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ID
2324953
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a CF e as súmulas do STF, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Lei 9504

     

    Art. 2  § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    Art. 3º  § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

     

    Sistema Majoritário Absoluto → O candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos será eleito em primeiro turno , porém caso o candidato não alcance essa quantidade de votos existirá segundo turno. Aplicado para Presidente , Governador e Prefeito ( em município com + de 200k de ELEITORES)

  • A- INCORRETO = Lei n. 9504/97: Art. 3º, §2º - Nos Municípios com mais de duzentos mil ELEITORES, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior;

    B - CORRETO;

    C - CORRETO = Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau;

    D- CORRETO = Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

     

  • GABARITO A

     

    > O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos pelo sistema majoritário, para mandato de 4 (quatro) anos.  No caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores, a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito ocorrerá pelo sistema majoritário de 2 turnos; caso o número de eleitores seja inferior a 200.000, haverá apenas 1 (um) turno de votação.

     

    > O artigo 29, X da Constituição trata do julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. Considerando que o constituinte não foi muito claro nessa determinação, o STF entende que a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se limita aos crimes de competência da justiça comum estadual. Nos demais casos, a competência originária cabe ao respectivo tribunal de segundo grau. Assim, em caso de crimes eleitorais, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral; nos crimes federais, a competência será do Tribunal Regional Federal.

     

    > No que se refere aos crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito Municipal, é importante que os classifiquemos em próprios ou impróprios. Enquanto os primeiros são infrações político-administrativas, cuja sanção corresponde à perda do mandato e à suspensão dos direitos políticos, os segundos são verdadeiras infrações penais, apenados com penas privativas de liberdade. Os crimes próprios deverão ser julgados pela Câmara Municipal, enquanto os crimes impróprios deverão ser julgados pelo Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores.

     

    Professora Nádia Carolina - Estratégia Concursos.

  • GABARITO B

       Art. 29

      IV -  número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

              a)  mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

              b)  mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

              c)  mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

     a)  mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

              b)  mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

              c)  mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

    O GARARITO A ESTÁ CORRETO. 

    O Município "pode ter" eleição em segundo turno se contar com mais de duzentos mil habitantes. 

    O "pode ter" está na questão afirmando que por ventura terá e não, necessariamente, uma obrigação de ter.

    André Colatino - Estudante de Direito Cesmac Sertão - Alagoas

  • ELEITORES, e não habitantes.

  • 200 mil ELEITORES e Não Habitantes... :(

  • LETRA A INCORRETA 

    SÃO 200 MIL ELEITORES 

  • Eu vi "habitantes" e pensei que poderia ser uma pegadinha por causa do "pode". Porque um município com mais de duzentos mil habitantes até pode ter segundo turno, basta esse "mais" ser o sufuciente pra ter duzentos mil eleitores. Então tecnicamente poder até pode. Daí fui eliminando as outras e sobrou só a letra "a" como resposta viável mesmo. Sempre fico com receio de "pode" e "deve", muita banca usa na maldade essas palavras.

  • Letra B. Correta. Quanto à assertiva B é importante lembrar o caso Mira Estrela julgado pelo STF: O Plenário do Tribunal entendeu que a Constituição Federal, em seu art. 29, IV, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimo e máximo fixados pelas alíneas “a” a “c” do mesmo dispositivo. Dessa maneira, asseverou–se que deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, apenas com observância aos limites máximo e mínimo, é tornar sem sentido a exigência constitucional expressa da proporcionalidade. Sendo assim, a Lei Orgânica que estabeleça a composição da Câmara de Vereadores sem observar a relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, sendo contrária ao sistema constitucional vigente. A não observância da exigência da proporção contrariaria os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Os Ministros consignaram, portanto, a necessidade de interpretação dos dispositivos constitucionais invocados de modo a se observar parâmetro aritmético generalizado, sem que a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais princípios constitucionais e nem resulte em formas estranhas e distantes da realidade dos Municípios brasileiros. A orientação seguida pelo Supremo Tribunal Federal, neste caso, seria confirmada pelo modelo constitucional de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas (arts. 27 e 45, §1º, da Constituição Federal). Vencida a tese de que, sob pena de violação da autonomia política municipal, os municípios, respeitados os limites constitucionais máximo e mínimo, têm a discricionariedade para decidir sobre a composição da Câmara de Vereadores. Os Ministros, ao constatarem a inconstitucionalidade da lei impugnada, depararam–se com o fato de que a situação consolidada, em nome do princípio da segurança jurídica, devia ser respeitada, pois tratar-se-ia de situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfJurisprudencia_pt_br&idConteudo=185075&modo=cms
  • questão HORRÍVEL de mal feita!!!

    900 mil habitantes é > 200 mil hab. e deve ter mais 200mil eleitores!!!

    o n. de vereadores por óbvio q é proporcional ao n. de hab.!!!

  • Um like para o André e o Concurseiro Metaleito que foram lá e PW... mostraram o erro e  não ficaram cheio de bla bla bla

  • Gabarito A, fiquei na dúvida entre A e B, fiquei com a letra A, pois na B deduzi que estava correto, uma vez que nunca consegui decorar aqueles números.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado, de acordo com a Constituição Federal e súmulas do STF e STJ e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) O Município pode ter eleição em segundo turno se contar com mais de duzentos mil habitantes.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Para segundo turno deve existir mais de duzentos mil ELEITORES, nos termos do art. 29, II, combinado com o art. 77 da CF: II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;   Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.  

    b) O número de Vereadores não é definido por proporcionalidade. A CF, no art. 29, IV, estabelece os limites máximos de vereadores de acordo com faixas que levam em consideração o número de habitantes.

    Correto, nos termos do art. 29, IV, CF: IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;  

    c) A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes da competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Correto, nos termos da Súmula 702, STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    d) Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.

    Correto, nos termos da Súmula 208, STJ:  Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Gabarito: A

  • A pegadinha da alternativa B é que acertadamente os vereadores em âmbito municipal, são "ELEITOS" pelo sistema proporcional, diferentemente dos prefeitos que são eleitos pelo sistema majoritário.

    Mas a alternativa de fato trata da quantidade de vereadores eleitos a "COMPOR" a câmara de vereadores, que não é definida pelo sistema proporcional, mas é estabelecida pela própria CF/88 art. 29, IV e suas alíneas, que se limita a definir tão somente a quantidade MÁXIMA por número de habitantes, sendo que a quantidade EXATA é definida pela própria lei orgânica de cada município.