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ID
2333791
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle exercido pela Administração direta sobre a Administração indireta denomina-se

Alternativas
Comentários
  • princípio da tutela (ou do controle) trata do controle da Administração direta sobre a indireta. Em tal situação, não existe subordinação, mas apenas vinculação, para fins de tutela ou controle finalístico. Tal controle tem por finalidade apurar se a atuação da Administração indireta está alinhada às suas finalidades legais, ou seja, se as entidades administrativas estão cumprindo as finalidades constantes em suas leis de criação (ou de autorização). Trata-se aqui, também, da aplicação de um outro princípio, o da especialidade. Logo, o gabarito é a letra D.

    Vejamos as demais alternativas:

    a) a tutela trata-se de um controle de finalidade. Logo, como não há hierarquia, não cabe à Administração direta, em regra, substituir ou anular atos da Administração indireta (isso até pode ocorrer, mas em situações excepcionalíssimas) – ERRADA;

     

    ----------------------------------------------------------

    b) conforme já vimos, não há, em regra, poder de revisão dos atos da Administração indireta pela Administração direta. A revisão pressupõe a existência de hierarquia, que não ocorre nessa relação – ERRADA;

    --------------------------------------------------------------------------------

     

    c) de fato, há um controle finalístico. Porém, a Administração direta não é instância de revisão dos atos da Administração indireta, de tal forma que não existe essa “homologação” ou “aprovação” – ERRADA;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) a autotutela é o controle que a Administração exerce sobre os seus próprios atos, para anulá-los ou revogá-los, conforme o caso. Logo, não trata do controle da Administração direta sobre a indireta. Além disso, esta não faz parte daquela – ERRADA.

     

    PROFESSOR HERBERT ALMEIDA

     

    TEM PODER QUEM AGE . AJA .

  • Preceitua Marcelo Alexandrino e Vicente(Manual de Direito Administrativo, 25º Edição), que a tutela, visa a assegurar que a entidade controlada esteja atuando em conformidade com os fins que a lei instituidora lhe impôs, esteja atuando segundo a finalidade para cuja persecução foi criada [...]

    Gabarito D.

  • - Administração Pública Direta: é centralizada.

    Compreende a União, Estados, DF e Municípios.

    * não tem personalidade jurídica própria

    * há subordinação

     

    - Administração Pública Indireta: é descentralizada.

    Compreende Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

    * dotados de personalidade jurídica própria

    * não há subordinação

    * tem Controle, Tutela, Controle Finalístico, Controle Ministerial

     

    - Não existe hierarquia entre a Administração Direta e Indireta. Existe apenas vinculação.

     

    Resposta: letra D

  • Letra (d)

     

    Segundo Di Pietro há diferenças sensíveis entre tutela e hierarquia:

     

    A tutela não se presume, pois só existe quando a lei a prevê; a hierarquia existe independentemente de previsão legal, porque é princípio inerente à organização administrativa do Estado.

  • ACRESCENTANDO:

    TUTELA: adm. direta vê se a indireta tá fazendo tudo certim.

    controle externo:DI PIETRO - FCC

    controle interno: CELSO ANTONIO - CESPE

    AUTOTUTELA: a adm. examina seu atos e podendo anular os ilegais ou revogar os inconvenientes. ( SUM. 473 STF)

     

    gabarito ''D''

  • Relação da ADM. DIRETA   X    ADM INDIRETA     

    PODE  ( Vinculação  ou  Tutela(diferente de AUTOTUTELA) ou Controle Finalístico ou Supervisão Ministerial)  
    NÃO PODE ( Subordinação ou Controle Hierárquico ou Hierarquia).   

    Bons estudos.....

  • Princípio da tutela -> trata do controle da Administração direta sobre a indireta. Em tal situação, não existe subordinação, mas apenas vinculação, para fins de tutela ou controle finalístico.

    #RumoPosse

  • Resposta: letra D

  • Letra D -> Correta - CONTROLE OU TUTELA -> Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o Princípio da Especialidade, elaborou-se o Princípio do Controle ou Tutela, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. (Controle Finalístico -> Supervisão Ministerial)

  • “É um controle teleológico, de verificação do enquadramento da instituição no programa geral no Governo e de seu acompanhamento dos atos de seus dirigentes no desempenho de suas funções estatuárias, para o atingimento das finalidades da entidade controlada”.

