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ID
232594
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - MANUEL, agente penitenciário federal, ao tentar invadir um quartel da polícia militar do Estado da Paraíba, causou ferimentos de natureza grave em um policial militar que fazia a vigilância do prédio. Nesse caso, mesmo considerando que o miliciano estava em serviço, a competência para o processamento e julgamento da ação penal será da Justiça Comum.

II - O juízo competente para processamento e julgamento do pedido de reabilitação criminal é o da execução penal, cabendo da decisão concessiva, recurso de ofício.

III - PEDRO, recolhido em estabelecimento prisional federal, ao prestar depoimento através de videoconferência, cometeu o crime de falso testemunho. Nesse caso, considerando que o delito é formal, a competência para o processo e julgamento da ação penal será o da comarca do lugar em que estava o depoente.

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA: O pedido de reabilitação é feito ao Juízo da Condenação e não da Execução Penal.

    Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

  • São requisitos objetivos e subjetivos necessários à reabilitação criminal de que tratam os artigos 93 a 95 do Código Penal e 743 a 750 do Código de Processo Penal (decurso de dois anos da extinção da pena, bom comportamento público, domicílio no país durante tal período e reparação do dano).

    Conforme artigo 746 do CPP, da decisão que conceder a reabilitação cabe recurso de ofício.

    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
     

  •  I - CORRETA. Súmula 53 do STJ: "Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra as instituições militares estaduais". Do mesmo modo, a Justiça Militar Federal não tem competência para processar e julgar atos de natureza civil praticados contra militar, ainda que este esteja no exercício de sua função. "Não se caracteriza crime militar, nessa hipotese, por ausencia de conformação aos tipos penais previstos no Código Penal Militar... (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, p.273).

    II -   ERRADA. Art. 743 do CPP.

    III - ERRADA. Crime de falso testemunho fixa a competência de acordo com o local efetivo do testemunho mendaz. Como na videoconferência se considera presente a pessoa  ainda que o juiz esteja em local diverso, a competência será do local onde estava a autoridade. Essa regra não pode ser confundida com a que revela o crime de falso testemunho praticado por meio de carta precatória, pois nesse último caso, a competência será do juízo deprecado.  

  • I - Correto o enunciado, o caso corresponde ao enunciado da Súmula 53 do STJ: 

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.

    A questão tenta causar confusão dizendo que o crime foi cometido por funcionário da Justiça federal, mas é preciso atentar para o fato de que ao cometer a infração ele não estava no exercício de suas funções, portanto, em nada influenciará na determinação da competência.

  • OBSERVAÇÃO QUANTO A ALTERNATIVA A)
     
    NA LETRA A)         A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA MILITAR, CONTUDO NAQUELE ESTADO MEMBRO NÃO EXISTE TAL JUSTIÇA (HAVENDO SOMENTE NOS ESTADOS DE SP, MG E RS)
  • o colega acima colocou que o agente penitenciario federal é da justiça federal, ERRADO, é do Ministério da Justiça, como os PRFs, PFs.
  • Quanto as observações do colega allan rodrigues ressalto que:
    1º) a justiça militar estadual não julga civis, independente se cometem crime militar ou não.

    para compreender melhor vamos ao quadro comparativo:
     Justiça Militar da União: 
    (art. 124, CF)
     Justiça Militar dos Estados
     (Art.125, §§4º e 5º,CF )
    - Julga os crimes propriamente militares e os impropriamente militares (Ratione Materiae);
    - Julga civis ou militares;
    Obs.: se um civil rouba um fuzil dentro de um quartel: 1) se o fuzil pertence às Forças Armadas, a competência será da Justiça Militar da União; 2) se o fuzil pertence à PM, a competência será da Justiça Comum estadual.
    - Não tem competência civil;
    - O órgão julgador é o Conselho de Justiça;
    - O juiz togado é chamado de juiz auditor, que não tem competência singular; na JMU todos os crimes militares são julgados pelo Conselho;
    - Órgão do MP que atua: MPM, que é um dos ramos do MP da União;
    - 2ª instância: STM – é um tribunal superior que, na verdade, funciona como órgão de 2º instância.
     

    - Julga os crimes propriamente militares e os impropriamente militares (ratione materiae)
    - Só julga os militares dos Estados (membros do Corpo de Bombeiros, membros da Polícia Militar e, em alguns Estados, Policiais Rodoviários estaduais) – ratione personae, não julga civil mesmo que cometa crime militar da competência da justiça militar estadual. Obs Guarda Metropolitano (municipal) não é militar;
    - O que define a competência da justiça militar estadual é o momento em que o crime foi cometido, não importa se ele deixou de ser militar após o crime.
    - Tem competência civil para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares EC 45/2004; Ação de improbidade administrativa contra PM é da competência da justiça comum estadual.
    - O órgão julgador também é o Conselho de Justiça (composto por um juiz togado, mais 4 Oficiais, chamados Juízes Militares);
    - o juiz togado é chamado de juiz de direito; na JME, o juiz de direito tem competência para julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares (?art. 125, §5º, CR);
    - Órgão do MP que atua: MP estadual;
    - 2ª instância: TJM nos estados de MG, RS e SP, nos demais estados quem fará as vezes é o próprio TJ.
  • Entendo que a assertiva I está incorreta, de acordo com o julgado abaixo colacionado, constante no CPP para concursos da Juspodivm:
    Crime Doloso contra a Vida e Justiça Militar
    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil denunciado por homicídio qualificado praticado contra militar, que se encontrava de sentinela em posto de vila militar, com o propósito de roubar-lhe a arma. Pleiteava-se, na espécie, a nulidade de todos os atos realizados pela justiça castrense, ao argumento de ser inconstitucional o art. 9º, III, do CPM, por ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF (tribunal do júri). Entendeu-se que, no caso, a excepcionalidade do foro castrense para processar e julgar civis que atentam dolosamente contra a vida de militar apresenta-se incontroversa. Tendo em conta o que disposto no art. 9º, III, d, do CPM ("Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados por ... civil ...: d) ... contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância..."), asseverou-se que para se configurar o delito militar de homicídio é necessário que a vítima esteja efetivamente exercendo função ou desempenhando serviço de natureza militar, não bastando a sua condição de militar. Assim, considerou-se que, no caso, estariam presentes 4 elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira - FAB. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por não vislumbrar, na hipótese, exceção à regra linear da competência do tribunal do júri para julgar crime doloso contra a vida praticado por civil. Precedentes citados: RHC 83625/RJ (DJU de 28.5.99); RE 122706/RE (DJU de 3.4.92).
    HC 91003/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-91003)

    Alguém sabe dizer se houve mudança no entendimento do STF quanto ao referido tema?
  • Só julga civil a Militar Federal

    Militar Estadual não julga

    Abraços

  • Súmula 53, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais