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ID
2319520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao procedimento criminal e seus princípios e ao instituto da liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 523 do STF.

  • LETRA E) CORRETA.
    Para Rogério Tucci : DEFESA TÉCNICA DECORATIVA
    A ampla defesa somente se perfaz se adotada de 2 faces:

    - autodefesa 

    - defesa técnia ( deve concretizar-se ou materializar-se em uma atuação efetiva em prol do réu. A mera defesa passiva ou decorativa do advogado não serve para satisfazer a exigência da defesa técinica. )

  • DIRETO AO PONTO.

    Súmula 523 STF

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • a) ERRADA. CPP, art 282, § 4º : "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)"

     

    b) ERRADA. CPP, art 321 : "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código."

     

    c) ERRADA. Crimes Hediondos e Tráfico ilícito de entorpecentes são crimes inafiançáveis (CPP art. 323)

     

    d) ERRADA. CPP art. 336 : "O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)"

     

    e) CERTA. Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • Não entendi o erro da D, pois está falando pra pretensão punitiva, portanto não houve sentença..

  • A prolação de sentença não afasta a possibilidade de ocorrer prescrição da pretensão punitiva.

    Uma vez fixada a pena em sentença, os prazos de prescrição passarão a ser regulados pela pena em concreto, podendo ocorrer inclusive a chamada PPP retroativa. É possível até mesmo correrem simultaneamente os prazos da PPP e PPE.

  • Quase caí na pegadinha da C rs pensei só na gravidade o crime sabendo ser a pena maior de 4 anos hahaha mas cheguei na E e percebi na burrice rs 

  • Duvida Sobre a letra "D"

     

    Me causou estranhesa essa assertiva, eis que a prescrição que veio a tona foi a da Pretençao Punitiva, e segundo NUCCI, que comenta este parágrafo do CPP, será nos casos de prescrição da pretençao executária em que ocorrerão descontos no valo de fiança depositado:

    "Art. 336, Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)"(49)

    (49) ocorrencia de prescrição da pretensão executória: extingue essa modalidade de prescriçao apenas o direito do Estado de executar a sanção principal imposta, pelo decurso de determinado lapso de tempo, mas não afeta os efeitos secundários da condenação, dentre esses, a obtençao do valor das custas e pagamento de indenização à vitima" (NUCCI, CPP comentado, pag. 694)

     

    Na jurisprudência;
    "É sabido que a fiança é agregada ao processo com intuito do réu, quando condenado, pagar as custas e também a indenização. No entanto, em casos como este dos autos em que houve o arquivamento do Inquéito Policial, bem como a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, o valor da fiança deve ser restituído integralmente.(TJ-MT - Apelação : APL 00138567820078110042 156679/2013)

     

    Vejo que quando o código fala ali no paragrafo unico do 336, que os descontos na fiança ocorrerão ainda que seja caso de "prescriçao após a sentença condenatória" ele esta se referindo a pretençao executoria, tanto é que coloca o art. 110 do CP em destaque, frisando que ele quer dizer que em caso de prescriçao executória, ai sim os descontos devem ainda ser efetuados. Mas a questão pegou e afirmou ao pé da letra o que esta no artigo, o que ao meu ver é errado e passível de anulação!

     

    Como se trata de P. P. Punitiva, não seria caso de devolução integral? Alguém pode acrescentar?

     

    Abraços...

     

  • Não entendi onde está o erro da letra D.

  • Artigo 336 (se o réu for condenado), parágrafo único  - prescrição - CPP e o enunciado da questão diz: "caso após sentença condenatória".  

  • Quanto à alternativa D: acredito que o erro da assertiva está em falar da prescrição da pretensão punitiva.

     

    O art. 336 do CPP, parágrafo único, afirma que o artigo tem aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (do art. 110 do CP), ou seja, da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA

     

    Pense assim: na prescrição da pretensão punitiva, o Estado perde o direito de processar o indíviduo, neste caso, mesmo que essa modalidade de prescrição seja declarada APÓS a sentença condenatória, a fiança deve ser devolvida ao réu. Já na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, o Estado perde o direito de executar a sentença condenatória, mas a condenação continua valendo, sendo assim, o dinheiro ou objetos dados como fiança podem ser utilizados para pagamento de custas, etc., na forma do art. 336, caput, do CPP. 