     

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro

     

  • Apenas complementando com um outro conceito de autotutela também utilizado no Direito Administrativo:

     

    “também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens” (Di Pietro, 2014, pg. 71 e Q656808).

  • Por exclusão ficamos entra A e D

    Mas o gabarito é letra D pois o princípio/poder de tutela garante a observância e fiscalização dos atos do ente adm tendo em vista as leis que os norteiam em suas funções.

  • O controle da Administração Direta sobre a Administração Indireta ocorre pelo princípio da tutela. Analisando as alternativas:

    a) ERRADO. O princípio da tutela diz respeito ao controle de finalidade exercido pela Administração Direta sobre os atos da Administração Indireta. Não se permite, em regra, que substitua os atos contrários às suas finalidades, uma vez que não há hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

    b) ERRADO. Em regra não há poder para revisão, por não haver hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

    c) ERRADO. O controle é finalístico, mas a Administração Direta não se constitui como instância final para apreciação dos atos oriundos da Administração Indireta, mais uma vez, por não haver relação de hierarquia.

    d) CERTO. O poder de tutela não pressupõe hierarquia e tem como função o controle finalístico. Assim, a Administração Direta tem o poder de fiscalizar se a entidade da Administração Indireta a ele vinculada está cumprindo as finalidades que lhe foram impostas no momento de sua criação ou autorização.

    e) ERRADO. O poder de autotutela é a capacidade do Estado de controlar seus próprios atos, podendo revogá-los ou anulá-los, se considerá-los inconvenientes ou ilegais. Não se confunde com o poder de tutela.

    Gabarito do professor: letra D.

    Bibliografia:
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2010.
  • A doutrina de Fernanda Marinela costuma dizer que este controle tem como fins "assegurar o cumprimento dos objetivos fixados em seus atos de criação;...

    Retirado do livro Manual de Direito Administrativo- MATHEUS CARVALHO.

  • princípio da tutela (ou do controle) trata do controle da Administração direta sobre a indireta. Em tal situação, não existe subordinação, mas apenas vinculação, para fins de tutela ou controle finalístico. Tal controle tem por finalidade apurar se a atuação da Administração indireta está alinhada às suas finalidades legais, ou seja, se as entidades administrativas estão cumprindo as finalidades constantes em suas leis de criação (ou de autorização). Trata-se aqui, também, da aplicação de um outro princípio, o da especialidade. Logo, o gabarito é a letra D.

     

    Vejamos as demais alternativas:

     

    a) a tutela trata-se de um controle de finalidade. Logo, como não há hierarquia, não cabe à Administração direta, em regra, substituir ou anular atos da Administração indireta (isso até pode ocorrer, mas em situações excepcionalíssimas) – ERRADA;

     

    b) conforme já vimos, não há, em regra, poder de revisão dos atos da Administração indireta pela Administração direta. A revisão pressupõe a existência de hierarquia, que não ocorre nessa relação – ERRADA;

     

    c) de fato, há um controle finalístico. Porém, a Administração direta não é instância de revisão dos atos da Administração indireta, de tal forma que não existe essa “homologação” ou “aprovação” – ERRADA;

     

    e) a autotutela é o controle que a Administração exerce sobre os seus próprios atos, para anulá-los ou revogá-los, conforme o caso. Logo, não trata do controle da Administração direta sobre a indireta. Além disso, esta não faz parte daquela – ERRADA.

     

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentario-gabarito-tre-sp-direito-administrativo-e-normas/

     

     

  • Os comentários da professora e de alguns colegas mencionam que há a possibilidade excepcional de que a Adm Direta substitua ou revogue atos da Indireta, ou revise-os.

     

    Em que situação se daria isso? 

     

  • No caso das Agências Reguladoras, as quais "encontram-se vinculadas ao ministério do setor em que atuam, mas não estão subordinadas hierarquicamente. Dessa forma, as suas decisões, em regra, não podem ser revistas por órgãos do ente central. Todavia, em situações bem específicas, é possível a avocação de competência da agência pelo Presidente da República ou mesmo a inteposição de recurso hierárquico impróprio para o ministério supervisor". 

