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Gabarito preliminar letra B.
Alternativa “a” – errada.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Tendo em vista o artigo 1.197, tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória, seja um contra o outro ou, ainda, contra terceiros. Este é o conteúdo do Enunciado 76 da I Jornada de Direito Civil: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)”.
Alternativa “b” – correta.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Alternativa “c” – errada. Esta alternativa trata de uma espécie contratual – doação, e, no edital, não constava tal assunto.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Em todo caso a propriedade resolúvel é admitida no direito brasileiro, conforme capítulo VIII do CC/2002.
Alternativa “d” – errada. O direito de superfície pode ser hipotecado conforme art. 1.473 do CC:
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II – o domínio direto;
III – o domínio útil;
IV – as estradas de ferro;
V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI – os navios;
VII – as aeronaves.
VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;
IX – o direito real de uso;
X – a propriedade superficiária.
Alternativa “e” – errada. É possível a conversão de detenção em posse caso seja rompido a relação de subordinação, conforme o seguinte enunciado:
Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.Fonte: Aline Santiago (Estrategia Concursos)
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Complementando...
Alternativa "a" errada - pois o locatário poderá se valer de ação possessória, no caso reintegração de posse, para defesa de seu direito.
O art. 5º da lei de locações (8.245/91) consigna que a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, sendo que o art. 22 da referida lei considera como uma das obrigações do locador: "garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado". Outrossim, o art. Art. 557, do NCPC consigna que:
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2016) cita exemplo semelhante para justificar a importância do referido artigo, que possibilita ao possuidor se proteger do proprietário que esbulha, turba ou ameaça a sua posse, ratificando-a como direito autônomo e distinto da propriedade.
TJ-PR - Apelação Cível AC 2578134 PR Apelação Cível 0257813-4 (TJ-PR)
Data de publicação: 10/12/2004
Ementa: O CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LOCADOR QUE, NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, IMPEDE O LOCATÁRIO DE INGRESSAR NO IMÓVEL LOCADO - ESBULHO - OCORRÊNCIA - EXEGESE DO ART. 1210 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Durante a vigência do contrato de locação, ao locador somente é lícito intentar ação de despejo para reaver o imóvel, conforme determina o art. 5º , da Lei nº 8.245 /91. 2. Uma vez impedido de ingressar no imóvel locado, pelo locador, e estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC* , resta caracterizado o esbulho possessório contra o locatário, devendo ser reintegrado na posse do bem.
*art. 927 do CPC/73 equivale ao art. 561 do NCPC.
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Gabarito: B
Erro da letra D.
Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário.
O erro da questão está em dizer que "a estipulação do direito real de garantia e Ilegal. Não é ilegal a estipulação da hipoteca (direito real de garantia), pois o art. 1.473 do Código Civil permite hipotecar o direito real de superfície:
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
(...)
X - a propriedade superficiária.
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ERRO DA LETRA E:
Segundo o STJ, é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)
Com efeito, "é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios" (Enunciado 301 do CJF), e justamente a partir dessa transformação é que surgem marcos jurídicos importantes, como, por exemplo, para fins de configuração do esbulho ou para aquisição originária da propriedade pela prescrição aquisitiva, como bem adverte a doutrina: cabe cogitar de usucapião apenas se houver mudança na natureza jurídica da apreensão, tornando-se possuidor o detentor, ao arrepio da vontade proprietário. Nesse caso, doutrina e jurisprudência admitem, a partir do momento em que se torna possuidor, a contagem do prazo para usucapião. (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a constituição da república. vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 449).
Fonte: sítio do STJ.
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Letra B: Exceção à teoria da gravitação (art. 1275, p.u): inverte-se a teoria da gravitação quando a construção ou plantação for feita de boa-fé em terreno alheio e excede manifestamente o valor do principal. ( Canal Carreiras Policiais)
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Que choro desnecessário Thiago. A questão diz que não houve acordo, pronto. 1.255 p.u e fim de papo. Gab B
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A questão trata de direito das
coisas.
A) Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o
locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo
próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma
vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto.
Código Civil:
Art.
1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Enunciado
76 da I Jornada de Direito Civil:
76 - Art. 1.197. O possuidor direto tem direito de
defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in
fine, do novo Código Civil).
O locatário pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto tem
proteção possessória em face do indireto.
Incorreta letra “A”.
B) Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que
pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor
do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a
construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização
fixada pelo juiz.