  • Na D o que está errado é que tem que deduzir do valor da fiança as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, conforme art. 336, parágrafo único do CPP. O item diz que serão "integralmente restituídos", não é o caso.

     

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Pessoal, salvo engano, o art. 336 do CPP fala em sentença condenatória pois o juiz é obrigado a condenar o réu e somente depois reconhecer a prescrição. São duas decisões seguidas. Penso que não se trava da prescrição executória, o artigo teria dito. Fico a disposição para correção da minha conclusão. Abraços.
  • Até agora não consegui encontrar o erro da letra D.

    Rogerio Sanches em seu livro diz que: 

    Do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, decorrem as seguintes consequências:

    (i) Desaparece para o Estado seu direito de punir, inviabilizando qualquer análise domérito;

    (ii) Eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não se operando qualquer efeito (penal ou extrapenal);

    (iii) O acusado não será responsabilizado pelas custas processuais;

    (iv) Terá direito à restituição integral da fiança, se a houver prestado.

  • Bernardo Campos, o erro da letra D se justifica pelo teor do art. 336, parágrafo único, do CPP.

    Abs!

  • Quanto à alternativa D, que causa dúvidas em massa, acompanhem o raciocínio (opinativo):

     

    O dinheiro da fiança, como regra, será devolvido ao réu condenado se este se apresentar para cumprir a pena imposta (art. 344), abatendo-se, claro, os numerários referentes a indenizações, mutas, custas, etc. (art. 336, caput). Ou seja, há uma devolução parcial do montante.

     

    Se absolvido, o valor será integralmente devolvido ao réu (art. 337).

     

    Em havendo prescrição, dos valores também se abaterão os débitos de custas, indenizações... (art. 336, parágrafo único e art. 337, in fine).

     

    É bem verdade que o Código não específica à qual prescrição faz alusão, mas entende a doutrina que se trata da prescrição executória e não punitiva, ou seja, somente haveria o desconto na fiança se a prescrição for executória, pois não teria sentido fazê-lo na punitiva, uma vez que não houve certificação de culpa.

     

    Ocorre que, para sustentar o entendimento da banca, tenho que:

     

    Considerando não ter efeito de absolvição a extinção da punibilidade pela prescrição, os valores não poderiam ser integralmente devolvidos, pois o CPP narra que apenas a absolvição leva à restituição plena.

     

    Considerando que, em que pese o CPP fazer referência à devolução integral também no caso de ser declarada extinta a ação penal (art. 337), no mesmo artigo ele faz ressalva quanto ao fato de ser declarada extinta a punibilidade em razão de prescrição.

     

    Considerando que o CPP não determina qual prescrição ele realmente quer, e tendo em conta que a banca não cobrou entendimentos doutrinários e/ou jurisprudenciais (vide enunciado), a disposição genérica do CPP é a que vale.

     

    Logo, conclui-se que, ocorrendo prescrição, executiva ou punitiva (antes ou depois de sentença condenatória nesta), com o entendimento que nos permite apenas o CPP, o valor da fiança não pode ser integralmente restituído, pois devem ser abatidas, repito, as custas, danos, entre outros. 

     

     

     

     

  • Levando em consideração a resposta do nosso colega Marcelo Mendes, a "grande sacada" da assertiva "d" é o "serão integralmente restituídos", ou seja, a fiança não será integralmente restituída, pois deverão ser descontados os valores de custas, despesas processuais, etc.

     

  • FALSA A)O descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado para não manter contato com pessoa determinada é motivo suficiente para o juiz determinar a substituição da medida por prisão preventiva, já que a aplicação de outra medida representaria ofensa ao poder imperativo do Estado além de ser incompatível com o instituto das medidas cautelares. (somente este fato de nao ficar distante, nos casos de medida protetiva contra mulher, nao é suficiernte para uma preventiva)

      FALSO b)Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será inaplicável a sua cumulação com outra medida cautelar tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico.(O Juiz poderá conceder juntamente com alguma medida diversa da prisao constante no art 319 do CPP)

     FALSO c)Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente.(o delegado pode arbritar fianca ate 4 anos de pena, no caso do trafico se ele for privilegiado conforme entendimeno do STF nao é hediondo)

     d) FALSO Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou.( A fiança so sera devolvida se provar que nao teve crime ou ele for absolvido)

     e) CERTA Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado P

  • Ótima visão técnica aí do Marcelo Mendes! Valeu!

  • A PPE tem como termo inicial o dia em que transita em julgado a sentença para a acusação (art. 112, I/CP). Na questão fala apenas "depois da sentença condenatória".

  • Erro da D

    "Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou."

    O valor será corrigido (art 337 cpp)

    Não será apenas integral, o valor será atualizado.

  • Aplica-se o art.337 do CPP que em havendo sentença absolutória ou extintiva da punibilidade, qualquer que seja o fundamento, a fiança será integralmente devolvida com a devida correção. Isto porque o caso fala em prescrição da pretensão punitiva. Se fosse prescrição da pretensão executória o correto seria aplicar o parágrafo único do art.366 pelo qual tabém haverá devolução do valor atualizado mas com desconto das despesas processuais.

  • Letra D: Se a sentença for condenatória a restituição não será integral. (parágrafo único do artigo 336, CPP, que se aplica ao artigo 337, CPP, conforme literalidade desse artigo0.

  • Erro da letra D, no meu entendimento.

    Apesar da doutrina, em uníssono, se referir ao art. 336, PU, do CPP como uma hipótese de prescrição da pretensão executória, para desconto dos valores a partir da fiança, o código de processo penal não faz este apontamento específico.

    Segundo o dispositivo legal, os descontos serão realizados "...ainda no caso de prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)".

    E ao verificar a redação do referido art. 110 do CP, conclui-se que ele abrange a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Portanto, segundo a letra da lei, à despeito do que é afirmado pela doutrina, o valor da fiança pode servir como pagamento de custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, mesmo no caso de prescrição da pretensão executória ou punitiva (retroativa), pois são casos de prescrição depois da sentença condenatória.

  • Acerca do item "D".

     

    Na prescrição da pretensão punitiva o valor é restituído, salvo se houver sentença condenatória. Trata-se de um imbróglio jurídico, mas possível no plano fático.


    Na prescrição da pretensão executória, o diheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

     

    Lembrando que, só a título de informação, a prescrição da pretensão punitiva é aquela que ocorre antes do trânsito em julgado. Por sua vez, a prescrição da pretensão executória é aquela que ocorre após o trânsito em julgado da condenação penal.

  • O erro da D está em falar que os valores serão integralmente restituídos. De acordo com o art. 336, p. Único, quando ocorrer a prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do CP - PPP retroativa), a fiança prestada servirá ao pagamento das custas, indenização do dano, multa etc... diferente seria se o réu fosse absolvido ou a a ação por outro motivo, caso em que o valor seria restituído sem desconto e atualizado (art. 337, CPP)
  • Resposta correta: Alternativa E. 
    O princípio do contraditório é aquele que garante a todos o direito de participar do processo que lhe diga respeito, que possa afetar o seu interesse. Essa é a dimensão formal do contraditório: o direito à participação. Para a doutrina, se a atividade estatal afetar o interesse de alguém (seja administrativa, seja jurisdicional) tem que se realizar através do contraditório. Já o princípio da ampla defesa consiste no direito do cidadão de poder influenciar o conteúdo da decisão, utilizando de todos os meios probatórios cabíveis. Assim, se a defesa se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado, estarão ofendidos tais princípios. (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)

  • CUIDADO!!! ESSA QUESTÃO TRAZ BASTANTE DETALHES COLEI AS ALTERNATIVAS APONTANDO OS ERROS!

    #SELIGANAMALDADECESPE

    DELTA GOIAS 2017 No que tange ao procedimento criminal e seus princípios e ao instituto da liberdade provisória, assinale a opção correta.

