Alternativa CORRETA letra D
Com a edição da OJ nº 372 da SDI-1, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia que pairava sobre a legalidade ou não de cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece uma tolerância maior do que cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída do trabalho para fins de cômputo na jornada de trabalho.
“372. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei 10.243, de 27-06-2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. A partir da vigência da Lei 10.243, de 27-06-2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”.
A Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, incluiu o parágrafo 1º ao artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe o limite máximo de 10 minutos diários, sendo cinco minutos antes e cinco minutos depois da jornada, para fins de não cômputo como jornada extraordinária. Diz o § 1º que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez.
SÚMULA 366 DO STJ - JORNADA EXTRAORDINÁRIA. MINUTOS RESIDUAIS. - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
LETRA D
Se a variação do horário for inferior a dez minutos no dia, mas superior a cinco minutos, na entrada ou na saída, será computada como tempo extraordinário.
Exemplo: sendo o horário de trabalho de 8h às 18h, o empregado entra às 7h52min e sai às 18h. Nesse caso, serão devidos os oito minutos como tempo extraordinário, visto que ultrapassado o limite de cinco minutos, ainda que não tenha sido extrapolado o limite diário de dez minutos.
Fonte: Ricardo Resende