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Para mim a preposicao I esta correta de acordo com o art. 14, § 4, que segue transcrito abaixo.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Acho que esta questao deveria ser anulada.
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O paragrafo quarto do artigo 14, do CDC, TEM A SEGUINTE REDAÇÃO: "A responsabilidade pessoal dos profisisonais liberais será apurada mediante a verificação de culpa', ou seja, o enunciado I, acresceu "em se tratando de vício do serviço", sem que haja essa restrição na letra da lei, logo, o enunciado esta errado.
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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(....)
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
I-De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa.
Está errada, pois , segundo o CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais será subjetiva. Não havendo limitação para se tratar de vício do serviço, ou seja, sendo ou não vício de serviço será subjetiva.
A questão restringiu o que o CDC não o fez.
[]'s,
DanBR
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III- ERRADA
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
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I- Errada: Porém, passível de anulação: A posição doutrinária adotada por Roberto Senise Lisboa é a de que a responsabilidade subjetiva do profissional liberal somente se dá, no microssistema de defesa do consumidor, para o caso de responsabilidade pelo fato do serviço (acidentes de consumo). Ao tratar-se de vício aplicar-se-ia a responsabilidade objetiva.
Porém, no mesmo diapasão, segundo notícia veiculada na internet pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Desembargador Francisco José Moesch, Presidente da 21ª Câmara Cível do TJRS, propõe o alargamento da interpretação da norma contida no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando sua aplicação também nos casos em que houver vício na prestação de serviço por parte do profissional liberal. O Desembargador Francisco José Moesch apresentou o entendimento de que, como ocorre nos casos de defeitos ou acidentes de consumo, a apuração da culpa (art. 14, § 4º, do CDC) também é necessária quando se busca a responsabilidade do profissional liberal por serviço prestado com vício ou incidente de consumo (art. 20 do CDC).
Dessa forma, e coerentemente, mesmo sem a designação na Seção III do Capítulo IV, é de aceitar a exceção da apuração da responsabilidade subjetiva do profissional liberal também no caso de vício, por força da necessária interpretação sistemática.
Além disso, pensar diferente seria contraditório, pois vício é o primeiro aspecto do defeito. Se a apuração da responsabilidade pelo vício do serviço prestado pelo profissional liberal se desse de forma objetiva, não haveria como outorgar-lhe o direito de ver a mesma responsabilidade apurada por culpa em caso de defeito.
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I - De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa. (errado)
Quando se trata de vício do serviço a responsabilidade do profissional liberal continua sendo objetiva, portanto apenas quando se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço é que a responsabilidade será subjetiva, ou seja dependente de verificação de culpa por parte do profissional.
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Gabarito: C
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Até onde sei é tudo subjetiva para o profissional liberal.
Abraços
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A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO PRESTADO POR PROFISSIONAIS LIBERAIS SERÁ APURADA COM BASE NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
O ART. 14,§4º ENCONTRA-SE NO CAPITULO ATINENTE A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. DE MODO QUE À RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO PRESTADO POR PROFISSIONAL LIBERAL É BASEADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - A REGRA GERAL DO CDC!
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I-Responsabilidade do Profissional Liberal:
Fato do produto ou serviço: mediante apuração de culpa.
Vício do produto ou serviço: objetiva.
III- Item três está no Código Civil.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
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I - De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa.
alternativa falsa
justificativa: A responsabilidade é objetiva. Aqui não há exceção quanto à responsabilidade objetiva para os profissionais liberais nos moldes do art. 14, § 4º, do CDC. A exceção, então, somente se verifica para a responsabilidade POR FATO DO SERVIÇO (art. 14 do CDC) e não para a responsabilidade por vício do serviço (art. 20 do CDC).
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Quanto ao item II,
II - Enquanto fonte principal de referência estatística, necessita o Governo do registro civil de pessoas naturais como base para decisão de medidas administrativas e de política jurídica, configurando crime a omissão na remessa bimestral dos mapas de nascimento, casamento e óbitos pelo oficial do registro civil ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Não é remessa bimestral.
Lei n.º 6.015/73. Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 3 No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.
§ 4 Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.
§ 5 Os mapas previstos no caput e no § 4 deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.