     

    O descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado para não manter contato com pessoa determinada é motivo suficiente para o juiz determinar a substituição da medida por prisão preventiva, já que a aplicação de outra medida representaria ofensa ao poder imperativo do Estado além de ser incompatível com o instituto das medidas cautelares . O ERRO SURGE GRITANDO NO FINAL, HAJA VISTA QUE O JUIZ PODERIA SIM DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR, CONTUDO, ESSA NAO É A UNICA MEDIDA DO ESTADO E TAMPOUCO APLICAR OUTRA CAUTELAR OFENDERIA O INSTITUTO.

     

    Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será inaplicável a sua cumulação com outra medida cautelar tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico. ERRADO, AS CAUTELARES PODEM SIM SER CUMULÁVEIS.

     

    Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente. PEGADINHA. CRIMES HEDIONDOS E TRAFICO SÃO INAFIANÇAVEIS. CABERÁ LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA.

     

    Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou ERRADO. ESSE CASO DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO É O UNICO QUE NÃO REVERTE EM RESTITUIÇÃO.

     

    Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado CORRETA. FOI A UNICA QUE SOBROU.

  • Muitos colegas utilizaram o fundamento abaixo a fim de afrimar que a alternativa "D" continha um erro, contudo, o fundamento abaixo apenas é cabível quando falamos de PPE e não de PPP, conforme estava na questão.

    Sendo assim, creio que a alternativa "d" deveria ser anulada.

    d) ERRADA. CPP art. 336 : "O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)"

  • Reforçando que crimes hediondos e tráfico ilícito de entorpecentes são crimes inafiançáveis :)

  • Bem lembrado Alexandre. Vacilei aí rsrs. Acontece :)

  • Errei. Mas fiquei na dúvida entre a correta, realmente os crimes hediondos e T.I.E são inafiançáveis .

  • alternativa "C": No caso de crimes hediondos é LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, parece um absurdo, mas como a lei 8072/90 não admite a possibilidade de fiança, segue conforme está na lei

  • a) Art. 282, § 4º  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    b) Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

     

    c) crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente são crimes inafiançáveis. 

    Art. 323.  Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

     

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    d) Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

     

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

     

    e) correto. Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Complementando o raciocínio do nosso colega Martin McFly, acerca da assertiva consubstanciada na letra "D", entendo que a questão é passível de anulação.

    A fiança é mantida no caso de Prescrição da Pretensão Executória e não na Prescrição da Pretensão Punitiva. Aquela pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória, esta não.

    Corrobora com este raciocínio a doutrina, entendendo que "ocorrendo a prescrição da pretensão executória, a destinação dos valores é mantida, pois a culpa já foi certificada com o trânsito em julgado da sentença" (grifo nosso). TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio Roque. Código de Processo Penal para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concurso. Salvador: Ed Juspodivm, 2017, pag. 610.

    Logo, a ratio legis se veicula à perfeita certificação de culpa que somente ocorre com a sentença definitiva (com trânsito em julgado). A assertiva, menciona sentença condenatória (não fala nada se é ou não definitiva) e em prescrição da pretensão punitiva. Neste mister, quando ocorreu a Prescrição da Pretensão Punitiva ainda não havia se formado um juízo de certeza da culpabilidade, o que ensejaria, sim, a devolução do valor da fiança.

    D) Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou (grifo nosso).

    Assim, na minha humilda opinião, a questão seria anulável, pois a assertiva "D" está correta.

     

     

     

     

  • "Não basta, porém, uma mera defesa formal, a simples aparência da defesa. Exige-se mais: a defesa deve ser efetiva, com a demonstração de que o defensor esteve presente aos atos processuais, formulando a defesa cabível à espécie e valendo-se dos recursos pertinentes. Caso contrário, o réu estará indefeso em situação a ensejar a nulidade do processo". Rogério Sanches 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=QslhNdoPwRk  (18:54)

  • Letra D... Literalidade da Lei...

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único.  Este dispositivo (usar para pagamento) terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.

    (((Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança NÃO SERÃO integralmente RESTITUÍDOS àquele que a prestou.)))

    ---------------------------

    Eles SERÃO RESTITUÍDOS se:

    Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

     

  • GAB:  E

  • Novidade na Lei Maria da Penha

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

  • a) ERRADO ... A PREVENTIVA É A ULTIMA RATIO ... 

