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ID
232279
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da jornada de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    Com a edição da OJ nº 372 da SDI-1, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia que pairava sobre a legalidade ou não de cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece uma tolerância maior do que cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída do trabalho para fins de cômputo na jornada de trabalho.

    “372. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei 10.243, de 27-06-2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. A partir da vigência da Lei 10.243, de 27-06-2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”.

    A Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, incluiu o parágrafo 1º ao artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe o limite máximo de 10 minutos diários, sendo cinco minutos antes e cinco minutos depois da jornada, para fins de não cômputo como jornada extraordinária. Diz o § 1º que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez.

    SÚMULA 366 DO STJ - JORNADA EXTRAORDINÁRIA. MINUTOS RESIDUAIS. - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

  • a) A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada será de seis horas diárias. INCORRETA.
    Art. 58, caput, CLT. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja expressamente fixado outro limite.

    b) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte horas semanais. INCORRETA.
    Art. 58-A, caput, CLT. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    c) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho em nenhuma hipótese. INCORRETA.
    Art. 58, §2º, CLT. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    d) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. CORRETA.
    Literalidade do art. 58, §1º, CLT.
    + Súmula nº 366, TST. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e  326 - DJ 09.12.2003)


    e) O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será idêntico àquele a ser pago aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. INCORRETA.
    Art. 58-A, §1º, CLT. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
  • LETRA D

     

    Se a variação do horário for inferior a dez minutos no dia, mas superior a cinco minutos, na entrada ou na saída, será computada como tempo extraordinário.

     

    Exemplo: sendo o horário de trabalho de 8h às 18h, o empregado entra às 7h52min e sai às 18h. Nesse caso, serão devidos os oito minutos como tempo extraordinário, visto que ultrapassado o limite de cinco minutos, ainda que não tenha sido extrapolado o limite diário de dez minutos.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende