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ID
232747
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, assinalando a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - A ação de impugnação ao mandato eletivo tem natureza puramente eleitoral, sendo a diplomação seu requisito jurígeno constitucional, e a posse do candidato eleito, o termo a quo de sua propositura.

II - A heterodesincompatibilização é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

III - É permitido ao Presidente da República, aos Governadores e Prefeitos, no caso de transporte oficial, o uso, em campanha eleitoral, de bens móveis pertencentes à Administração Pública, desde que haja o ressarcimento das despesas pelo partido ou coligação a que estejam vinculados.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa III: INCORRETA

    Art. 73/Lei 9.504/07: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

    §2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, (...)

    É permitido ao Presidente da República, aos Governadores e Prefeitos, no caso de transporte oficial, o uso, em campanha eleitoral, de bens móveis pertencentes à Administração Pública, desde que haja o ressarcimento das despesas pelo partido ou coligação a que estejam vinculados.

    Em campanha ou evento eleitoral é permitida a utilização de transporte oficial apenas pelo Presidente da República e sua comitiva e desde que as despesas decorrentes desse deslocamento sejam ressarcidas, na forma da lei, pelo partido ou coligação a que ele esteja vinculado.

    Art. 76, caput/Lei 9.504/97: O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que ele esteja vinculado.
     

  • Alternativa II: INCORRETA - A heterodesincompatibilização é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

    Além das hipóteses de inelegibilidade para todos os cargos, elencados no inciso I do seu art. 1º, a LC 64/90, nos incisos II a VII e §1º a §3º, do referido artigo, traz as situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada e uma candidatura para os cargos de Presidente da República (e vice), Governador de Estado e do DF (e vices), Prefeito (e vice), Senador da República, Deputado Federal, Estadual e Distrital ou Vereador.

    Não se deve confundir inelegibilidade com incompatibilidade. Enquanto aquela impede alguém de ser candidato, esta permite a candidatura, mas impõe a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível e obriga, ainda, o afastamento do cargo ou função ao candidato, nos casos e prazos expressamente previstos na legislação. Se o interessado não se afastar (leia-se "desincompatibilizar) no prazo legal, incorrerá em inelegibilidade.

    A desincompatibilização é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada. É o afastamento da incompatibilidade seja renunciando ao cargo que ocupa, seja deixando o exercício do cargo pelo tempo que a lei exige.

    Sempre que o exercício de função, cargo ou emprego - de natureza pública ou privada - for reputado como benefício não desejado para seu ocupante ou para terceiro a ele ligado por parentesco, causando desequilíbrio na disputa eleitoral, o ordenamento jurídico estabelece a incompatibilidade entre o seu exercício e a obtenção do direito de ser votado, de maneira que apenas poderá conseguir a elegibilidade quem estiver desincompatibilizado.

    Quando a desincompatibilização depende de ato alheio é denominada heterodesincompatibilização e, quando depende de ato próprio é denominada autodesincompatibilização.

  • Alternativa I: INCORRETA

    A ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME) é destinada a impugnar, ante a Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    A AIME é uma ação civil-eleitoral de natureza constitucional. A AIME nasceu no bojo da CF/88 (§§10 e 11, do artigo 14).

    A AIME deverá ser proposta no prazo de quinze dias, a contar da diplomação.

    Diplomação é o ato jurídico da incumbência da Justiça Eleitoral que consiste na entrega de um diploma aos candidatos. O diploma confere a prova de que o candidato foi eleito e faz jus ao exercício do mandato eletivo em toda a sua plenitude. O diploma legitima os eleitos a tomarem posse e exercerem o mandato eletivo.

    Ou seja, a AIME independe da posse do candidato eleito. O prazo para sua propositura inicia-se com a diplomação do candidato. Lembrando-se sempre, a diplomação e a posse são institutos distintos.  

