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ID
2319634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito de posse, propriedade e direitos reais sobre coisa alheia. Assinale a opção que apresenta assertiva correta conforme a legislação e a doutrina pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar letra B.

     

    Alternativa “a” – errada.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Tendo em vista o artigo 1.197, tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória, seja um contra o outro ou, ainda, contra terceiros. Este é o conteúdo do Enunciado 76 da I Jornada de Direito Civil: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)”.

     

    Alternativa “b” – correta.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

    Alternativa “c” – errada. Esta alternativa trata de uma espécie contratual – doação, e, no edital, não constava tal assunto.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Em todo caso a propriedade resolúvel é admitida no direito brasileiro, conforme capítulo VIII do CC/2002.

     

    Alternativa “d” – errada. O direito de superfície pode ser hipotecado conforme art. 1.473 do CC:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II – o domínio direto;

    III – o domínio útil;

    IV – as estradas de ferro;

    V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI – os navios;

    VII – as aeronaves.

    VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;             

    IX – o direito real de uso;   

    X – a propriedade superficiária.    

    Alternativa “e” – errada. É possível a conversão de detenção em posse caso seja rompido a relação de subordinação, conforme o seguinte enunciado:

    Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.Fonte: Aline Santiago (Estrategia Concursos)

     

  • Complementando...

    Alternativa "a" errada -  pois o locatário poderá se valer de ação possessória, no caso reintegração de posse, para defesa de seu direito.

    O art. 5º da lei de locações (8.245/91) consigna que a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, sendo que o art. 22 da referida lei considera como uma das obrigações do locador: "garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado". Outrossim, o art. Art. 557, do NCPC consigna que: 

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2016) cita exemplo semelhante para justificar a importância do referido artigo, que possibilita ao possuidor se proteger do proprietário que esbulha, turba ou ameaça a sua posse, ratificando-a como direito autônomo e distinto da propriedade.

     

    TJ-PR - Apelação Cível AC 2578134 PR Apelação Cível 0257813-4 (TJ-PR)

    Data de publicação: 10/12/2004

    Ementa: O CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LOCADOR QUE, NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, IMPEDE O LOCATÁRIO DE INGRESSAR NO IMÓVEL LOCADO - ESBULHO - OCORRÊNCIA - EXEGESE DO ART. 1210 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Durante a vigência do contrato de locação, ao locador somente é lícito intentar ação de despejo para reaver o imóvel, conforme determina o art. 5º , da Lei nº 8.245 /91. 2. Uma vez impedido de ingressar no imóvel locado, pelo locador, e estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC* , resta caracterizado o esbulho possessório contra o locatário, devendo ser reintegrado na posse do bem.

     

    *art. 927 do CPC/73 equivale ao art. 561 do NCPC.

  • Gabarito: B

    Erro da letra D.

    Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário.

     

    O erro da questão está em dizer que "a estipulação do direito real de garantia e Ilegal. Não é ilegal a estipulação da hipoteca (direito real de garantia), pois o art. 1.473 do Código Civil permite hipotecar o direito real de superfície:

     

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
    (...)      

    X - a propriedade superficiária.         

     

  • ERRO DA LETRA E:

    Segundo o STJ, é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)

    Com efeito, "é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios" (Enunciado 301 do CJF), e justamente a partir dessa transformação é que surgem marcos jurídicos importantes, como, por exemplo, para fins de configuração do esbulho ou para aquisição originária da propriedade pela prescrição aquisitiva, como bem adverte a doutrina: cabe cogitar de usucapião apenas se houver mudança na natureza jurídica da apreensão, tornando-se possuidor o detentor, ao arrepio da vontade proprietário. Nesse caso, doutrina e jurisprudência admitem, a partir do momento em que se torna possuidor, a contagem do prazo para usucapião. (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a constituição da república. vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 449).

    Fonte: sítio do STJ.

  • Letra B: Exceção à teoria da gravitação (art. 1275, p.u): inverte-se a teoria da gravitação quando a construção ou plantação for feita de boa-fé em terreno alheio e excede manifestamente o valor do principal. ( Canal Carreiras Policiais)

  • Que choro desnecessário Thiago. A questão diz que não houve acordo, pronto. 1.255 p.u e fim de papo. Gab B

  • A questão trata de direito das coisas.



