativa exclusiva da União, por força do art. 21, X, CF (compete à União manter o serviço postal etc).
“A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da Administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010).
Acredito que seja isso pessoal.
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Acho que a duvida do mestre foi a mesma da minha pois remeti essa responsabilidade, a responsabildade civil do estado.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ECT. SERVIÇOS POSTAIS. NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTOS MUNICIPAIS. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. 1. O serviço postal é, por disposição constitucional, mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, nos termos dos arts. 21, X, e 22, V, da Constituição Federal. Sujeita-se à responsabilidade exclusiva da União. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta. Goza de imunidade tributária, de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, e os pagamentos de seus débitos reconhecidos por sentença judicial devem ser realizados por meio de precatório, na forma prevista no art. 100 da Constituição (STF, RE 364202/RS). 3. O Município de Goiânia, ao instituir, no art. 99 da Lei Municipal 5.040/75, que as taxas devem ser calculadas levando em consideração o número de empregados, extrapolou os limites do poder de polícia, que está definido no art. 78 do Código Tributário Nacional. 4. Precedentes do STF (RE 202393/RJ, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, unânime, DJ 24/10/1997, p. 54176) e deste Tribunal (AC 2000.35.00.011504-8/GO, Relator Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, convocado Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Sétima Turma, unânime, DJ 17/11/2006, p. 73). 5. Apelação a que se dá provimento e remessa oficial a que se nega provimento.
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d) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como uma empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta, e goza de imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens.
Quanto a gozar de imunidade tributária e impenhorabilidade de bens são há discussão.
O que não compreendi é a afirmação de que que a EBCT possui NATUREZA TIPICAMENTE PÚBLICA.
Na conceituação de empresa pública já se desumi a personalidade jurídica de direito privado.
O simples préstico de serviço público não tem o condão de modificar esta natureza, posto que inserido estre o mister da empresas estatais.
Ademais, além de serviço público a EBCT explora a atividade econômica de entrega das encomendas em competição com empresas privadas.
Enfim, continuo sem entender a afirmativa.
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Quanto à dúvida do Mestre, não sei dizer detalhes sobre isso, mas li algo a respeito recentemente no livro da Marinela. Pelo que eu me lembro, o entendimento do STF se baseou no fato de que o Estado é obrigado a prestar o serviço que a ECT presta e que uma parte desse serviço é exclusiva da ECT (como envio de cartas e algumas outras atividades das quais eu nao me lembro). Realmente, até onde sei, não há nenhuma empresa privada que envie cartas (pode enviar encomendas ou outras coisas, mas cartinha a moda antiga, só ECT). Mas, como falei, nao sei detalhes. Só sei que é nesse rumo a resposta...
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Achei pertinente trazer aqui (principalmente p aqueles q assim como eu, estudam dir. trabalho):
OJ- 247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Os órgãos públicos são centros de competências instituídos para o desempenho das funções estatais que são destituídos de personalidade jurídica e integram a Administração Pública direta. Está incorreta a afirmação de que os órgãos público integram a Administração descentralizada indireta. Além disso, os membros dos órgãos independentes - que, de fato, se caracterizam por serem originários da Constituição, representativos dos poderes do Estado e por não possuírem qualquer subordinação hierárquica - são, na realidade, chamados mais especificamente de agentes políticos.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
As autarquias são criadas por lei e têm personalidade de direito público. Contudo, o examinador adotou tese segundo a qual as autarquias não são vocacionadas para exercer atividade econômica. Nesse sentido, o DL 200/1967 reservou às autarquias a execução de atividades típicas de Administração Pública (art. 5º, inciso I, do DL 200/1967), ao passo que o exercício de atividade econômica ficou reservado às empresas públicas e às sociedades de economia mista (art. 5º, incisos II e III, do DL 200/1967).
Na doutrina, embora haja quem mencione existência de autarquias econômicas (Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro), José dos Santos Carvalho Filho explica a diferença.
Ao fixar os contornos jurídicos da autarquias, o Decreto-Lei n. 200/1967 consignou que elas seriam destinadas a executar atividades típicas da administração pública, expressão que é fácil notar suscita dúvidas a respeito do sentido. A noção de atividades típicas é extremamente fluida e variável no tempo e no espaço: em determinado momento, por exemplo, certa atividade pode não ser considerada própria de Administração, e depois passar a sê-lo.
Em nosso entender, porém, o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão de serviços de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Um serviço de assistência em regiões inóspitas do país ou um serviço médico podem ser prestados por autarquias, mas o mesmo não se passa, por exemplo, com a prestação de serviços bancários ou de fabricação de produtos industriais, atividades próprias de pessoas administrativas privadas (Cf. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 515).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
As empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado, mas integram a Administração Indireta. Os integrantes das empresas públicas mantêm vínculo funcional pelo regime de emprego público, regido pela legislação trabalhista. Desse modo, não são servidores públicos na acepção específica do termo.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
A jurisprudência do STF tem atribuído à Empresa de Correios e Telégrafos-ECT algumas prerrogativas que não são extensíveis às demais empresas públicas em geral. Assim, pelo fato de prestar serviço público de prestação obrigatória do Estado, o STF entende que a imunidade tributária recíproca é extensível à ECT, não obstante omissão do art. 150, § 2º, da CF/88. Do mesmo modo, o STF entende que os bens da ECT são impenhoráveis.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE 407099, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios. 2. Nas comarcas onde não há Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para apreciar a execução fiscal (RE 393032 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-07 PP-01119 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 167-170 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 180-185).
Ainda que a ideia de que a ECT presta serviço de responsabilidade exclusiva da administração direta seja questionável, em comparação com as outras alternativas, considerar-se-á esta como a correta, principalmente por se aproximar da jurisprudência do STF.
Portanto, considera-se esta a alternativa a ser assinalada.
Alternativa E
O candidato precisa dos conceitos de descentralização (atribuir poderes a pessoas com personalidade jurídica própria) e desconcentração (distribuição interna de competência, dentro da mesma pessoa jurídica) para resolver essa questão.
Ocorre a desconcentração quando a Administração Pública divide suas atribuições em uma estrutura interna composta por centros de competência (órgãos públicos). Nesse caso, os órgãos públicos não adquirem personalidade jurídica. A Administração também pode descentralizar atribuições e poderes necessários para a efetiva prestação dos serviços públicos para entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei, tais como a autarquias.
Assim, não faz sentido afirmar que a administração centralizada divide internamente atribuições e poderes a centros de competência personificados. Ou a Administração descentraliza um serviço a pessoa fora de sua estrutura interna ou ela desconcentra o serviços com a criação de órgãos, sem personalidade jurídica.
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: D
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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) é uma pessoa jurídica de direito PRIVADO.
Porém, ela exerce atribuições EXCLUSIVAS de estado (atribuições tipicamente públicas) e por este motivo goza das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública: Imunidade tributária recíproca, impenhorabilidade de seus bens e pagamento de seus débitos por meio da ordem cronológica dos precatórios.
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É muito bom ver os avanços #feliz