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GABARITO OFICIAL: E
Julguemos as proposições fornecidas pela questão:
I) correta - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado (art. 355, CP). Entende-se que o defensor público pode praticar este crime;
II) correta - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola (art. 198);
III) correta - O crime é formal, dando-se a consumação com a simples e efetiva colocação da duplicata em circulação, independentemente de prejuízo (RHC 16.053/SP). Ademais, doutrinadores como Magalhães Noronha negam a possibilidade da tentativa, tendo em vista que o delito é unissubsistente;
IV) errada - Somente se procede mediante queixa (art. 179, parágrafo único).
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Apenas complementando, na minha opinião a assertiva IV está equivocada por possuir 2 erros quanto ao crime de fraude à execução do art. 179 do CP:
1) Está previsto no Capítulo VI "Do Estelionato e outras Fraudes" e não no Capítulo III do Título VI "Dos crimes contra a Administração da Justiça"
2) O crime é apurado mediante ação penal privada por meio de Queixa-Crime.
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Vale lembrar que no crime de duplicata simulada, com relação ao conatus não há uniformidade na doutrina, não devendo, por isso, ser cobrado em prova objetiva, ainda mais da forma cabal que foi.
"A doutrina inclina-se pela inadmissibilidade da tentativa argumentando que se trta de crime unisubsistente. (...) Discordamos, tendo em vista que ocorrerá sim a tentativa na hipótese de o agente emitir, sem, no entanto, conseguir colocá-la em cirtulação por circunstancias alheias à sua vontade" (DE AZEVEDO, Marcelo Andre, Direito Penal, Volume 2 - Parte especial, Pag. 397).
Fica o alerta...
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ALTERNATIVA III (CONTROVERTIDA): Exemplo: ROGÉRIO GRECO: Consuma-se a infração penal em estudo no momento em que a duplicata é colocada em circulação, sendo apresentada para desconto, não havendo necessidade de efetivo prejuízo a terceiro. Existe controvérsia sobre a possibilidade de tentativa. Para nós, a casuística é que ditará a regra sobre a possibilidade ou impossibilidade de ocorrência da tentativa, não se podendo, de antemão, descartá-la.
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De fato, controvertida a possibilidade do conatus no crime de duplicata simulada.
Corroborando o raciocínio já externado pelos colegas, SANCHES anuncia que "A doutrina discute, também, a possibilidade da tentativa. Para uns, a conduta criminosa pode ser fracionada, admitindo-se o conatus. Para outros, o crime é unissubsistente, não se admitindo a tentativa".