  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    O controle da Administração Direta sobre a Administração Indireta ocorre pelo princípio da tutela. Analisando as alternativas:

    a) ERRADO. O princípio da tutela diz respeito ao controle de finalidade exercido pela Administração Direta sobre os atos da Administração Indireta. Não se permite, em regra, que substitua os atos contrários às suas finalidades, uma vez que não há hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

    b) ERRADO. Em regra não há poder para revisão, por não haver hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

    c) ERRADO. O controle é finalístico, mas a Administração Direta não se constitui como instância final para apreciação dos atos oriundos da Administração Indireta, mais uma vez, por não haver relação de hierarquia.

    d) CERTO. O poder de tutela não pressupõe hierarquia e tem como função o controle finalístico. Assim, a Administração Direta tem o poder de fiscalizar se a entidade da Administração Indireta a ele vinculada está cumprindo as finalidades que lhe foram impostas no momento de sua criação ou autorização.

    e) ERRADO. O poder de autotutela é a capacidade do Estado de controlar seus próprios atos, podendo revogá-los ou anulá-los, se considerá-los inconvenientes ou ilegais. Não se confunde com o poder de tutela.

    Gabarito do professor: letra D.

    Bibliografia:

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2010.

  • Não há hierarquia entre a Administração Direta e as respectivas entidades da Administração Indireta a ela vinculadas. Isto porque, em se tratando de pessoas jurídicas distintas, o que ocorre é mera vinculação, e não genuína subordinação hierárquica. Mesmo porque, nunca é demais lembrar, só há hierarquia no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, o que não é o caso, já que as entidades administrativas têm personalidade jurídica própria.

     

    Este controle é denominado como tutela ou supervisão ministerial. Visa a aferir, essencialmente, se a entidade está cumprindo a contento suas atribuições institucionais.

     

    O proceder da autoridade administrativa não conta com amparo legal. Isto porque o poder disciplinar tem por objeto, na essência, a aplicação de sanções administrativas a servidores públicos e a particulares que mantenham algum vínculo jurídico específico com a Administração (concessionários de serviços públicos, alunos de escolas e universidades públicas etc.), o que não é caso das sociedades de economia mista.

     

    ATENÇÃO: Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia, existe apenas vinculação à pessoa política instituidora (ADM DIRETA) que exerce controle finalístico, ou tutela administrativa ou supervisão sobre a ADM Indireta.

     

    RESPOSTA: LETRA "D"

  • TUTELA: supervisão da administração direta sobre a administração indireta (controle finalístico).  

  • A meu ver a D é a menos incorreta. Inclusive, fiz esta prova e acertei esta questão.

    No entanto, achei estranho isto: "...ATOS (???) ou leis que o constiruíram."

    Os entes da Administração indireta não são constituídos apenas por meio de LEI?

    Alguém conseguiria explicar, por favor?

     

    Bom estudos e boa sorte!

  • Gabarito: D

     

    Os entes da Administração Indireta, se sujeitam a Controle pela Administração Direta da pessoa política à qual são vinculados. O que existe é um controle de legalidade. Isso porque o controle exercido feito por pessoas estranhas à estrutura do ente da Administração Indireta não é amplo. Este controle pode ser denominado "controle finalístico" (porque não é ilimitado e diz respeito à finalidade da entidade). Também pode ser designado como vinculação ou tutela administrativa e, ainda, no âmbito federal, pode ser utilizado o designativo de supervisão ministerial, haja vista o fato de que essa tutela é exercida no âmbito dos ministérios responsáveis pelo serviço que é exercido pelo ente controlado.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo (2017) - Matheus Carvalho, p. 173

  • TUTELA significa cuidar, controlar, tal como ocorre com o tutor de menores. Portanto o princípio da TUTELA é sinônimo de princípio de controle, pelo qual a Administraçao Direta pode controlar os atos das entidades da administraçao indireta. Aqui se trata do controle finalístico é aquele pelo qual se permite,excepcionalmente, em casos extremos o controle das atividades exercidas pela entidade da Administraçao indireta, caso está não esteja observando suas finalidades institucionais.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo (2015) Gustavo Knoplok, p. 92

  • Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercicio do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela)

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (24º Edição) Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, p. 28

  • Controle Finalístico

    Controle finalístico é o controle que é exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. É um controle que depende de lei que o estabeleça, determine os meios de controle, as autoridades responsáveis pela sua realização, bem como as suas finalidades.

    Em casos excepcionais (casos de descalabro administrativo), poderá a Administração Direta controlar a indireta independentemente de regulamentação legal. É a chamada tutela extraordinária.