    A) Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Enunciado 76 da I Jornada de Direito Civil:

    76 - Art. 1.197. O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).

    O locatário pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto tem proteção possessória em face do indireto.

    Incorreta letra “A”.


    B) Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

    Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel.

    Código Civil:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    A cláusula é válida, pois o direito brasileiro admite a denominada propriedade resolúvel.

    Incorreta letra “C”.



    D) Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem.

    Código Civil:


    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    X - a propriedade superficiária;

    A estipulação de direito real de garantia é legal.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    301 - Arts. 1.198 e 1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    Desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente possível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Complementando o comentário do Fábio Jow sobre o item B se tratar de exceção à teoria da gravitação, nele acontece o que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald chamam de "Acessão Invertida ou Inversa", pois a plantação ou a construção passa a ser considerada bem principal e o bem imóvel se torna o acessório.

  • Complementando ainda sobre a alternativa "E". A ação de reintegração de posse será intentada na Justiça do Trabalho.

  • GABARITO: B

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Somente para contribuir com o comentário do colega Serpico na letra e: trata-se do caso em que o Detentor passa a ser o possuidor.Esse instituto é conhecido como Transmudação da detenção em posse, instituto previsto no enunciado 301.Esse fenômeno ocorre quando há o rompimento da relação de subordinação.É o caso do caseiro que possui relação de subordinação com o patrão e posteriormente após a morte deste, poderá se preencher os requisitos pleitear a usucapião.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto. à INCORRETA: o possuidor direto (locatário) pode se defender em face do possuidor indireto (locador).

    b) Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz. à CORRETA!

    c) Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel. à INCORRETA: a cláusula é válida e o direito brasileiro admite a propriedade resolúvel.

    d) Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem. à INCORRETA: o direito de superfície pode ser objeto de hipoteca.

    e) Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse. à INCORRETA: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios (Enunciado 301 da III Jornada de Direito Civil do CJF).

    Resposta: B

  • COMENTÁRIO ATRAVÉS DA LEITURA DOS DEMAIS JÁ FEITO PELOS COLEGAS UM COMPLETANDO O OUTRO, TEMOS:

    Detentor passa a ser o possuidor.

    Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente possível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Esse instituto é conhecido como Transmudação da detenção em posse, instituto previsto no enunciado 301.Esse fenômeno ocorre quando há o rompimento da relação de subordinação.É o caso do caseiro que possui relação de subordinação com o patrão e posteriormente após a morte deste, poderá se preencher os requisitos pleitear a usucapião.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.

    Segundo o STJ, é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)

    E ainda, A ação de reintegração de posse será intentada na Justiça do Trabalho.

  • REGRA: Quem planta / edifica em terreno alheio, perde o bem para o proprietário do solo. Se estava de boa-fé, recebe indenização.

    Art.1255 caput: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.

    EXCEÇÃO: Se o que ele plantou / edificou ultrapassou o valor do terreno, e se estava de boa-fé, adquirirá a propriedade, mediante pagamento de indenização --> é a chamada "Acessão Invertida" (por critério econômico o bem acessório se transmuta, valendo-se como principal, absorvendo a propriedade do outro).

    Art.1255 §ú: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Questão da peste meu fii!

  • Complementando o complemento da complementação. Tem usuário que perde um tempo precioso comentando o que já esta comentado! kkkkk

  • Correta letra B: Trata-se da acessão inversa ou invertida

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Eu só acho que se a pessoa não tem capacidade de comentar a questão, com informações válidas e necessárias, deveria ter VERGONHA NA CARA E NÃO COPIAR O COMENTÁRIO DE OUTRAS PESSOAS E FAZER COMO SE FOSSE SEU.

  • A

    Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    B

    Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    C

    Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Em todo caso a propriedade resolúvel é admitida no direito brasileiro, conforme capítulo VIII do CC/2002.

    D

    Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II – o domínio direto;

    III – o domínio útil;

    IV – as estradas de ferro;

    V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI – os navios;

    VII – as aeronaves.

    VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;             

    IX – o direito real de uso;   

    X – a propriedade superficiária.    

    E

    Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Alternativa “e” – errada. É possível a conversão de detenção em posse caso seja rompido a relação de subordinação