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De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
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GABARITO: D
A) LEI 9.784/99 | Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.”
B) Os romanos já diziam que “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto). Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. Tem que separara, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto.
C) Este princípio foi o último introduzido na CF/88, pela EC nº 19/98, chamada emenda da reforma administrativa, que deu nova redação ao art. 37 e outros. Por ele, os agentes públicos devem agir com rapidez, perfeição e rendimento.
D) Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. | Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. | Súmula 6 do STF - A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
E) CF | Art. 5º. (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
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A questão está em sintonia com súmulas do STF e com a própria lei 9.784/99, vejamos:
Sobre anulação e revogação, veja as seguintes Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99:
“Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
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Observar a palavra REVER = quem rever pode revogar ou anular algo
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Amigos, não é a qualquer tempo. a questão esta errada!!!
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Beleza galera, ate ai tudo bem. mais no momento, que, se diz a qualquer tempo?
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De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
Referências bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Editora Jurídico Atlas, 2006.
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Acho que a questão está errada, pois diz'' a qualquer tempo''... A administração tem o prazo de 5 anos para anular ou revogar seus atos.
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A qualquer tempo? Prazo decadencial de 05 anos quando houver ilegalidade.
Já para revogar não há prazo.
FOCO, FORÇA E FÉ!!!!!!!!!!!!!!!
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Alguém pode esclarecer essa parte do "a qualquer tempo"?
Valeu!
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Prazo de cinco anos para que a Administração anule seus próprios atos, dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros. Creio que, se não houver efeitos favoráveis a terceiros, a Administração pode anular a qualquer tempo.
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GABARITO D
Princípio da autotutela-
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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GABARITO D
Princípio da autotutela-
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
#ELENUNCA https://www.youtube.com/watch?v=jzmBF4LOnjU
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Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
GB D
PMGOOOO
-
gb d
pmgooo
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GAB: D
EX- TUNC
-
A
questão
tratou do tema: Princípios
da Administração
O
princípio que responde ao enunciado,
qual seja o da autotutela
administrativa significa,
segundo a doutrina,
que a Administração Pública possui o poder-dever de
rever os seus próprios atos, seja para anulá-los por vício de
legalidade, seja para revogá-los por questões de conveniência e de
oportunidade, conforme previsão contida nas Súmulas 346 e 473 do
STF, bem como no art. 53 da Lei 9.784/1999.
Súmula
346, STF: A
Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios
atos.
Súmula
473, STF: A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
Lei
9.784/1999, art. 53: A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
O
prazo de anulação dos atos administrativos que gerem efeitos
favoráveis ao particular será de 5 anos, salvo comprovada má-fé,
segundo o art. 54 da Lei 9.784/99.
Importante,
ainda, lembrar a distinção entre autotutela e autoexecutoriedade
administrativa:
I)
Autotutela = poder-dever de corrigir ilegalidades e de
garantir o interesse público dos atos editados pela própria
Administração. Ex.: Anulação de atos ilegais e revogação de ato
inconveniente ou inoportuno.
II)
Autoexecutoriedade
= prerrogativa de imposição da vontade administrativa,
independentemente de recurso ao Poder Judiciário. Ex.: demolição
de construções irregulares, no exercício do poder de polícia
administrativa, independe de anuência de outros Poderes.
Gabarito
do Professor: D
BIBLIOGRAFIA
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de
Direito Administrativo, 8ª ed., Rio
de Janeiro: Método, 2020, p.51.