    Ele não se submete a hierarquia, visto que não há subordinação entre a entidade controlada e a autoridade ou o órgão controlador. Segundo Hely Lopes Meirelles, “é um controle teleológico, de verificação do enquadramento da instituição no programa geral no Governo e de seu acompanhamento dos atos de seus dirigentes no desempenho de suas funções estatuárias, para o atingimento das finalidades da entidade 

     

    Relações Administrativas

    ·        Subordinação: de caráter interno, entre órgãos de uma mesma pessoa administrativa (tanto em âmbito da adm direta quanto da adm indireta)

    ·        Vinculação: se dá em âmbito externo, ou seja, vinculação entre a adm indireta com a adm direta (Ex.: autarquia vinculada à um ministério, agência reguladora vinculada à um ministério etc)

  • Gab: D

     

     

    O princípio da tutela: refere-se à supervisão exercida pela administração direta sobre as entidades da administração indireta.

     

    ->Não existe subordinação, mas apenas vinculação

    -> Nos termos e limites da lei

    ->Possui caráter finalístico, busca assegurar que as entidades atuem de acordo com a finalidade para a qual foram criadas.
     

  • Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.  

     controle finaslístico consiste no controle da legalidade ,verificação do cumprimentos determinados em lei. Não há hierarquia. 

  • O ERRO  DA QUESTÃO C ESTÁ NO FATO DE NÃO EXITIR A HOMOLOGAÇÃO OU APROVAÇAO DOS ATOS, POIS AÍ TERIAMOS A RETIRADA DA CAPACIDADE DDE AUTO ADMINISTRAR AUTARQUIA.

  • QUESTÃO MUITO TOP

     

  • TOP DEMAIS FCC!

  • Princípio da Tutela/Controle

     

    Consequência do Princípio da Especialidade.

     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro estabelece que para assegurar que as entidade da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos seus referidos entes com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. 

  • gab. d

    O poder de tutela não pressupõe hierarquia e tem como função o controle finalístico. Assim, a Administração Direta tem o poder de fiscalizar se a entidade da Administração Indireta a ele vinculada está cumprindo as finalidades que lhe foram impostas no momento de sua criação ou autorização.

  • O controle finalístico é um vínculo da adm.direta com a indireta, esta não é subordinada àquela, mas a adm.direta fará um tipo de fiscalização para saber se o determinado ente está cumprindo com os fins para os quais foi criado.

  • A administração direta não pode intervir nas decisões da Indireta, SALVO se ocorrer a chamada fuga de finalidade.

  • O controle da Administração Direta sobre a Administração Indireta ocorre pelo princípio da tutela. Analisando as alternativas:

    a) ERRADO. O princípio da tutela diz respeito ao controle de finalidade exercido pela Administração Direta sobre os atos da Administração Indireta. Não se permite, em regra, que substitua os atos contrários às suas finalidades, uma vez que não há hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

    b) ERRADO. Em regra não há poder para revisão, por não haver hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

    c) ERRADO. O controle é finalístico, mas a Administração Direta não se constitui como instância final para apreciação dos atos oriundos da Administração Indireta, mais uma vez, por não haver relação de hierarquia.

    d) CERTO. O poder de tutela não pressupõe hierarquia e tem como função o controle finalístico. Assim, a Administração Direta tem o poder de fiscalizar se a entidade da Administração Indireta a ele vinculada está cumprindo as finalidades que lhe foram impostas no momento de sua criação ou autorização.

    e) ERRADO. O poder de autotutela é a capacidade do Estado de controlar seus próprios atos, podendo revogá-los ou anulá-los, se considerá-los inconvenientes ou ilegais. Não se confunde com o poder de tutela.

    Gabarito do professor: letra D.
     

  • Não existe hierarquia nem subordinação.

    Adm direta: tutela administrativa = CONTROLE FINALÍSTICO/ SUPERVISÃO MINISTERIAL  

    Adm Indireta: vinculada às finalidades para as quais foi criada

     

  • Que satisfação resolver essa questão. ;)

  • Alguém poderia indicar o fundamento da suposta possibilidade, em casos excepcionais, de inteposição de recurso hierárquico impróprio das decisões de entidade da administração indireta para o ministério supervisor?

    Amplexos!

  • Não esqueçam que,: 

     

    A supervisão da administração direta sobre a indireta depende de expressa previsão legal.

    Ou seja, para existir a supervisão, deve estar constando na lei de criação da entidade, que tal órgão será responsável pela supervisão.

    Q835083

  • Quaaaaase marquei a letra C. Dica: Sempre leia toda a alternativa.

