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ID
232336
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    A constituição define os impostos, quem tem competência para legislar sobre e define a incidência, não cabendo aos entes.

    B) ERRADA - O erro está em afirmar apenas DIVISÍVEL.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
     

    C) CORRETA.

     

    E) ERRADA - A competência residual é da União.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

     

  • ALTERNATIVA D:

    A explicação da alternativa D estar errada está no artigo 154 inciso I da CF, que trata do impostos residuais da União, nos seguintes termos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Reparem que o texto constitucional diz que, além dos impostos discriminados, ou seja, contrariando a alternativa ("os quais não poderão ir além das hipóteses de incidência enumeradas") a União poderá também criar impostos não previstos mediante sua competência residual.

  • A alternativa B é errada pois no Art. 145, inciso III, observa-se que : Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios poderão instituir os seguintes Tributos

    III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Assim, a letra B é errada pois a Banca colocou

    " Distrito Federal para instituir taxas, decorrentes de obras",  
    Sendo contribuição de melhoria, inciso III e não taxas, inciso II do Art. 145 da CF.  

  • Erro da B está na expressão "decorrentes de obras". Isso diz respeito a Contribuição de melhoria, não taxa.

    Bons estudos!
  • Acredito que a letra C esteja correta sim, pois, no empréstimo compulsório, vinculado é a destinação do recurso - isso não quer dizer que a contraprestação por parte do estado seja vinculada, pode ser ou não ser.
  • ITEM A

    ERRADO

    A Constituição Federal não cria quaisquer tributos, mas apenas dá a
    competência para que os entes da Federação possam instituí-los. (RICARDO ALEXANDRE)
  • A alternativa C está errada sim. O art. 148 traz as hipóteses em que podem ser instituídos empréstimos compulsórios. São basicamente 2: 1) no caso de investimento PÚBLICO de relavante interesse nacional; 2) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.

    Nesses dois casos HÁ NECESSARIMANTE ATIVIDADE PÚBLICA. O investimento público (1) necessariamente é realizado pelo Estado; As despesas com Guerra ou calamidade pública (2) necessariamente é feito pelo Estado também.
  • A assertiva "C", considerada como certa pelo gabarito, também está incorreta, pois, ao contrário do que dispôs, os empréstimos compulsórios sempre estarão vinculados à despesa - decorrente de uma atividade Estatal - que fundamentou a sua instituição, conforme artigo 148, P.U., da CRFB.

  • tem gente confundindo as coisas aqui...
    o empréstimo compulsório é de arrecadação vinculada... a arrecadação dele tem que estar vinculada à despesa que deu origem
    mas não necessariamente é um tributo vinculado como a taxa... ou seja não necessariamente o fato gerador dele vai ter relação direta com uma contraprestação estatal..
    os impostos por exemplo, não são tributos vinculados, pois não nascem da ideia de se "ressarcir" o estado por conta de uma atuação do mesmo..
    normalmente também não são de arrecadação vinculada, mas no entanto existem casos de arrecadação vinculada, no artigo 157 e 158

    resumindo: uma coisa é tributo vinculado (fato gerador vinculado a contraprestação estatal), outra coisa é tributo de arrecadação vinculada (destino da arrecadação)

    além disso não pode confundir a condição situacional de criação de um empréstimo compulsório, com o fato gerador do mesmo né.. o FG virá na lei que o instituir..
    ou vai cair no erro de achar que o fato gerador é a guerra ou a calamidade.. e assim quanto mais guerra mais fato gerador e mais tributo cobrado rs
    a letra C tá certa.

    na letra B acredito que os erros sejam 1º não mencionou que os serviços devem ser específicos também, e 2º mencionar obras.
  • "À luz do manual técnico orçamentário (MTO), os vocábulos "tributos vinculados" e "de arrecadação vinculada" costumam gerar confusões de interpretação.

    Segundo a vinculação das receitas tributárias, a doutrina e a jurisprudência diferenciam “tributos vinculados” de “tributos de arrecadação vinculada”. Essa distinção se encontra associada à natureza jurídica do fato gerador dos tributos e à destinação legal do produto da arrecadação.

    "Tributos vinculados” são aqueles cujo fato gerador está vinculado a alguma atividade estatal específica prestada ao contribuinte. Ex.: taxa tributária (art. 145, II, da CF).

    Observa-se que a vinculação não é do produto da arrecadação,

    mas do fato gerador com a atividade estatal. 

    "Tributos de arrecadação vinculada” são aquelas cujo produto da arrecadação se destina, de forma obrigatória (por força de lei), a certa despesa. Ex.: empréstimo compulsório (art. 148 da CF).

    Diante do exposto, nota-se que “tributos vinculados” não possuem vinculação ou obrigação de serem destinados para determinada despesa, somente os “tributos de arrecadação vinculada” é que a possuem."