  •  
    "Além das hipóteses de inelegibilidade para todos os cargos, elencadas no inciso I do seu art. 1º, a Lei Complementar n.º 64, de 18.05.90, nos incisos II a VII e §§ 1º a 3º, do mencionado artigo, traz as situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada e uma candidatura para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador da República, Deputado Federal, Estadual e Distrital ou Vereador. 
    Tito Costa adverte que não se deve confundir inelegibilidade com incompatibilidade. Enquanto aquela impede alguém de ser candidato, esta permite a candidatura, mas impõe a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível e obriga, ainda, o afastamento do cargo ou função ao candidato, nos casos e prazos expressamente previstos na legislação.
    Se o interessado não se afastar (leiase “desincompatibilizar”) no prazo legal, incorrerá em inelegibilidade.
     A desincompatibilização, para José Afonso da Silva, é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da 
    inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada.  É o afastamento da incompatibilidade seja renunciando ao cargo que ocupa, seja deixando o exercício do cargo pelo tempo que a lei exige.   Segundo Adriano Soares da Costa, a desincompatibilização é um pressuposto para a obtenção da elegibilidade (uma das condições de elegibilidade impróprias). Logo, a incompatibilidade é um obstáculo a ser superado pelos que desejam adquirir o direito de ser votado, tanto quanto o é a filiação partidária, a idade mínima exigível, o exercício pleno dos direitos políticos, etc.
    Para o doutrinador alagoano, a incompatibilidade é uma causa de inelegibilidade inata, decorrente do não preenchimento de um dos pressupostos exigidos para a consecução do registro de candidatura: a desincompatibilização.  
    Sempre que o exercício de função, cargo ou emprego – de natureza pública ou privada – for reputado como benefício não desejado para seu ocupante ou para terceiro a ele ligado por parentesco, causando desequilíbrio na disputa eleitoral, o ordenamento jurídico estabelece a incompatibilidade entre o seu exercício e a obtenção do direito de ser votado, de maneira que apenas poderá conseguir a elegibilidade quem estiver desincompatibilizado. Quando a desincompatibilização depende de ato alheio, o autor a denomina heterodesincompatibilização e, quando depende de ato próprio, a denomina autodesincompatibilização." (Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação)
  • A assertiva I está INCORRETA. A ação de impugnação de mandato eletivo está prevista no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal:

    Art. 14 (...)

    (...)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


    Conforme leciona José Jairo Gomes, trata-se, pois, de ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato, que pode ser proposta sob três fundamentos: abuso de poder econômico, corrupção e fraude. A ação de impugnação de mandato eletivo pode ser ajuizada até 15 dias (prazo decadencial) depois da diplomação (que não se confunde com a posse), ou seja, o termo "a quo" é a diplomação.

    A assertiva II está INCORRETA, pois a heterodesincompatibilização é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio. A respeito da heterodesincompatibilização, Roberto Moreira de Almeida leciona:

    - Heterodesincompatibilização:  É o afastamento da pessoa de determinado cargo, emprego ou função que ocupa com vistas a permitir a candidatura de um terceiro, qual seja, um parente dele por consanguinidade ou afinidade. Exemplo: Tício é Presidente da República. Mévio, filho de Tício, pretende se candidatar ao cargo de Governador do Estado de São Paulo. Mévio, não sendo candidato à reeleição, é inelegível, salvo se Tício se desincompatibilizar do cargo que ocupa. Há heterodesincompatibilização com a renún­cia de Tício para permitir a candidatura de Mévio.

    - Autodesincompatibilização:  É o afastamento da pessoa de determinado cargo, emprego ou função que ocupa com vistas a permitir que ela própria venha a pleitear determi­nado cargo eletivo. Exemplo: Tício é Presidente da República. Pretende ele mesmo pleitear o cargo de Governador do Estado de São Paulo. Exige a Constituição e a lei que ele se afaste definitivamente da Presidência, seis meses antes das eleições, sob pena de sua inelegibilidade. Há autodesincompatibilização com a renúncia de Tício para que ele se candidate a outro cargo, no caso, Governador do Estado de São Paulo.

    A assertiva III está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso I, e §2º c/c artigo 76, ambos da Lei 9.504/97, sendo permitido o uso de transporte oficial apenas pelo Presidente da República (e não aos Governadores e aos Prefeitos) e sua comitiva, em campanha eleitoral, mediante ressarcimento das despesas pelo partido:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    (...)

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    (...)

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

    § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

    § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

    § 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.


    Fontes:

    ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, Salvador: Juspodivm, 10ª edição, 2016.

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • A heterodesincompatibilização é fomentada!

    Abraços

  • --diferenciação esculpida entre as desincompatibilizações:

    •Heterodesincompatibilização  = o obstáculo a ser superado pela desincompatibilização decorre de ato de terceiro (É FOMENTADA PELO ORDENAMENTO BRASILEIRO).

    •Autodeinscompatibilização = por ato próprio

  • NÃO COMPLICA, DESCOMPLICA!

    - Heterodesincompatibilização: Desincompatibilização para afastar a inelegibilidade reflexa

    - Autodesincompatibilização: Desincompatibilização por motivos funcionais