  • Em 16/05/2018, às 12:03:53, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 24/03/2018, às 00:08:38, você respondeu a opção C.Errada!

  • ....

    d) poder de tutela, que não pressupõe hierarquia, mas apenas controle finalístico, que analisa a aderência da atuação dos entes que integram a Administração indireta aos atos ou leis que os constituíram. 

     

    LETRA D – CORRETA - Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.  p. 559):

     

    “Por isso a tutela pode ser definida como a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento das suas finalidades institucionais. A tutela é apenas um dos tipos de controle a que se sujeitam os entes descentralizados, porque corresponde a um controle administrativo, ou seja, exercido pelos órgãos da Administração Direta. Ela coexiste com outros tipos de controle, a saber: o externo, exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, e o controle judicial. ” (Grifamos)

  • e) poder de autotutela, tendo em vista que a Administração indireta integra a Administração direta e, como tal, compreende a revisão dos atos praticados pelos entes que a compõem quando não guardarem fundamento com o escopo institucional previsto em seus atos constitutivos. 

     

    LETRA E – CORRETA - Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.  p. 559):

     

    “Também não se confunde tutela e autotutela, pois esta corresponde ao poder que tem a Administração de rever os próprios atos, para corrigir ou anular os ilegais, bem como revogar os inoportunos ou inconvenientes, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.” (Grifamos)

  • Simplificando:

     

    PODER DE TUTELA (também chamado de supervisão ministerial)

     

    não decorre da hierarquia nem indica subordinação

     

    → o controle é da finalidade, ou seja, fiscalizao cumprimento de lei ou ato que constiuiu e a finalidade com a qual foi criado o ente da adm indireta.

     

    → verifica resultados alcançados pelas entidades descentralizadas, a harmonização de suas atividades com a política e a programação do Governo, a eficiência da gestão e a manutenção de sua autonomia administrativa, operacional e financeira.

     

    Gabarito: D

  • As entidades da Administração Indireta se sujeitam ao controle da Administração Direta. Esse controle não é hierárquico, a sua função é controlar a legalidade dos atos cometidos. Conhecido como controle finalístico e em seu âmbito federal, como supervisão ministerial, tendo em vista que esse controle é feito por ministérios.

     

    GABARITO: D

  • FCC dona do mundo, esse examinador vai arder no inferno!!! Ohhhhhhhhhhhh Jesus! misericórdia!

  • O controle da Administração Direta sobre a Administração Indireta ocorre pelo princípio da tutela. Analisando as alternativas:

    a) ERRADO. O princípio da tutela diz respeito ao controle de finalidade exercido pela Administração Direta sobre os atos da Administração Indireta. Não se permite, em regra, que substitua os atos contrários às suas finalidades, uma vez que não há hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

    b) ERRADO. Em regra não há poder para revisão, por não haver hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

    c) ERRADO. O controle é finalístico, mas a Administração Direta não se constitui como instância final para apreciação dos atos oriundos da Administração Indireta, mais uma vez, por não haver relação de hierarquia.

    d) CERTO. O poder de tutela não pressupõe hierarquia e tem como função o controle finalístico. Assim, a Administração Direta tem o poder de fiscalizar se a entidade da Administração Indireta a ele vinculada está cumprindo as finalidades que lhe foram impostas no momento de sua criação ou autorização.

    e) ERRADO. O poder de autotutela é a capacidade do Estado de controlar seus próprios atos, podendo revogá-los ou anulá-los, se considerá-los inconvenientes ou ilegais. Não se confunde com o poder de tutela.

    Gabarito: letra D

    Bibliografia:

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2010.

  • d)

    poder de tutela, que não pressupõe hierarquia, mas apenas controle finalístico, que analisa a aderência da atuação dos entes que integram a Administração indireta aos atos ou leis que os constituíram. 

  • Autor: Patrícia Riani , Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    O controle da Administração Direta sobre a Administração Indireta ocorre pelo princípio da tutela. Analisando as alternativas:

    a) ERRADO. O princípio da tutela diz respeito ao controle de finalidade exercido pela Administração Direta sobre os atos da Administração Indireta. Não se permite, em regra, que substitua os atos contrários às suas finalidades, uma vez que não há hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

    b) ERRADO. Em regra não há poder para revisão, por não haver hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

    c) ERRADO. O controle é finalístico, mas a Administração Direta não se constitui como instância final para apreciação dos atos oriundos da Administração Indireta, mais uma vez, por não haver relação de hierarquia.

    d) CERTO. O poder de tutela não pressupõe hierarquia e tem como função o controle finalístico. Assim, a Administração Direta tem o poder de fiscalizar se a entidade da Administração Indireta a ele vinculada está cumprindo as finalidades que lhe foram impostas no momento de sua criação ou autorização.

    e) ERRADO. O poder de autotutela é a capacidade do Estado de controlar seus próprios atos, podendo revogá-los ou anulá-los, se considerá-los inconvenientes ou ilegais. Não se confunde com o poder de tutela.