    Fonte: Eu Vou Passar


  •   a) Os impostos são criados pela Constituição Federal, tendo os entes tributantes competência para estabelecer as hipóteses de incidência. QUESTÃO INCORRETA. A CF NÃO CRIA TRIBUTOS, APENAS PRESCREVE AS PERMISSÕES PARA SUA INSTITUIÇÃO. (Roberval Rocha, Dir Tributário, p. 43)

     b) A Constituição Federal dá competência ao Distrito Federal para instituir taxas, decorrentes de obras e de serviços públicos divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. QUESTÃO INCORRETA. Os entes podem instituir taxas em razão do EXERCICIO DO PODER DE POLÍCIA ou pela UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Não há referência a cobrança de taxa em decorrência de obras.

     c) A Constituição Federal estabelece que os impostos não tenham vinculação com a atividade estatal, enquanto as taxas e contribuições de melhoria são vinculadas à atividade do Poder Público, e os empréstimos compulsórios e as contribuições podem ou não estar vinculados à atividade estatal. QUESTÃO CORRETA. Complementando o excelente comentário da colega: " pode-se afirmar que o empréstimo compulsório e as contribuições, a depender das circunstâncias criadas como fato gerador, exige (ou não) o princípio da referibilidade, isto é, a União pode criar um fato gerador para o empréstimo compulsório que a obrigue a prestação estatal em contrapartida à arrecadação de recurso, ou não exige atuação estatal que beneficie o particular".

     d) A Constituição Federal enumera os impostos que poderão ser instituídos pela União, estados, municípios e Distrito Federal, os quais não poderão ir além das hipóteses de incidência enumeradas nem criar tributo de competência do outro. QUESTÃO INCORRETA.  A União detém competência para a criação de IMPOSTO RESIDUAL por meio de Lei Complementar.

     e) Na hipótese de criação de Território Federal, o Distrito Federal detêm competência para instituir os impostos que, originalmente, são de competência dos estados.  QUESTÃO INCORRETA. COMPETE A UNIÃO INSTITUIR IMPOSTO EM TERRITÓRIO FEDERAL


  • Quanto à alt. D, creio que existe outro erro quando o enunciado diz que "nem criar tributo de competência do outro. Diz o art. 154 da CF: A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Portanto, o Imposto Extraordinário de Guerra pode ser instituído tendo hipótese de incidência igual a de imposto de competência de estados, por exemplo.

  • Alternativa A. Errado. Os impostos são criados por lei específica (ordinária ou complementar, esta última em casos excepcionais). A Constituição apenas desenha a competência tributária para a sua instituição por cada ente federativo. Ou seja, ela não cria tributos, apenas confere competência para tanto.

    Além disso, de acordo com o art. 146, III, cabe à lei complementar nacional definir os fatos geradores (todos os critérios do antecedente da regra-matriz tributária, inclusive a hipótese de incidência) dos impostos (taxas e contribuições de melhoria não). Assim fez o CTN e outras leis complementares em relação a quase todos os impostos, exceto alguns (ex.: IPVA e ITCMD). Apenas nesses casos em que não há lei complementar regulamentando tais impostos, é que o STF firmou entendimento de que os Estados podem exercer a competência legislativa plena (com base no art. 24, §3º, CF) até que seja editada lei complementar que disponha sobre o tema (p. 34, Pontalti).

    Em suma, cabe à LC definir o arquétipo de cada um dos impostos (apenas impostos!), indicando quais são os fatos geradores (critérios material, espacial e temporal), as bases de cálculo e os contribuintes que podem ser eleitos pela legislação ordinária de cada entidade federativa. O arquétipo estabelecido pela LC deve ser observado pela lei ordinária que instituir o imposto, sob pena de ofensa direta ao art. 146, CF.

    Alternativa B. Errado. As taxas não decorrem de obras públicas, mas sim as contribuições de melhoria (art. 145, III). As taxas podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II).

    Alternativa C. Certo. De fato, os impostos são tributos não vinculados (art. 16, CTN), enquanto as contribuições de melhorias (de forma indireta) e as taxas (de forma direta) são (art. 145, II e III).

    Em relação aos empréstimos compulsórios, o art. 148 do CF nada fala sobre a materialidade da exação, razão pelo qual eles podem ser vinculados ou não. Dessa forma, o legislador pode descrever na hipótese de incidência tanto uma conduta estatal como um comportamento do contribuinte (p. 110, Pontalti).

    Alternativa D. Errado. De acordo com o art. 154, I, a União poderá instituir, mediante lei complementar, os chamados “impostos residuais”, não previstos na Constituição e que poderão ter qualquer hipótese de incidência, exceto as já discriminadas na Constituição.

    Alternativa E. Errado. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.