Código Civil:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e
construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção
ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de
boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante
pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a
propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre
ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do
doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois
o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel.
Código Civil:
Art. 547. O doador pode estipular que os bens
doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento
da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos
reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a
resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
A cláusula é válida, pois o direito brasileiro
admite a denominada propriedade resolúvel.
Incorreta letra “C”.
D) Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar
esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação
de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser
constituída pelo proprietário do bem.
Código Civil:
Art.
1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
X - a propriedade superficiária;
A estipulação de direito real de garantia é legal.
Incorreta letra “D”.
E) Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado,
em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse
caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a
conversão da detenção do empregado em posse.
Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:
301 - Arts. 1.198 e 1.204. É possível
a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese
de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
Desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente possível a conversão da
detenção do empregado em posse.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Complementando o comentário do Fábio Jow sobre o item B se tratar de exceção à teoria da gravitação, nele acontece o que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald chamam de "Acessão Invertida ou Inversa", pois a plantação ou a construção passa a ser considerada bem principal e o bem imóvel se torna o acessório.
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Complementando ainda sobre a alternativa "E". A ação de reintegração de posse será intentada na Justiça do Trabalho.
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GABARITO: B
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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Somente para contribuir com o comentário do colega Serpico na letra e: trata-se do caso em que o Detentor passa a ser o possuidor.Esse instituto é conhecido como Transmudação da detenção em posse, instituto previsto no enunciado 301.Esse fenômeno ocorre quando há o rompimento da relação de subordinação.É o caso do caseiro que possui relação de subordinação com o patrão e posteriormente após a morte deste, poderá se preencher os requisitos pleitear a usucapião.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.
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RESOLUÇÃO:
a) Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto. à INCORRETA: o possuidor direto (locatário) pode se defender em face do possuidor indireto (locador).
b) Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz. à CORRETA!
c) Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel. à INCORRETA: a cláusula é válida e o direito brasileiro admite a propriedade resolúvel.
d) Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem. à INCORRETA: o direito de superfície pode ser objeto de hipoteca.
e) Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse. à INCORRETA: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios (Enunciado 301 da III Jornada de Direito Civil do CJF).
Resposta: B
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COMENTÁRIO ATRAVÉS DA LEITURA DOS DEMAIS JÁ FEITO PELOS COLEGAS UM COMPLETANDO O OUTRO, TEMOS:
Detentor passa a ser o possuidor.
Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente possível a conversão da detenção do empregado em posse.
Esse instituto é conhecido como Transmudação da detenção em posse, instituto previsto no enunciado 301.Esse fenômeno ocorre quando há o rompimento da relação de subordinação.É o caso do caseiro que possui relação de subordinação com o patrão e posteriormente após a morte deste, poderá se preencher os requisitos pleitear a usucapião.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.
Segundo o STJ, é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)
E ainda, A ação de reintegração de posse será intentada na Justiça do Trabalho.
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REGRA: Quem planta / edifica em terreno alheio, perde o bem para o proprietário do solo. Se estava de boa-fé, recebe indenização.
Art.1255 caput: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.
EXCEÇÃO: Se o que ele plantou / edificou ultrapassou o valor do terreno, e se estava de boa-fé, adquirirá a propriedade, mediante pagamento de indenização --> é a chamada "Acessão Invertida" (por critério econômico o bem acessório se transmuta, valendo-se como principal, absorvendo a propriedade do outro).
Art.1255 §ú: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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Questão da peste meu fii!
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Complementando o complemento da complementação. Tem usuário que perde um tempo precioso comentando o que já esta comentado! kkkkk
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Correta letra B: Trata-se da acessão inversa ou invertida
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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Eu só acho que se a pessoa não tem capacidade de comentar a questão, com informações válidas e necessárias, deveria ter VERGONHA NA CARA E NÃO COPIAR O COMENTÁRIO DE OUTRAS PESSOAS E FAZER COMO SE FOSSE SEU.
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A
Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
B
Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
C
Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Em todo caso a propriedade resolúvel é admitida no direito brasileiro, conforme capítulo VIII do CC/2002.
D
Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem.
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II – o domínio direto;
III – o domínio útil;
IV – as estradas de ferro;
V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI – os navios;
VII – as aeronaves.
VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;
IX – o direito real de uso;
X – a propriedade superficiária.
E
Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse.
Alternativa “e” – errada. É possível a conversão de detenção em posse caso seja rompido a relação de subordinação