    O descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado para não manter contato com pessoa determinada é motivo suficiente para o juiz determinar a substituição da medida por prisão preventiva, já que a aplicação de outra medida representaria ofensa ao poder imperativo do Estado além de ser incompatível com o instituto das medidas cautelares.

     b) ERRADO ..AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PODEM SER SIM APLICADAS CUMULATIVAMENTE OU ISOLADAS.

    Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será inaplicável a sua cumulação com outra medida cautelar tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico.

     c) ERRADO    ESTES CRIMES NÃO ADMITEM FIANÇA

    Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente.

     d) ERRADO .. MESMO HAVENDO PPP, SEGUNDO O ART. 337, ÚNICO CPP...OS VALORES AINDA SIM SERVIRÃO PARA AS CUSTAS

    Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou.

     e)  CORRETO   . ... SE HOUVER A FALTA DE DEFESA TÉCNICA..OCORRERÁ A NULIDADE ... E SE HOUVER DEFESA TECNICA INEFICIENTE GERANDO PREJUÍZOS....TBM OCORRERÁ A NULIDADE

    Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado.

  • Alguém pode sanar a minha dúvida quanto ao comentário da Carla G.

    FALSO c)Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente.(o delegado pode arbritar fianca ate 4 anos de pena, no caso do trafico se ele for privilegiado conforme entendimeno do STF nao é hediondo)

    Os crimes inafiançáveis são: tráfico, tortura, terrorismo, racismo, grupo armados e hediondos. Ainda que o tráfico privilegiado afaste a hediondez, ele continua sendo tráfico e continua dentro das hipóteses de crimes inafiançáveis, não? Confesso que não entendi esse posicionamento do STF com relação ao arbitramento de fiança no tráfico privilegiado. 

    Se alguém puder me explicar de maneira mais clara, eu agradeço!

  • Vivian 

    O julgamento do HC 118.533 STF afastou o caráter hediondo do tráfico privilegiado, devido ao princípio da proporcionalidade, se entende que alguém que é réu primário,não se dedique a atividades criminosas, tem bons antecedentes e não compõe organização criminosa é afastado a hediondez do tráfico privilegiado. Isso se deve também a mudança da políticas de drogas introduzida pela lei 11.343/06, antes dessa lei a política era de tolerância zero, sendo que até usuários eram presos, com advento da nova lei se criou graus de reprovabilidade do crime de tráfico de drogas e criada a figura do tráfico privilegiado,o que acabou gerando uma incompatiblidade entre a nova lei de drogas que é de 2006 com a Lei de Crimes Hediondos que é 1990 sendo que na doutrina já existem muitas críticas a Lei de Crimes Hediondos por entendê-la inconstitucional mediante o princípio da Individualização da Pena.

    as consequências práticas disso é que o tráfico privilegiado não é incompatível com instituto de substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, início do cumprimento no semiaberto e aberto, possibilidade de progressão de regime e possibilidade de suspensão condicional do processo, concessão de graça, indulto, anistia e fiança.

  • Acertei a questão por eliminação. Mas não concordo com a questão, uma vez que, ampla defesa e contraditório são dois princípios diferentes. Se houve defesa deficiênte significa que houve defesa, e se houve defesa, foi oportunizado o contraditório (informação + reação). Na prática o resultado será o mesmo (nulidade), mas a bem da verdade, o único princípio violado foi o da ampla defesa.

  • Ao meu ver a questão enontra-se desatualizada, pois agora em 2018, a conduta de descumprir medida protetiva é crime tipificadode Lei 13.641/18: Tipifica o crime de desobediência a medidas protetivas.

    bora, meus alas! 

    se for pra cair, vamos cair atirando!!!!!!!!!!!

  • Entendo que a questão continua atualizada, visto que, apesar de agora ser crime de desobediência descumprir medida protetiva, não quer dizer que cabe preventiva automaticamente, podendo caber prisão por esse novo crime e não prisão preventiva por ter descumprido a medida...

  • A letra A da questão não fala sobre medida protevita de urgência da Lei Maria da Penha, ela fala sobre medidas cauteleras (genéricas), portanto a questão está atualizada. 

