LETRA A- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
LETRA B- Art. 85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
LETRA C - pago ao final também.
LETRA D: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. - Em regra.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
LETRA E - Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
GABARITO: LETRA A
A) Os honorários advocatícios, observados outros critérios, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos. (GABARITO)
Art. 85, §3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
B) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, independentemente de ter sido ou não impugnado.
Art. 85, §7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
C) Os atos processuais que praticar serão pagos no momento do requerimento e não ao finai pelo vencido.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
D) Gozará de prazo em dobro apenas para contestar e para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
E) A sua intimação é pessoal e apenas por carga dos autos.
Art. 183, §1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.