Resposta correta: opção (a).
I- Pelo princípio da recepção, a norma tributária anterior tem vigência garantida quando não houver previsão sobre matéria idêntica na nova norma e for com esta materialmente compatível.
Verdadeira. De acordo com a Teoria da Recepção, as leis que continuam em vigor são todas as que existiam e não são incompatíveis (materialmente) com a Constituição nova. Não interessam os aspectos formais de produção da lei objeto de análise, mas unicamente as questões substanciais.
II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação.
Errada. O dever de pagar tributo surge com a ocorrência, no mundo concreto, de uma hipótese abstratamente prevista em lei (o fato gerador). Portanto, se alguém obtém disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda, mesmo se esses rendimentos forem oriundos de um ato ilícito, ou até criminoso, como a corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes, etc.
Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdader "imunidade" ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o STF, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. Esta possibilidade é conhecida na doutrina como princípio do pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro).
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método 3a edição, página 39.
(...) continuação
III- A contribuição de melhoria, tributo não vinculado, está sujeito ao princípio da anterioridade.
Errada. A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método 3a edição, página 64.