    Gabarito do professor: letra D.

    Bibliografia:

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2010.

  • Tutela Administrativa Controle Finalístico ou supervisão Ministerial

    Sem Hierarquia e subordinação

    Direta Indireta

    Supervisionar

  • GABARITO: D.

     

    Princípio da Tutela ou Controle

     

    ➜ Controle finalístico da administração direta sobre a indireta

    ➜ não pressupõe hierarquia, apenas controle

     

  • D

  • NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE A ADM. DIRETA E A ADM. INDIRETA =

    1 - A ADM. DIRETA NÃO PODE SUBSTITUIR, REVISAR, JULGAR RECURSO

    2 - A ADM. DIRETA PODE FISCALIZAR FINALIDADES INSTITUCIONAIS

    _____________

    1.3.2 Controle finalístico - É o que a norma legal estabelece para as entidades autônomas, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. Por isso mesmo, é sempre um controle limitado e externo. Não tem fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controlada e a autoridade ou o órgão controlador. É um controle teleológico, de verificação do enquadramento da instituição no programa geral do Governo e de seu acompanhamento dos atos de seus dirigentes no desempenho de suas funções. estatutárias, para o atingimento das finalidades da entidade controlada.

    FONTE

    página 796

    Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro - 42. ed. - São Paulo : Malheiros, 2016.

  • Qual fundamento a pessoa que posta: ‘’acertei ou errei’’, se ela não vai contribuir com nada?

  • Comentários:

    Uma característica importante na relação entre a Administração Direta e Indireta é que não existe subordinação entre elas, ou seja, não há hierarquia entre das duas. O que existe, na verdade, é uma vinculação, para fins de controle finalístico ou tutela administrativa.

    Nesse tipo de relação, cada entidade da Administração Indireta está vinculada a um Ministério (por exemplo o INSS está vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS). Sendo assim, o MTPS verificará se a autarquia INSS está realizando as atividades para as quais foi criada.

    Agora vamos analisar as alternativas:

    a) ERRADA. Sendo a competência definida em lei, não pode, sob a justificativa da tutela, a Administração Direta substituir os atos praticados pela Indireta, uma vez que a competência não pode ser substituída.

    b) ERRADA. Não existe esse poder de revisão. A Administração Direta não analisa o mérito das decisões das Administração Indireta, pois não existe hierarquia entre elas.

    c) ERRADA. Não há aprovação ou homologação dos atos praticados pela Administração Indireta, uma vez que a competência é própria.

    e) ERRADA. Autotutela é a prerrogativa que a Administração Pública possui de rever seus próprios atos, independentemente de provocação de terceiros. Portanto não é essa a relação entre a Administração Direta e Indireta.

    Gabarito: alternativa “d”

  • ´descentralização não há hierarquia .... Logo poder não pressupõe hierarquia, mas apenas controle finalístico.

  • Comentários dos professores: ''Não há que se falar em hierarquia entre as entidades da Administração Pública Direta sob as entidades de Administração Pública Indireta, vez que estas são dotadas de autonomia.''

  • Não há hierarquia entre a administração direta e a administração indireta, mas apenas uma supervisão ministerial (não se confunde com CONTROLE ministerial - em que há hierarquia). Vejamos

    Ano: 2014 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: MDIC Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo

    No que concerne à licitação, ao controle da administração pública e ao regime jurídico-administrativo, julgue os itens de 57 a 60.

    As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

    Gabarito: correta.

  • Não há que se falar em hierarquia entre as entidades da Administração Pública Direta sob as entidades de Administração Pública Indireta, vez que estas são dotadas de autonomia.

  • Contudo, como não há subordinação entre a Administração Direta e a Indireta, mas tão somente vinculação, a regra será a autonomia; sendo o controle a exceção, que não poderá ser presumido, isto é, só poderá ser exercido nos limites definidos em lei.

    gabarito D