    Outro ponto importante é a questão do novo e único tipo penal inserido na Lei Maria da Penha por intermédio da Lei nº 13.641/2018, que não é crime de desobediência do artigo 330 do CP, e sim um tipo especial de desobediência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 ), cabendo concurso de crimes com outros crimes do CP. 

  • Complementando as respostas dos colegas. 

     

     d) Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou.

    CPP

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.                   

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).     

    SOMENTE NESTES TRÊS CASOS É QUE O VALOR DA FIANÇA SERÁ RESTITUÍDO:        

    Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

  • Acertei a questão, mas ainda assim discordo. Não obstante o exercício da ampla defesa só ser possível em virtude do contraditório, não se trata do mesmo princípio. No caso, apenas a ampla defesa foi violada.

  • aos que acham que a questão A esta desatualizada, tem que entender que a alternativa fala em medidas cautelares "genéricas", e não a media protetiva de urgência da Lei maria da Penha, caso que se descumprida poderá ser decretada a prisão cautelar.

  • Em 11/01/19 às 16:03, você respondeu a opção E.

    Você acertou!


    Em 25/10/17 às 11:35, você respondeu a opção C.

    Você errou!


    É um bom sinal... :)


    Avante!!!

  • errei, sempre vou lembrar dessa questão.

  • Estudar é um privilégio!

    Aproveite seu ENERGÚMENO!!!!

  • e que venha a pcdf.......se for dificil ,ja esta feito ,se for impossivelja esta feito

  • Não precisa inventar muito;

    A afirmativa " d) " está errada simplesmente pq após a sentença, o que temos é a possibilidade de prescrição da pretensão executória e não punitiva como propõe a assertiva.

  • E

  • E

  • prescrição da pretensão punitica - como ainda nao tinha sido condenado - restitui o valor da fiança

    prescrição da pretensão executória - estado ja tinha aplicado sentença e vacilou na execução - não restitui pois se beneficiaria de algo que constatadamente o condenou

  • GABARITO: E

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • ATENÇÃO:

    A fiança pode ser aplicada CUMULATIVAMENTE com outras medidas cautelares,

    exceto com a internação provisória (inciso VII) e com o monitoramento eletrônico

    (inciso IX).

  • A D está mal redigida, pois pode haver a prescrição da pretensão punitiva após a sentença condenatória (retroativa ou intercorrente) e faria jus ao recebimento da fiança, caso fosse extinta a sua punibilidade pela prescrição. Todavia, caso se trate da prescrição da pretensão executória não fará jus, pois apenas se extingue os efeitos primários da condenação (cumprimento da pena).
  • LETRA D - ERRADA -

     

    Condenado definitivamente o réu, a fiança servirá para o pagamento das custas processuais, de eventual indenização obtida em ação civil ex delicto, da prestação pecuniária e, se imposta, da pena de multa.

     

     A ocorrência da prescrição da pretensão executória não impede que o valor da fiança seja destinado ao pagamento das custas processuais e da indenização devida ao ofendido. Entretanto, eventual pena de multa imposta não será paga com o valor da fiança, uma vez que o Estado não mais poderá executá-la.

     

    FONTE: Bonfim, Edilson Mougenot Código de processo penal anotado / Edilson Mougenot Bonfim. – 4. ed. atual. de acordo com a Lei n. 12.403/2011 (prisão) – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • SOBRE A LETRA "D"

    Devolução da fiança nos casos de extinção da punibilidade:

    A devolução da fiança ocorrerá nos casos em que for declarada sem efeito, sobrevindo sentença absolutória ou extinção da ação penal. No entanto, há uma exceção quanto a essa devolução, caso em que a fiança servirá para custear a ação, indenização do dano, a pena pecuniária, qual seja, quando a extinção da ação decorrer de prescrição punitiva após a sentença condenatória, ou seja, na modalidade intercorrente ou retroativa, conforme parágrafo único do art.366 do CPP.

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art.110 do Código Penal).

    Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • essa dá pra fazer tranquilo por eliminação
  • Caros, porque a questão está desatualizada?

  • questão desatualizada devido o pacote anticrime

  • A) CPP:  Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019